TJDFT - 0714011-97.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 14:52
Baixa Definitiva
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20/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:50
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA GORETTE REIS DE SOUSA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. 1.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, conforme estatuído nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/1990. 2.
A mera cobrança indevida não enseja o arbitramento de compensação a título de danos extrapatrimoniais, devendo ser comprovada nos autos alguma situação que transborde os meros dissabores da vida cotidiana, a exemplo de cobrança vexatória, insistente, entre outros, sob pena de banalização do instituto. 3.
Inaplicabilidade da Teoria do desvio produtivo.
Não foi demonstrada a ocorrência de maiores consequências que pudessem macular a dignidade e a honra dos Recorrentes, muito menos que tenham sido submetidos à situação vexatória ou constrangimento capaz de afetar os atributos de suas personalidades.
A situação, apesar de inoportuna, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhes causem angústia e desequilíbrio em seus bem-estares.
Desse modo, não procede a condenação na reparação por danos morais.
Precedentes desta Turma: acórdãos n.º 1130759 e 1275390. 4.
A plataforma “Serasa Limpa Nome” é tão somente disponibilizada para intermediar condições de negociação e renegociação de contas com descontos e condições especiais, mas que não se confunde propriamente com o cadastro restritivo (Acórdão n.º 1780804). 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recorrente condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995), os quais ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 6.
A ementa servirá como acórdão, à luz do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
21/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:50
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:18
Conhecido o recurso de MARIA GORETTE REIS DE SOUSA - CPF: *10.***.*65-00 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 13:13
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:21
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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