TJDFT - 0714090-70.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 12:43
Baixa Definitiva
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23/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:42
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO TOMAZ DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LINIELLE EVANGELISTA DOS SANTOS GERARDINI em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EXPRESSO JK TRANSPORTES LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO.
DINÂMICA DOS FATOS.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTES OMISSÃO E OBSCURIDADE.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida/recorrente, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que que conheceu do Recurso Inominado e não o proveu, mantendo a condenação da segunda parte requerida, empresa de transporte, a pagar à autora a quantia de R$ 9.388,90, a título de dano material. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
A embargante alegou omissão e obscuridade no acórdão prolatado, sob o fundamento de que não houve manifestação quanto à confissão categórica do primeiro requerido, proprietário do veículo do meio - GOL, no sentido de que seu veículo GOL abalroou o veículo da autora/embargada porque esta parou abruptamente à sua frente, e não porque fora abalroado pelo veículo VAN da embargante, ou porque seu veículo GOL tenha sido projetado à frente pelo veículo VAN da embargante.
Requereu o provimento do recurso para sanar os vícios apontados, com a consequente reforma do julgado, a fim de dar provimento ao recurso inominado interposto. 5.
Não estão presentes os vícios apontados pela embargante na decisão colegiada.
Por ocasião do julgamento, que confirmou a sentença recorrida, foram analisadas todas as questões trazidas no recurso não havendo, portanto, omissão ou obscuridade no julgado, requisito para eventual modificação.
O tema 339 do STF (AI 791.292 Rel.
Ministro Gilmar Mendes), consolidou entendimento de que o art.93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
A ausência do exame pormenorizado de cada uma das alegações não constitui omissão. 6.
A embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão, contradição ou obscuridade. 7.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
29/07/2024 20:06
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:51
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO TOMAZ DE SOUSA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LINIELLE EVANGELISTA DOS SANTOS GERARDINI em 21/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/06/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/06/2024 12:31
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/06/2024 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 02:21
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:35
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:45
Conhecido o recurso de EXPRESSO JK TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 18:16
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/04/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:37
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702295-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS ELIL DIAS DE GOIS REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Defiro o prazo de 5 dias para que o autor cumpra com a determinação de ID186605119.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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