TJDFT - 0714222-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714222-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAILMA MONTEIRO DE FARIAS REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Entendo que não assiste razão às embargantes.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretendem as embargantes, em verdade, é a reforma do julgado.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
19/04/2024 13:31
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:31
Embargos de declaração não acolhidos
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01/04/2024 03:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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26/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 02:33
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:19
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/02/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 14:53
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714222-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAILMA MONTEIRO DE FARIAS REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, proposta por JAILMA MONTEIRO DE FARIAS em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE., partes qualificadas.
Relata ser beneficiária de plano de saúde ofertado pela ré e portadora da doença de Chron, razão pela qual em 7/3/2023 lhe foi prescrita terapia nutricional parenteral periférica manipulada, em regime ambulatorial, pelo período de 90 dias.
Aduz que em 27/3/2023 realizou reunião com a ré para esclarecimentos sobre o tratamento; que a clínica em que faz acompanhamento não é credenciada à rede de atendimento da ré e as unidades credenciadas não realizam o procedimento nos moldes da prescrição médica; que seu último contato com a operadora de saúde foi em 31/3/2023 e desde então aguarda pelo atendimento.
Destaca que a não implementação imediata pode comprometer de forma irreparável seu estado de saúde.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência antecipada para que a ré seja compelida a fornecer o tratamento, qual seja nutrição Parenteral Periférica manipulada (cód.
Brasindice: 0000068979 – Bolsa c/glutamina e lipídios complexos – LG + -2000ml) em regime ambulatorial por 90 dias, onde já vem sendo assistida, na unidade hospital dia, H-Dia Centro de Atendimento Médico Hospitalar Ltda., Águas Claras/DF; e a procedência dos pedidos para que ela seja condenada, em definitivo, a providenciar a cobertura, o custeio e a disponibilização dos tratamento prescrito, no valor de R$ 592.639,20, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão proferida no id. 159151106 concede gratuidade de justiça à parte autora e defere o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, o tratamento solicitado e, em não havendo clínica ou hospital da rede credenciada no prazo acima indicado, o custeio do procedimento na unidade hospital dia H-Dia Centro de Atendimento Médico Hospitalar Ltda.
Manifestação da autora no id. 160111784 informa que a clínica indicada pela ré, DF CARE, em cumprimento à decisão liminar, é distante de sua residência e, em razão do tratamento ser ambulatorial e pelo prazo de 90 dias requer seja ele custeado na unidade H-Dia, em Águas Claras, que, além de ser próxima a sua residência, oferece transporte gratuito aos seus pacientes submetidos a essa ordem de procedimento.
A requerida, em sua contestação id. 161719862, impugna o valor da causa a gratuidade judiciária concedida à autora; noticia que autorizou a solicitação médica junto ao prestador credenciado DF CARE e, portanto, cumpriu a liminar.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC por ser operadora de saúde na modalidade autogestão multipatrocinada; que não houve negativa de atendimento ao tratamento e que o plano em que a autora está inscrita não prevê a opção de acesso a livre escolha de prestador quando existente em rede credenciada.
Assevera que prestador DF CARE está localizado em região limítrofe à cidade em que a autora reside e atende aos regulamentos da ANS.
Por fim, impugna o orçamento da clínica H-DIA e requer a improcedência do pedido.
Junta documentos.
Decisão id 163211595 indefere o pedido da autora formulado no id. 160111784, os quais foram interpostos embargos de declaração, id. 164340331.
Réplica, id. 167028212.
Rejeitados os embargos e aberta fase de especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, ids. 168750262 e 170314270.
Ofício id. 179774429 que noticia o trânsito e julgado da decisão que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão concessiva da tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A ação está madura para sentença, pois as provas acostadas aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia.
Portanto, é caso de julgamento imediato (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Analiso a preliminar de incorreção do valor da causa.
O réu sustenta que não há nos autos documento comprobatório da pretensão autoral e que, dada a natureza da causa, não é possível aferir imediatamente seu conteúdo econômico.
A impugnação prospera, mas por razão outra.
Nas ações que tem como objeto o cumprimento de obrigações e a indenização por danos morais, de maneira cumulada (art. 292, incisos II, V e VI do CPC), o valor da causa deve ser equivalente a soma do valor do ato controvertido com o da indenização pretendida.
Na hipótese, a parte autora pede a condenação em obrigação de fazer orçada em R$ 592.639,20, valor correspondente a 90 dias de tratamento ambulatorial (orçamento para 1 dia, id. 158176594 e relatório médico id. 158153176) que somado ao pedido de danos morais (R$ 10.000,00), chega-se ao montante de R$ 602.693,20.
O valor da causa por ela indicado na emenda à inicial (R$ 592.639,20) é inferior e não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.
Destarte, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC, corrijo de ofício o valor da causa que passa a ser de R$ 602.693,20.
Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, essa não se sustenta.
A declaração de hipossuficiência (ID 158153181) e demais elementos informados pela parte beneficiária amparam a gratuidade de justiça já deferida.
O acolhimento da impugnação à gratuidade de justiça pressupõe a inequívoca comprovação da saúde financeira da parte beneficiária, até porque a declaração de hipossuficiência induz presunção relativa de veracidade, cuja idoneidade só pode ser afastada havendo prova suficiente do contrário (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC).
Neste caso, ausentes elementos que sustentem a possibilidade de a parte autora arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, deve prevalecer a gratuidade de justiça já deferida.
Não há outras questões preliminares, prejudiciais ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço ao mérito.
A matéria dos autos é regida pela Lei n. 9.656/1998, que, ao disciplinar os planos e seguros privados de assistência à saúde, dispõe sobre os procedimentos de cobertura obrigatória: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
No caso em apreço, é certa a condição de beneficiaria de plano de saúde mantido pela parte requerida (ids. 158153173 e 158153181). É incontroversa a obrigatoriedade de cobertura do tratamento indicado à autora, restringindo-se o ponto controvertido à existência ou não de negativa da operadora em cobrir o tratamento, à obrigatoriedade de cobertura por prestador não credenciado à rede de atendimento da ré, próxima à área que reside a autora, e a obrigação de indenizar danos morais.
De acordo com a inicial e o relatório médico emitido em 07/03/2023, a parte autora é portadora da doença de chron, tendo sido prescrito, pelo médico nutrólogo, o tratamento descrito na inicial, que deveria ser iniciado com urgência, “sob risco de evoluir para desnutrição grave e suas complicações, que podem ser graves infecções, internações hospitalar, inclusive em UTI, e mesmo de óbito caso não haja intervenção adequada a tempo (...)” (id. 158153176).
A parte requerente comprovou que as clínicas credenciadas indicadas pela requerida, Hospital Santa Marta e Hospital Brasília Águas Claras (ID 158153185, págs. 10 e 11) não dispõe, de fato, de condições para aplicar a terapêutica recomendada pelo médico nas condições previstas, ou seja, ambulatorial, o que foi confirmado pela ré em sua contestação e pelos prints de telas contendo respostas dos referidos hospitais (id. 161719862, pág. 15).
Por outro lado, a requerida não junta aos autos qualquer resposta à solicitação da autora após a constatação de que os hospitais por ela indicados não realizavam o tratamento.
Como o início do tratamento somente pode ocorrer com a autorização do plano de saúde, sua inércia ou silêncio na resolução da solicitação administrativa implica negativa de cobertura.
Dessa forma, proposta a presente ação e instada a agir por ordem liminar, a operadora requerida indicou a clínica DF CARE.
Sustenta a autora que a esse prestador se situa no bairro Lago Sul, Brasília/DF, cidade oposta à sua residência, Ceilândia/DF.
Argui que depende de transporte público, que o trajeto tem duração de mais de uma hora e, dado o período do tratamento, 90 dias, os deslocamentos agravariam o seu quadro clínico já considerado grave.
A ré, de outra banda, esclarece não ser obrigada a custear o tratamento em clínica particular, visto que indicou prestador em área limítrofe, atendendo aos preceitos da Resolução 566/2022, da ANS.
Pelo que se denota dos autos, inexiste prestador credenciado na mesma cidade em que a requerente reside.
A clínica indicada pela ré encontra-se a 38 quilômetros de distância e o tempo médio de percurso ida e volta é de 3h30 (id. 160111784, pág. 2).
Considerando a patologia acometida à autora, é inviável que - em sua situação - tenha de realizar uma viagem a outra região administrativa enquanto comprovada a existência de clínica apta para seu tratamento e mais próxima à cidade em que reside (16 quilômetros), sobretudo quando há notícia de que ela oferece transporte gratuito entre a residência e o nosocômio para pacientes em tratamento ambulatorial (id. 160111786).
A saúde é um bem jurídico tutelado pelo Estado, e, uma vez que o particular assume para si a responsabilidade sobre tal bem jurídico, deve arcar e se responsabilizar pelas necessidades que se fizerem presentes acerca dessa tutela.
Nesse sentido, ao analisar o mesmo tema, o STJ se manifestou: RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR DE SERVIÇO CREDENCIADO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA - OPERADORA QUE DESCUMPRE O DEVER DE GARANTIR O ATENDIMENTO NO MESMO MUNICÍPIO, AINDA QUE POR PRESTADOR NÃO INTEGRANTE DA REDE ASSISTENCIAL - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ESTABELECERAM O DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL, PORÉM NO PRAZO DE 72 HORAS.
Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de considerar cumprida a obrigação do plano de garantir acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos para atendimento das coberturas, na hipótese de indisponibilidade de prestador de serviço credenciado no município de abrangência do plano, quando existir nosocômio credenciado em município limítrofe. 1.
Nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, em caso de indisponibilidade de prestador credenciado da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento, preferencialmente, no âmbito do mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial da operadora do plano de saúde, cujo pagamento se dará mediante acordo entre as partes (operadora do plano e prestador). 1.1 Somente em caso de inexistência de prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município é que será devido o atendimento em município limítrofe. 2.
No caso, deixou a operadora de indicar profissional/nosocômio apto a proceder ao atendimento da autora no mesmo município de abrangência, bem como não autorizou o tratamento da demandante em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município, de modo que abusiva a negativa de custeio. 2.1 Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS. 3.
Recurso especial provido, em parte, apenas para estabelecer o prazo de reembolso em 30 dias. (REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023.) Portando deve a operadora garantir o atendimento em clínica próxima à residência da requerente, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial do plano de saúde.
Passo à análise da obrigação de indenização pelos danos morais.
Os fatos narrados e comprovados, entretanto, não amparam o pedido de compensação por danos morais.
Não há, na espécie, demonstração de desdobramentos adversos mais significativos decorrentes da postura da ré, de sorte que não há como desconsiderar a simples ocorrência de inadimplemento, situação que não justifica reparação moral, restringindo-se aos meros dissabores e aborrecimentos comuns do cotidiano.
Conforme o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, “o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente”.
Nesse sentido: STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1.185.578/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 3/10/2022, p. 14/10/2022.
Registre-se que a interpretação do contrato realizada pela ré, embora não fosse a mais indicada juridicamente, estava fundamentada no próprio ajuste e em normativos da ANS, não havendo, assim, evidência de descaso ou outro comportamento igualmente aviltante.
Nestes termos, parcialmente procedente a pretensão.
Ante o exposto, confirmo em parte a tutela de urgência antecipada, resolvo o mérito e, com suporte no art. 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a fornecer em 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta, o tratamento de saúde conforme o relatório médico de ID 158153176, na clínica H-Dia Centro de Atendimento Médico Hospitalar Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 25499656/0001-21, sediado na Quadra QS 01, Rua 210, Lotes 34 e 36, Lojas 46 – 49, Águas Claras, Brasília/DF, Centro de Reabilitação Intestinal e Nutricional, sob pena de adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora, em razão da gratuidade (art. 98, § 3º do CPC). À Secretaria para proceder a correção do valor da causa para R$602.693,20.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
22/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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22/02/2024 18:46
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/01/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2023 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/08/2023 12:42
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/08/2023 18:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/08/2023 14:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2023 14:02
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de JAILMA MONTEIRO DE FARIAS em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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10/07/2023 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:09
Recebidos os autos
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06/07/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2023 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 16:31
Recebidos os autos
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26/06/2023 16:31
Indeferido o pedido de JAILMA MONTEIRO DE FARIAS - CPF: *71.***.*70-72 (REQUERENTE)
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19/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 19:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/06/2023 00:54
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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12/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 14:02
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 19:02
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:00
Recebidos os autos
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19/05/2023 11:00
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:15
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/05/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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