TJDFT - 0714255-27.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 12:25
Baixa Definitiva
-
29/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:25
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 28/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
ALIENAÇÃO DO BEM.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
POSTERIOR.
INSOLVÊNCIA DO EXECUTADO.
MÁ-FÉ DA TERCEIRA ADQUIRENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 303 STJ.
INVERSÃO.
DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA 1.
Considerando que o pedido trazido em sede de apelação não foi previamente apresentado no juízo de origem, verifica-se a supressão de instância.
Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício.
Apelo conhecido em parte. 2.
Pelo preceito do artigo 792 do Código de Processo Civil, considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens, quando sobre eles pender ação fundada em direito real; quando ao tempo da alienação ou oneração corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; e nos demais casos expressos em lei. 3.
De acordo com a Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 4.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de veículos, presumindo-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
Inteligência do art. 828, § 4, do CPC. 5.
Na hipótese dos autos, a fraude à execução restou afastada pela ausência de averbação da execução no registro do veículo, de penhora prévia ao negócio jurídico de compra e venda; e de comprovação da má-fé da terceira adquirente. 5.1.
Inexistência de fraude à execução, a retirada da restrição sobre o bem, com o consequente acolhimento dos Embargos de terceiro é medida que se impõe. 6.
Súmula nº 303, STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 7.
Tema nº 872, STJ: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro." (REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016) 8.
A propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição e, em relação aos veículos automotores, é responsabilidade do adquirente a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito.
Art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro. 9.
No caso dos autos, a constrição indevida foi motivada pela inércia da adquirente em transferir a propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito competente, o que acarreta a responsabilidade da embargante pelos ônus sucumbenciais. 10.
Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício.
Recurso conhecido em parte e, na extensão, parcialmente provido.
Sentença reformada. -
27/04/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:49
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido em parte
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25/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/03/2024 20:01
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
22/02/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:17
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714255-27.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB EMBARGADO: JULIA PORTO RIBEIRO D E S P A C H O À Secretaria para corrigir a classe processual.
Brasília, 30 de janeiro de 2024 14:26:59.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
31/01/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
31/01/2024 02:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 01:54
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
30/01/2024 20:08
Recebidos os autos
-
30/01/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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29/01/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:26
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:26
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EMBARGANTE)
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18/12/2023 15:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/12/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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24/11/2023 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:28
Recebidos os autos
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07/11/2023 09:28
Outras Decisões
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03/11/2023 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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03/11/2023 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2023 13:27
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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