TJDFT - 0714266-22.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714266-22.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MATHEUS CORREA GONCALVES Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros CERTIDÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Aguarde-se o prazo para cumprimento voluntário ou impugnação ao cumprimento DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O DISTRITO FEDERAL Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 19:08:54.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/09/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:14
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/09/2025 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/09/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714266-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MATHEUS CORREA GONCALVES EXECUTADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O DISTRITO FEDERAL Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a) NSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO POR DJe para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento dos autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 17:12:13.
Assinado digitalmente, nesta data. -
26/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:40
Outras decisões
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25/08/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 16:53
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:53
Outras decisões
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20/08/2025 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/08/2025 05:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/08/2025 05:43
Processo Desarquivado
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19/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 21:53
Recebidos os autos
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12/08/2025 21:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 15:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), LAIS MANUELA BORGES RIBEIRO - CPF: *26.***.*27-36 (REQUERENTE), INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - CNPJ: 11.***.***/0001-25 (REQUERIDO) em 07/08/2025.
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08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LAIS MANUELA BORGES RIBEIRO em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:32
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:37
Decorrido prazo de LAIS MANUELA BORGES RIBEIRO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 13/06/2024.
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14/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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05/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:29
Decorrido prazo de LAIS MANUELA BORGES RIBEIRO em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:10
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:10
Outras decisões
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03/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/05/2024 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LAIS MANUELA BORGES RIBEIRO em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714266-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAIS MANUELA BORGES RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (CPF: 11.***.***/0001-25); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO (CPF: *29.***.*55-08); Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1 Conjunto A, 5, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71736-101 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, 00, Anexo do Palácio do Buriti, 10 andar, Sala 1032, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Citem-se para apresentação de resposta.
Em relação ao Distrito Federal o prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
No que tange o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverão os réus, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretendem provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 16:42:04. - ASSINADO DIGITALMENTE - £ Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 180729063 Petição Inicial Petição Inicial 23120613430690100000165565062 180729065 2PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 23120613430776500000165565064 180729067 3DOCUMENTO IDENTIFICACAO Anexo 23120613430843900000165565066 180729068 4COMPROVANTE DE RESIDENCIA Anexo 23120613430909900000165565067 180729070 5DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Anexo 23120613430959800000165565069 180729072 6EDITAL ABERTURA Anexo 23120613431016900000165565071 180729073 7RESULTADO CONCURSO Anexo 23120613431060300000165565072 180729074 8CONVOCACAO 1 CHAMADA Anexo 23120613431112200000165565073 180729075 9CONVOCACAO 2 CHAMADA Anexo 23120613431165000000165565074 180729076 10CONVOCACAO CURSO DE FORMACAO CANDIDATO PNP Anexo 23120613431264100000165565075 180729077 11LIMINAR MS BÁRBARA Anexo 23120613431331200000165565076 180729078 CONTA TELEFONE Anexo 23120613431382800000165565077 180729079 CONTRACHEQUE AGOSTO Anexo 23120613431429600000165565078 180729080 CONTRACHEQUE JULHO Anexo 23120613431480700000165565079 180729081 CONTRACHEQUE JUNHO Anexo 23120613431537500000165565080 180729083 CONTRATO LOCAÇÃO Anexo 23120613431592400000165565082 180729084 FATURA NUBANK Anexo 23120613431648900000165565083 180864648 Decisão Decisão 23120710081793500000165682200 180977220 Despacho Despacho 23120722521913400000165791723 180977226 Ofício n 946 - 2023.
Conflito de Competência-concurso-candidato PNP e Ampla Concorrência-direito col Ofício 23120722521930900000165791729 180977220 Despacho Despacho 23120722521913400000165791723 181292841 Certidão Certidão 23121120374513400000166080457 181292842 Comprovante de protocolo - Autos n. 0752850-18.2023.8.07.0000 Outros Documentos 23121120374547100000166080458 181657450 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121303075210500000166422841 181715477 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23121314063100000000166475513 181745019 Certidão Certidão 23121315261053300000166497825 181745026 Decisão Decisão 23121315562516300000166497832 181949652 Decisão Decisão 23121414564124700000166694688 181949652 Decisão Decisão 23121414564124700000166694688 182052628 Petição Petição 23121423020128800000166782491 182118156 Decisão Decisão 23121514411994600000166841342 182118156 Decisão Decisão 23121514411994600000166841342 182191567 Mandado Mandado 23121521592317500000166896163 182191567 Mandado Mandado 23121521592317500000166896163 182191575 Mandado Mandado 23121522154352000000166902866 182191575 Mandado Mandado 23121522154352000000166902866 182191583 Mandado Mandado 23121522185030100000166902872 182191583 Mandado Mandado 23121522185030100000166902872 182191584 Certidão Certidão 23121522203973000000166902873 182191588 Mandado Mandado 23121522225019100000166902876 182191588 Mandado Mandado 23121522225019100000166902876 182381915 Diligência Diligência 23121819542932300000167070472 182381916 Anexo Anexo 23121819542985400000167070473 182405851 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121903101915000000167091942 182501133 Certidão Certidão 23121916195605900000167175377 182872990 Petição Petição 23122913322018800000167515324 182945009 Diligência Diligência 24010221482833100000167581014 183161808 Certidão Certidão 24010821390589100000167773740 183616855 Contestação Contestação 24011509562200000000168163775 183616856 Resposta de Ofício Outros Documentos 24011509562200000000168163776 183616857 Resposta de Ofício Outros Documentos 24011509562200000000168163777 183616858 Resposta de Ofício Outros Documentos 24011509562200000000168163778 185601473 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24020217181700000000169919055 185740737 Despacho Despacho 24020516002660300000170042112 185740737 Despacho Despacho 24020516002660300000170042112 185863407 Petição Petição 24020612372736100000170150356 185989372 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020702572411700000170261363 191404729 Petição Petição 24032710501985500000175062869 191404733 PUBLICAÇÃO IADES Anexo 24032710502028600000175062873 191585125 Decisão Decisão 24040115563231300000175230616 191585125 Decisão Decisão 24040115563231300000175230616 191649343 Mandado Mandado 24040117545405900000175286573 191649343 Mandado Mandado 24040117545405900000175286573 191653226 Mandado Mandado 24040118022095500000175289809 191653226 Mandado Mandado 24040118022095500000175289809 191744520 Petição Petição 24040213480485800000175371204 191810757 Diligência Diligência 24040217080451300000175430286 191848472 Diligência Diligência 24040220123515400000175463001 191848473 Anexo Anexo 24040220123558900000175463002 191879694 Petições diversas Petição 24040309295800000000175490674 191880895 Documentos Outros Documentos 24040309295800000000175490675 191993711 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24040318270081500000175589710 191993704 Decisão Decisão 24040415352452400000175589706 191993704 Decisão Decisão 24040415352452400000175589706 192115739 Certidão Certidão 24040416040610000000175697531 -
08/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:09
Outras decisões
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714266-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAIS MANUELA BORGES RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o perigo de dano já se concretizou, resta prejudicada a tutela de urgência conferida na Decisão ID 182118156.
Dessa forma, modifico a referida tutela para que seja determinada a reserva de vaga para a autora, assim como determinar que, caso designada data para novo Curso de Formação no curso do processo, deva a autora ser convocada.
No mais, certifique-se de que houve o transcurso in albis do prazo para Contestação pela Banca IADES.
Caso tenha transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para apresentar Réplica.
Findo o prazo, encaminhem os autos conclusos para Sentença, haja vista a desnecessidade de dilação probatória.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 18:20:14.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:35
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
04/04/2024 15:35
Outras decisões
-
03/04/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714266-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAIS MANUELA BORGES RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do que consta na manifestação apresentada no Id 191404729, intimem-se os réus para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem o cumprimento da decisão proferida no Id 182118156, que concedeu a tutela de urgência postulada pela parte autora.
Sobrevindo documentação comprobatória do cumprimento da medida liminar, intime-se a requerente.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:32:27.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/04/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:56
Outras decisões
-
01/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714266-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAIS MANUELA BORGES RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Não há medidas urgentes para serem apreciadas.
Aguarde-se o julgamento do conflito de competência.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 15:20:36.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
06/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
05/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/02/2024 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/01/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 22:22
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 22:20
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 22:18
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 22:15
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 21:59
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 14:41
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/12/2023 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/12/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/12/2023 17:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/12/2023 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2023 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/12/2023 15:56
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:56
Outras decisões
-
13/12/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2023 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 22:52
Recebidos os autos
-
07/12/2023 22:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
07/12/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/12/2023 12:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
07/12/2023 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/12/2023 10:08
Recebidos os autos
-
07/12/2023 10:08
Declarada incompetência
-
06/12/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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