TJDFT - 0714017-10.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 11/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JEJUEL EVANGELISTA em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714017-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEJUEL EVANGELISTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora interpôs APELAÇÃO ao ID 205205689.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 22 de agosto de 2024 16:19:28.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
22/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JEJUEL EVANGELISTA em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.Não há fixação de honorários de sucumbência, porque a parte ré não apresentou defesa.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois a parte sucumbente faz jus à gratuidade judiciária.Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.Operado o trânsito e nada mais havendo, arquivem-se. -
09/07/2024 10:45
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:45
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2024 03:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de JEJUEL EVANGELISTA em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
16/05/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:12
Outras decisões
-
06/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:55
Decretada a revelia
-
08/04/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/04/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de JEJUEL EVANGELISTA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:59
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714017-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEJUEL EVANGELISTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII(CPF:40.***.***/0001-89); Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII Endereço: Rua Iguatemi, 151, 19 ANDAR, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 Exerço o juízo de retratação para receber a emenda à inicial de Id. 183621427.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Sustenta a parte autora ter celebrado contrato de financiamento com a parte ré, tendo sido aplicada taxa juros superior à taxa média de mercado para operações similares.
Questiona, ainda, a cobrança de IOF, tarifa de cadastro e taxa de registro de contrato.
Apresenta cálculo das parcelas que entende devidas.
Pede, em antecipação dos efeitos da tutela, a manutenção do veículo financiado em sua posse, bem como que seu nome não seja inserido em cadastro de inadimplentes.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
Em que pese a alegação de abusividade do contrato, no que diz respeito à taxa de juros e outros encargos, por ora não é possível atender o pedido da parte.
Isso porque enquanto não reconhecido judicialmente que há abusividade no contrato, prevalece os termos do ajuste, tanto no que diz respeito ao valor das parcelas a serem pagas quanto no que diz respeito à forma estabelecida para pagamento.
A conclusão sobre a existência de abusividade depende da instauração do contraditório, no qual é oportunizado o exercício do direito de defesa.
Os argumentos da parte ré também devem ser levados em consideração como razões de decidir.
Além disso, não considero presente o risco da demora, tendo em vista que foi formulado pedido de repetição de indébito.
Ademais, a presunção de solvabilidade da parte ré somente cede diante de prova em sentido contrário.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO de modo que basta o seu encaminhamento pelo sistema PJe para que o réu seja considerado citado (art. 5º da Lei 11.419/2006).
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Sobradinho, DF, 29 de fevereiro de 2024 11:50:54.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta 1 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
29/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:21
Concedida a gratuidade da justiça a JEJUEL EVANGELISTA - CPF: *72.***.*89-04 (AUTOR).
-
29/02/2024 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
26/02/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:04
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2024 08:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714017-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEJUEL EVANGELISTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII SENTENÇA JEJUEL EVANGELISTA ajuíza ação contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id .180267525 Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora não atendeu satisfatoriamente.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 8 de fevereiro de 2024 08:45:52.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
16/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:52
Indeferida a petição inicial
-
31/01/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/01/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de JEJUEL EVANGELISTA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
08/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/12/2023 20:34
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:09
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a JEJUEL EVANGELISTA - CPF: *72.***.*89-04 (AUTOR).
-
01/12/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
01/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
30/11/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de JEJUEL EVANGELISTA em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:40
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:40
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:10
Distribuído por sorteio
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17/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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