TJDFT - 0714052-82.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:42
Baixa Definitiva
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21/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:08
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO.
EMBARGOS.
NOTA PROMISSÓRIA.
NÃO CIRCULAÇÃO.
PREENCHIMENTO COM VALOR À GUISA DE NOVAÇÃO DE DÉBITO REPRESENTADO POR CHEQUES.
NÃO COMPROVADO EVENTUAL AJUSTE REALIZADO PELAS PARTES.
JUROS ABUSIVOS.
REDUÇÃO AOS LIMITES LEGAIS.
I.
A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato que documenta a existência de um crédito líquido e certo, o qual se torna exigível a partir de seu vencimento (Decreto-Lei 2.044, de 31 de dezembro de 1908).
II.
Não obstante a sua abstração, afigura-se possível discutir a causa debendi da nota promissória que ainda não circulou, sobretudo em razão da alegação de abusividade ao tempo de seu preenchimento.
III.
No presente caso, a nota promissória, emitida em 09.09.2021 e com vencimento em 08.11.2021, foi dada em novação de dívidas representadas por cheques no total de R$ 29.552,00.
Entretanto, o valor da nota promissória foi de R$ 105.800,00, o que representa um acréscimo aproximado de 153,41% sobre o montante (devidamente atualizado) das cártulas, configurando, aparentemente, a prática vedada pelo Decreto 22.626/1933.
IV.
E a jurisprudência indica que, mesmo em caso de usura, a dívida deve ser paga dentro dos limites legais, evitando o enriquecimento ilícito da parte devedora (Código Civil, artigo 884).
V.
Apelação desprovida. -
13/09/2024 18:36
Conhecido o recurso de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-78 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 15:59
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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24/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/07/2024 14:01
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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