TJDFT - 0714224-06.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 10:38
Baixa Definitiva
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26/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:37
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de KLEBER DE AQUINO MACEDO em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS.
SERVIDOR PÚBLICO LOCAL.
MÚTUOS.
PRESTAÇÕES.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E IMPLANTAÇÃO EM CONTA CORRENTE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
EXTRAPOLAÇÃO.
MÚTUOS FOMENTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO.
LIMITE DAS PARCELAS CONSIGNADAS.
AFERIÇÃO PARTICULARIZADA.
MARGEM CONSIGNÁVEL: 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO SERVIDOR DISTRITAL.
PONDERAÇÃO INDIVIDUALIZADA EM RELAÇÃO A CADA MUTUANTE.
CONSIDERAÇÃO DE FORMA GLOBAL.
INVIABILIDADE.
MODULAÇÃO OBSERVADA NOS MÚTUOS CELEBRADOS COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
DESCONTOS DERIVADOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS DEBITADOS EM CONTA CORRENTE.
LEGITIMIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A FÓRMULA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.877.113/SP).
CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
PRIVILEGIAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
INTERSECÇÃO JUDICIAL.
INVIABILIDADE SOB A ÓTICA DE CONTROLE DO MONTANTE DAS PRESTAÇÕES.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
DELIMITAÇÃO.
INVOCAÇÃO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
MATÉRIA ESTRANHA À LIDE POSTA.
CONSIDERAÇÃO OU INVOCAÇÃO DO NORMATIVO COMO FUNDAMENTOS DE DECIDIR OU INOVAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CORRELAÇÃO (CPC, ARTS. 141 E 492).
LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA AOS MÚTUOS.
INVIABILIDADE.
CONTRATAÇÃO ANTECEDENTE.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
DESCABIMENTO.
LEI NOVA.
APLICAÇÃO A CONTRATO FIRMADO ANTECEDENTEMENTE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
PRESERVAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra vedação no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, quanto às parcelas consignadas em folha, serem proporcionais à remuneração do mutuário e, no somatório, guardarem subserviência ao equivalente firmado como margem consignável, parâmetro reputado apto a prevenir o superendividamento, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico e na sua subsistência com um mínimo de dignidade. 2.
O mutuário que, gerindo desordenadamente sua economia pessoal, contrai empréstimos diversos junto a instituições distintas, é alcançado pela limitação que apregoa que as prestações do mútuo realizado mediante a consignação das prestações em folha de pagamento sejam limitadas ao equivalente à margem consignável - 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos auferidos -, de forma ponderada, pois essa modulação, coadunada com os princípios do endividamento responsável e da prevenção do superendividamento ativo, deve ser considerada de forma individualizada, ou seja, em face de cada mutuante, e não mediante o somatório das obrigações derivadas dos mútuos fomentados indistintamente por mais de um agente financeiro. 3.
Observado que o servidor distrital contratara diversos empréstimos com o mesmo mutuante, cujas prestações são consignadas em folha de pagamento, a observância do limite da margem consignável deve ser ponderada mediante o somatório de todas as prestações originárias dos empréstimos fomentados pela mesma entidade financeira, observada a vigência temporária da Lei n° 14.131/21 e o disposto na Lei Complementar local nº 840/11, com a nova redação conferida pela Complementar nº 1.015/22, e, assim, constatado que o resultado da equação das parcelas convencionadas se enquadra nos parâmetros estabelecidos, não comportam interseção judicial. 4.
No ambiente da resolução conferida ao REsp nº 1.877.113/SP, julgado sob a fórmula dos recursos repetitivos (Tema 1.085), fora fixada tese no sentido de que a limitação aplicável às parcelas originárias de empréstimos consignados, ou seja, aqueles em que as prestações são implantadas na folha de pagamento do mutuário, não se aplica aos empréstimos que não se enquadram nessa segmentação, notadamente aos mútuos cujas prestações são implantadas em conta corrente, como forma de ser prestigiada a autonomia de vontade e prevenida a interseção judicial nas relações privadas à margem das situações excepcionais que legitimam essa intervenção, e porque sujeita a implantação e perduração dos descontos em conta à anuência do correntista tomador do empréstimo. 5.
Celebrado o contrato segundo a lei vigorante ao tempo da sua formalização, torna-se imune à incidência da lei nova, porquanto traduz ato jurídico perfeito, cuja soberania e intangibilidade encerram, como cediço, garantia e direito fundamental (CF, art. 5º, XXXVI), devendo sobejar o convencionado incólume, porquanto aperfeiçoado segundo o vigorante à época de sua germinação, e, assim, perfectibilizado o negócio sob a égide da lei anterior, inviável cogitar-se de sua subsunção ao disposto na Lei Distrital nº 7.239, de 24 de abril de 2023. 6.
Aviada a ação, com a delimitação da causa de pedir e do pedido, que dela deve derivar, a atuação jurisdicional e a resolução da lide ficam pautadas, não podem derivar de fundamentação distinta ou exorbitar os limites da postulação, donde, formulada a lide com fundamentação e pedido volvidos à modulação das prestações originárias dos mútuos convencionados pelo autor sob a ótica de que exorbitaram os parâmetros permitidos, e não de que teria havido postulação de suspensão das consignações em conta corrente com base em resolução editada pela autoridade monetária, inviável que esse fundamento e o normativo correlato sejam invocados como fundamentos de decidir ou inovação à causa posta, conforme orientam e vedam os regramentos inerentes ao devido processo legal e tem eco no princípio da adstrição ou correlação que tem assento legal (CPC, arts. 141 e 492). 7.
Apelação conhecida e provida.
Unânime. -
31/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:01
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 19:09
Recebidos os autos
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02/05/2024 10:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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30/04/2024 18:59
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/04/2024 11:24
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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