TJDFT - 0713909-76.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713909-76.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: REGINA MARIA PEREIRA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL em face de EXECUTADO: REGINA MARIA PEREIRA PINTO.
Retifique-se o valor da causa.
II - Intime-se a parte devedora, pelo Diário da Justiça (artigo 513, §2º, I, CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
V - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
VI - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do(s) credor(s).
VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
X - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
XI - Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário.
XII - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/09/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/09/2025 11:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de REGINA MARIA PEREIRA PINTO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:46
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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18/02/2025 20:53
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 20:53
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:46
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/01/2025 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 14:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0713909-76.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA PEREIRA PINTO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO REGINA MARIA PEREIRA PINTO DA ROCHA GIL propôs ação contra o DISTRITO FEDERAL, postulando seja homologada licença médica no período de 18/4 a 24/8/2022, bem como seja determinada sua readaptação funcional.
Segundo o exposto na inicial, a autora é servidora pública, exercendo o cargo de Enfermeira.
Relata que ingressou no serviço público em 2000.
Diz que adquiriu diversas doenças no ambiente de trabalho, em razão de carga excessiva.
Afirma que se encontra incapacitada para desempenhar as funções do cargo.
Observa que o INSS atestou sua incapacidade laborativa.
Não obstante, a Administração negou seu pedido de licença médica e readaptação.
Expõe que houve mudanças na organização do trabalho em 2017, o que gerou sobrecarga de serviço.
Diz que em 14/6/2018 começou a sofrer dores no ombro direito, sendo diagnosticada tendinopatia e bursite.
Em 2020 apresentou tontura, náuseas e dores abdominais.
Durante a pandemia atuou na linha de frente de atendimento à população, sendo mais exigida no serviço.
Passou a apresentar taquicardia, cefaleia, fadiga e insônia.
Aduz que sua permanência no trabalho pode gerar graves prejuízos à saúde, provocando aposentadoria por invalidez.
Sustenta ser necessária readaptação.
Afirma sofrer de síndrome de Burnout, depressão e LER/DORT, todas doenças ocupacionais.
A gratuidade de Justiça foi indeferida em ID 135427878.
Contra essa decisão a autora interpôs o AGI 0732439-85.2022.8.07.0000, distribuído à egrégia 1ª Turma Cível do TJDFT, Relatora Des.
Carmen Bittencourt.
O recurso não foi conhecido.
O DISTRITO FEDERAL contestou em ID 144123638.
Destacou que em perícia médica não foi homologado o atestado apresentado pela servidora.
Destacou que a autora não apresenta indícios probatórios de que suas doenças têm nexo com o trabalho.
Afirmou que os requisitos para a readaptação não foram atendidos, sendo que sequer houve pedido administrativo para tanto.
Em réplica, a autora reiterou as razões da inicial.
Na decisão ID 161179101 foi saneado o processo, sendo deferida prova pericial.
Em ID 172870553 foram homologados os honorários periciais.
Contudo, diante da inércia da parte autora, a perícia restou prejudicada, conforme decisão ID 175615367.
Na decisão ID 179469687 foi deferida produção de prova oral.
Na audiência ID 206789268, foram ouvidas três testemunhas, arroladas pela autora.
As partes apresentaram alegações finais em ID 207751642 e ID 209173310.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A autora exerce o cargo de Enfermeira e relata que ingressou no serviço público em 2000.
Diz que desenvolveu várias doenças como transtorno de adaptação ao trabalho, síndrome de Burnout, episódio depressivo grave, transtorno de pânico, transtorno do sono, transtorno cognitivo, hipertensão arterial sistólica, LER/DORT e transtorno do processamento cognitivo central.
Sustenta que essas doenças foram adquiridas no ambiente de trabalho, decorrentes de carga excessiva de serviço, o que se agravou no período da pandemia.
Afirma que se encontra incapacitada para desempenhar suas funções e necessita de readaptação de suas atividades.
A readaptação de servidor público constitui medida a ser aplicada após constatada redução de sua capacidade laboral, de modo que, mantido o vínculo funcional, passe a exercer atividades compatíveis com a limitação sofrida. É prevista no art. 277 da Lei Complementar Distrital 840/2011: Art. 277.
Ao servidor efetivo que sofrer redução da capacidade laboral, comprovada em inspeção médica, devem ser proporcionadas atividades compatíveis com a limitação sofrida, respeitada a habilitação exigida no concurso público.
Parágrafo único.
O servidor readaptado não sofre prejuízo em sua remuneração ou subsídio.
No caso, observa-se que a autora requereu diversas licenças para tratamento de saúde, sendo submetida sucessivamente a avaliação médica para homologação dos atestados.
No entanto, não consta tenha requerido readaptação na via administrativa.
Neste processo, foi designada perícia para avaliação da servidora, a fim de verificação dos requisitos necessários para a concessão da readaptação.
Contudo, a produção da prova pericial restou frustrada por inércia da parte autora em efetuar ao pagamento dos honorários periciais que haviam sido homologados (ID 179469687).
Com isso, a autora perdeu a oportunidade de produzir a prova técnica necessária à comprovação dos fatos alegados.
A prova oral produzida no processo é insuficiente para o reconhecimento de que a servidora faz jus à readaptação funcional, pois não demonstra a redução de sua capacidade funcional.
As testemunhas relataram as condições de trabalho da autora, notadamente no período da pandemia.
Mesmo que tenha havido sobrecarga de serviço, esse fator, por si só, não basta para o acolhimento do pedido de readaptação funcional.
As provas colhidas no processo também são insuficientes para acolhimento do pedido para que se reconheça que as doenças que acometem a autora são vinculadas ao desempenho de sua atividade profissional, restando não demonstrado nexo causal direto.
No tocante ao pedido de homologação de atestado para gozo de licença médica no período de 18/4 a 24/8/2022, observa-se que a servidora obteve licença médica no período de 4/1/2022 a 18/4/2022 (ID 134867729) e que houve inicialmente negativa de homologação de atestado para licença no período de 1/11/2021 a 29/4/2022 (ID 134867730), com determinação para reavaliação do caso.
Contudo, o documento ID 166336547, p. 129, mostra que em 24/8/2022 foi retificada a conclusão da perícia médica, restando homologados os atestados, com concessão de licença no período de 19/4 a 4/8/2022 e também de 5/8 a 3/10/2022.
Diante disso, restou prejudicado esse pedido da autora, verificando-se a perda do interesse processual nessa parte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido do item b.1 da inicial.
Quanto aos demais pedidos, são JULGADOS IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, CPC.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 3.607,40, equivalentes a dez URHs vigentes, conforme art. 85, § 8º-A, do CPC.
Após trânsito em julgado, nada requerido, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 18:25:00.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:25
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/08/2024 18:46
Juntada de Petição de alegações finais
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15/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713909-76.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REGINA MARIA PEREIRA PINTO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei a ata de audiência de instrução presencial, bem como a gravação de áudio e vídeo do depoimento das testemunhas.
Na ocasião, o magistrado encerrou a instrução e concedeu às partes o prazo comum de DEZ DIAS para apresentação de memoriais.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2024 15:36:21.
KARLA PEREIRA DE ASSIS Assessor -
12/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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07/08/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
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27/07/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de REGINA MARIA PEREIRA PINTO em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/07/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
02/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:56
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/02/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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24/01/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 07:24
Recebidos os autos
-
27/11/2023 07:24
Deferido em parte o pedido de REGINA MARIA PEREIRA PINTO - CPF: *57.***.*62-68 (AUTOR)
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10/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/11/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de REGINA MARIA PEREIRA PINTO em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:19
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:19
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 06/06/2023
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19/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/10/2023 23:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de REGINA MARIA PEREIRA PINTO em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:08
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:08
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/09/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/09/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 19:10
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de REGINA MARIA PEREIRA PINTO DA ROCHA GIL em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de REGINA MARIA PEREIRA PINTO DA ROCHA GIL em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de REGINA MARIA PEREIRA PINTO DA ROCHA GIL em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:05
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de REGINA MARIA PEREIRA PINTO DA ROCHA GIL em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:54
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:58
Decorrido prazo de REGINA MARIA PEREIRA PINTO DA ROCHA GIL em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:25
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:59
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 12:38
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 18:37
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/12/2022 11:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2022 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:34
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/09/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de REGINA MARIA PEREIRA PINTO DA ROCHA GIL em 27/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 17:36
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REGINA MARIA PEREIRA PINTO DA ROCHA GIL - CPF: *57.***.*62-68 (AUTOR).
-
26/08/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/08/2022 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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