TJDFT - 0713986-93.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713986-93.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE OLIVEIRA CORREA REU: BANCO INTER S/A REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registrei a movimentação do trânsito em julgado ocorrido em 19/09/2024, conforme certidão de ID 211652493.
Certifico, nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, que fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para manifestação sobre o retorno dos autos da Turma Recursal no prazo de cinco dias.
Certifico, por fim, deixo de remeter os autos à contadoria em razão da suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça deferida, cf. v.
Acórdão.
Gama-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024,às 17:14:21. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
19/09/2024 13:16
Baixa Definitiva
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19/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:15
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALINE OLIVEIRA CORREA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS (PIX) EFETUADAS PELA PRÓPRIA CORRENTISTA.
DESTINATÁRIO NÃO DEVIDAMENTE IDENTIFICADO.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL INDENIZÁVEIS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes seus pedidos.
Na peça recursal a autora assevera que realizou duas transferências bancárias acreditando estar fazendo para pessoa conhecida, mas logo após ter conhecimento da fraude (perfil falso), registrou ocorrência policial e requereu aos réus a restituição dos valores, no que não foi atendida.
Sustenta a recorrente autora haver configuração da falha na prestação de serviços por parte de ambos os réus, pelo que pugna pela reforma da sentença para julgamento procedente de seus pedidos iniciais, tanto de ressarcimento dos valores transferidos, quanto de compensação por dano moral. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 60954997) e contrarrazoado (ID 60955060 e ID 60955061).
Dispensado o preparo recursal, pois comprovada a hipossuficiência da autora por intermédio dos contracheques (ID 60954999) e extratos bancários (ID 60955004 e seguintes). 3.
Efeito suspensivo.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, ao recurso poderá ser atribuído efeito suspensivo para evitar o risco de dano irreparável à parte, o que não se vislumbra no presente caso.
Pedido de concessão de efeito suspensivo recursal rejeitado. 4.
Dialeticidade.
A autora/recorrente reiterou as razões do inconformismo pela improcedência dos pedidos iniciais, em consonância com a matéria efetivamente tratada nos autos e em confronto ao que restou decidido na sentença.
Dessa forma, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 5.
Trata-se de relação de consumo, amoldando-se a parte autora e a parte ré aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecido pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). 6.
A teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi fornecido (§ 1º).
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3°). 7.
No presente caso a autora, acreditando estar mantendo contato com um amigo por intermédio de rede social, efetuou a este no dia 09/07/2023 duas transferências (pix), de sua conta bancária custodiada pelo primeiro réu para a conta que posteriormente descobriu ser de titularidade de estelionatário, tendo registrado ocorrência policial e requerido administrativamente a devolução das transferências, no que não foi atendida. 8.
Neste cenário não se verifica falha na prestação de serviços dos réus, pois as operações bancárias foram realizadas pela própria autora, sem a cautela devida na certificação de tratar-se efetivamente de pessoa conhecida.
Demais disso, as transferências não são de valores vultosos, não sendo possível atribuir que estariam em dissonância com a necessidade de efetivação de transferências de clientes que mantém relações bancárias.
Assim, não sendo possível atribuir às instituições bancárias falha nos respectivos serviços, ou a prática de ato ilícito, não há obrigação na restituição de valores ou de compensação por eventual dano moral experimentado, não merecendo reparo a sentença recorrida. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a recorrente a pagar honorários advocatícios no patamar de 10% do valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciaria. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:12
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:54
Conhecido o recurso de ALINE OLIVEIRA CORREA - CPF: *52.***.*46-11 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 18:02
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/07/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:39
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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