TJDFT - 0714069-67.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 02:56
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0714069-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ZUZA NOBREGA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA FRANCISCO DE ASSIS ZUZA NOBREGA propôs ação revisional de contrato c/c repetição indébito em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas.
A ação foi inicialmente distribuída para a 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Narra o autor que firmou com a requerida, em 11/1/2022, contrato de financiamento bancário para a aquisição de um veículo VW Gol 1.0, ano/mod 2020/2021, placa RFX-3I01, no valor de R$ 61.490,00, a ser adimplido em 48 meses, com parcelas de R$ 1.726,00 (ID 180215105 - Págs. 1 a 6, fls. 34/39).
Sustenta a abusividade da amortização do débito pelo sistema price, pugnando pela sua substituição pelo sistema GAUSS ou SAC.
Aponta a abusividade também dos juros remuneratórios, pugnando pela sua adequação aos juros previstos no art. 406 do Código Civil.
Alega que a cobrança de seguro prestamista (R$ 1.680,00), tarifa de avaliação (R$ 239,00) e taxa de registro contrato (R$ 446,00) são abusivas, pugnando pela sua restituição em dobro.
Pleiteia, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja deferida a consignação do valor incontroverso das parcelas vincendas (R$ 1.461,27), além da sua manutenção na posse do bem e a proibição da parte ré negativar seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer a revisão do contrato em relação à forma de amortização do débito, com sua substituição pelo sistema GAUSS ou SAC; a revisão dos juros remuneratórios e a restituição em dobro dos valores cobrados pelo seguro prestamista, tarifa de avaliação e taxa registro contrato.
Junta os documentos de ID 180215096 a ID 180215109, fls. 24/60.
Decisão da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal declinando da competência (ID 180232575, fl. 61).
Decisão acolhendo a competência e deferindo a gratuidade de justiça à autora, indeferida a liminar (ID 181777425, fls. 62/64).
O requerido foi citado pelo PJe em 22/1/2024.
Contestação no ID 186640175, fls. 66/87, com preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Sustenta a prática de captação irregular pelo advogado da autora.
No mérito, sustenta a legalidade na cobrança do seguro prestamista e das tarifas.
Assevera que o contrato previu uma taxa de juros remuneratórios em obediência às normas legais.
Afirma que no Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, a 2ª Seção do STJ reafirmou a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras.
Defende a legalidade da capitalização de juros, que está de acordo com o art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/01.
Sustenta a legalidade da amortização do contrato pelo sistema price, de acordo com a Súmula 541 do STJ.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de ID 186640179 a ID 186640183, fls. 88/110.
Réplica no ID 189831761, fls. 121/131.
Refuta a preliminar e a alegação de captação irregular de clientes.
No mais, reitera os termos da inicial.
Em especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 190453683, fl. 134 e ID 191164318, fl. 136). É o relatório, passo a decidir.
Quanto à preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, razão não assiste ao requerido.
Isso porque a concessão da gratuidade de justiça ao autor foi lastreada na documentação carreada aos autos, especialmente a CLT Digital (ID 180215103 - Pág. 2, fl. 29), documentos estes que não foram infirmados pelo requerido de forma objetiva.
Rejeito, assim, a preliminar.
Quanto à alegação do requerido de captação irregular pelo advogado do autor, consigno que o fato de o advogado da parte possuir diversas ações com o mesmo tema, de per si, não implica na prática de advocacia predatória, havendo necessidade de outros elementos para a sua comprovação, o que não verifico no presente caso.
Inexistindo outas questões prévias a serem dirimidas e presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que o réu é prestador de serviços e fornecedor de produtos, sendo o autor, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista, sem prejuízo do diálogo das fontes.
Pretende o autor revisão de contrato de financiamento bancário realizado com o requerido para aquisição de um veículo VW Gol 1.0, ano/mod 2020/2021, placa RFX-3I01, no valor de R$ 61.490,00, a ser adimplido em 48 meses, com parcelas de R$ 1.726,00 (ID 180215105 - Págs. 1 a 6, fls. 34/39).
Sustenta abusividade na amortização do débito pelo sistema Price, pugnando pela sua substituição pelo sistema GAUSS ou SAC.
Aponta a abusividade também dos juros remuneratórios, pugnando pela sua adequação aos juros previstos no art. 406 do Código Civil.
Alega que a cobrança de seguro prestamista (R$ 1.680,00), tarifa de avaliação (R$ 239,00) e taxa de registro contrato (R$ 446,00) são abusivas, pugnando pela sua restituição em dobro.
A parte ré, por sua vez, defende a legalidade dos termos do contrato, pugnando pela sua manutenção e a improcedência dos pedidos autorais.
Quanto ao questionamento do autor à utilização pelo réu da Tabela Price como forma de amortização do débito, a qual utiliza capitalização mensal dos juros, após a edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, passou-se a admitir a capitalização com prazo inferior ao anual, desde que exista previsão contratual, tendo esse entendimento sido consolidado pelo Enunciado de Súmula de nº 539 do Superior Tribunal de Justiça.
Por previsão contratual, entende-se a disposição contratual que dispõe sobre as taxas mensais e anuais de juros, sendo esta superior à multiplicação aritmética da taxa mensal por doze meses (Súmula 541 do STJ).
No caso dos autos, é possível concluir que foi pactuada a cobrança de juros capitalizados mensalmente, pois constam do contrato taxa de juros mensal de 2,05% e anual de 27,62% (ID 180215105 - Pág. 1, fl. 34), sendo que a segunda é superior à multiplicação da primeira por doze meses.
Ademais, a Tabela Price constitui método para o cômputo da capitalização de juros que não envolve, em si mesma, a oneração indevida dos encargos financeiros do empréstimo.
Nessa esteira, desde que o contrato em análise possibilite a capitalização mensal de juros remuneratórios, a utilização da Tabela Price não configura prática vedada ou abusiva.
Portanto, não há irregularidade na amortização do débito praticada pelo réu.
No que concerne aos juros remuneratórios, o entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como ressaltado no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado no rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/73, é a liberdade na pactuação das taxas de juros remuneratórios, o que implica o reconhecimento de que: i) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF; ii) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; iii) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; iv) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.
Ressaltou-se, no referido julgado, que as premissas sobre a “possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas” foram lançadas no julgamento do REsp 407.097/RS, quando, por maioria, ficou decidido que os juros remuneratórios não deveriam ser limitados, salvo em situações excepcionais.
Por situações excepcionais, compreenda-se: (i) aplicação do CDC ao contrato; (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Consignou-se que o melhor parâmetro para a verificação da abusividade dos juros cobrados é a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Observou-se, entretanto, que “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros”.
E concluiu-se que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. É cediço que a negociação da estipulação da taxa de juros é feita pelos agentes financeiros em cada contrato, ocasião em que é avaliada a capacidade financeira, o histórico do tomador do empréstimo e o risco de crédito do negócio.
A variação nas taxas de juros aplicadas pode ser dar pela existência de flexibilização ou oferta monetária e consequente disponibilização ou retração do crédito, pela condição específica do tomador do empréstimo (como a existência ou não de outros contratos semelhantes por ele assumidos, a capacidade de pagamento dessa parte, a oferta ou não de garantia, a recuperabilidade flexível ou limitada de eventual valor devido), pela celebração, pelo réu, de contratos semelhantes, com contratantes em situações parecidas, mas com taxas diferentes etc.
No caso em análise, a taxa de juros aplicada pelo réu (27,62% ao ano) é razoável e proporcional.
Assim, à míngua de elementos que demonstrem que os juros cobrados pela ré deveriam ser inferiores, não há como acolher o pedido do autor para limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à contratação de Seguro Proteção Financeira, o STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259/SP, firmou entendimento acerca da possibilidade de que o contrato de financiamento bancário contenha cláusula que preveja a contratação de seguro de proteção financeira, desde que o consumidor não seja compelido a contratar o seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
No caso em análise, verifico que houve previsão quanto à contratação ao ter sido marcado ‘sim’ (tendo a opção ‘não’), não havendo comprovação pelo autor de que sua cobrança tenha sido imposta pelo réu, ônus este que lhe incumbia (art. 373, I, CPC).
No que concerne à tarifa de avaliação de bem dado em garantia em contrato de financiamento, sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça ocorreu por ocasião do julgamento pela Segunda Seção do REsp 1.578.553/SP, também em sede de recursos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese: 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Nesse contexto, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva na sua cobrança.
No caso em análise, o requerido comprovou que o serviço foi prestado (ID 186640180, fls. 89/90), documento este que não foi impugnado de forma específica pelo autor.
Quanto ao valor cobrado, registro que o autor não se insurgiu em relação a este ponto, uma vez que alegou apenas a ilegalidade na cobrança da tarifa como um todo.
Assim, não havendo demonstração de que há onerosidade excessiva na cobrança, é de se presumir que o valor cobrado está dentro dos padrões utilizados pelas instituições financeiras.
Por fim, em relação à tarifa de registro de contrato, o tema foi analisado no julgamento do REsp 1.578.526/SP, julgado em sede de recurso repetitivo (Tema 958), tendo sido firmada a seguinte tese: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso em análise, foi cobrada a quantia de R$ 446,00, valor que entendo razoável e proporcional ao serviço prestado, não havendo indícios de abusividade ou onerosidade excessiva em sua cobrança pelo réu, bem como o registro do gravame foi realizado, como demonstra o documento de ID 186640175 - Pág. 6, fl. 71.
Improcedem, assim, os pedidos autorais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 15.036,65, em 1/12/2023), com fulcro no § 2º do art. 85 do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor (ID 181777425, fls. 62) Resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
24/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:00
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS ZUZA NOBREGA - CPF: *33.***.*46-20 (AUTOR).
-
10/04/2024 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0714069-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ZUZA NOBREGA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2023, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 17:10:28.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
13/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 14:35
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
13/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DE ASSIS ZUZA NOBREGA - CPF: *33.***.*46-20 (AUTOR).
-
13/12/2023 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/12/2023 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:10
Declarada incompetência
-
01/12/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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