TJDFT - 0714218-96.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:19
Baixa Definitiva
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11/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:05
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS CAMILO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CUMPRIMENTO ADMINISTRATIVO, ANTES DA CITAÇÃO.
BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
O interesse de agir surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial.
Situa-se, portanto, na utilidade, na necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido. 2.
Verificado que o requerimento da parte autora foi atendido voluntariamente pelo banco réu, antes mesmo da citação e da intimação para cumprimento da liminar, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir é a medida mais adequada. 3.
Apelo não provido. -
16/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:06
Conhecido o recurso de MARCELO DOS SANTOS CAMILO - CPF: *80.***.*27-00 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 18:40
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS CAMILO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0714218-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO DOS SANTOS CAMILO APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por Marcelo dos Santos Camilo contra sentença proferida pela MM.
Juíza da 3ª Vara Cível de Taguatinga, que julgou improcedentes os pedidos, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa ante gratuidade de justiça deferida ao autor.
Em suas razões, o apelante alega que solicitou, em maio de 2023, ao banco apelado, que suspendesse os descontos de empréstimos na sua conta corrente, mas não foi atendido.
Alega que realizou denúncia junto ao Banco Central e em julho propôs ação judicial para buscar a suspensão não efetivada.
Pugna pela antecipação da tutela e pede a reforma da sentença para desautorizar todos os descontos de empréstimos em conta corrente, bem como para restituir os valores debitados em sua conta corrente posteriores ao protocolo do requerimento administrativo.
O Banco de Brasília S.
A. apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Cumpre registrar que este Relator é competente para análise do pedido de tutela de urgência.
O art. 299, parágrafo único c/c art. 932, inciso II, do CPC, atribui ao relator, competente para apreciar o mérito, a incumbência de analisar o pedido de tutela provisória nos recursos.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão de tutela de urgência em grau recursal exige-se os requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Com relação ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o apelante não demonstrou, de forma concreta, quais prejuízos irá sofrer caso não se suspendam imediatamente os efeitos da decisão recorrida.
O recorrente deixou de delinear qualquer fato objetivo que expusesse de modo concreto o risco que merecesse ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
Destaque-se que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pelo recorrente, que,
por outro lado, não se desincumbe de tal obrigação limitando-se a, simplesmente, valer-se da expressão genérica constante do texto legal.
A ausência desse requisito específico torna desnecessária a análise de eventual fumus boni iuris.
Dessa forma, em razão da ausência de comprovação do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, indefiro a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Publique-se.
Após, voltem conclusos para o julgamento do mérito do apelo.
Brasília, DF, em 01 de abril de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
03/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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15/12/2023 15:50
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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12/12/2023 06:16
Recebidos os autos
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12/12/2023 06:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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