TJDFT - 0714031-34.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:41
Baixa Definitiva
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11/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:19
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTA SILVA DOS SANTOS RIBEIRO em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
GOLPE.
MOVIMENTAÇÃO.
QUANTIAS ELEVADAS.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
REGRAMENTO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA.
DISPOSITIVOS MÓVEIS.
INSTALAÇÃO DE APLICATIVO.
DADOS SENSÍVEIS.
ACESSO.
MEDIDAS IMPEDITIVAS.
ABSTENÇÃO DE ADOÇÃO.
CORPORAÇÃO BANCÁRIA.
CULPA CONCORRENTE.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica envolvendo instituição financeira, consoante redação do enunciado 297 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Ante a constatação de que as condutas perpetradas por ambos os litigantes foram determinantes à consecução da fraude bancária expendida na exordial – a consumidora forneceu a criminosos acesso aos dados do seu telefone celular mediante a instalação de aplicativo de finalidade desconhecida e a instituição bancária se absteve da adoção de medidas impeditivas do uso irregular do seu sistema de movimentação financeira – deve recair sobre ambos, de forma equânime, os prejuízos materiais correlatos à celebração do ajuste espúrio, nos moldes do art. 945 do Código Civil (CC) e do art. 14, § 3º, II, da Lei 8.078/1990. 3.
Em princípio, o inadimplemento contratual, de forma isolada, é insubsistente para gerar o direito à almejada indenização por danos morais.
Apenas em situações excepcionais, quando demonstrado o mal efetivamente sofrido, é que se impõe o dever de compensar. 4. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 5.
Apelo da autora não provido.
Recurso do réu parcialmente provido. -
05/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:35
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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04/03/2024 10:35
Conhecido o recurso de MARTA SILVA DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *91.***.*87-53 (APELADO) e não-provido
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/01/2024 16:47
Recebidos os autos
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06/10/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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06/10/2023 11:51
Recebidos os autos
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06/10/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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30/09/2023 23:27
Recebidos os autos
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30/09/2023 23:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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