TJDFT - 0714262-47.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 16:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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09/06/2025 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 09:51
Juntada de ata
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04/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:30
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 17:16
Juntada de Ofício
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23/05/2025 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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08/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0714262-47.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DAVI PEREIRA DO NASCIMENTO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MMº Juiz de Direito desta Vara, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, certifico que fica designada a audiência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala de Audiências: 2.32, 2º andar.
Data: 04/06/2025 Hora: 16:30 .
As partes (Acusação e Defesa), bem como o(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s), podem participar do ato por meio da utilização de smartphone/tablet, por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS; ou então, por computador, com acesso à internet.
Em caso de não possuírem meios para participação online, deverá(ão) comparecer ao Fórum, onde terá equipamento preparado para assegurar a participação dele(s) na videoconferência.
Inclusive, haverá ramal exclusivo para a defesa manter contato com seu patrocinado, caso necessário.
Em qualquer caso, os participantes deverão inserir os dados solicitados pelo aplicativo ou acessar o link disponibilizado a seguir, conectando na sala com 10 minutos de antecedência: https://atalho.tjdft.jus.br/GZ6vek No início do ato, os participantes serão identificados da seguinte forma: Deverá ser realizada em ato anterior à gravação do ato processual a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Águas Claras-DF, 22/04/2025 13:36.
STANLLEY JACINTO VASCONCELOS Servidor Geral -
22/04/2025 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 16:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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13/11/2024 16:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 15:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0714262-47.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVI PEREIRA DO NASCIMENTO Inquérito Policial nº: 894/2021 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal pública incondicionada onde são apuradas as supostas condutas criminosas praticadas por DAVI PEREIRA DO NASCIMENTO, em 15/09/2021, tipificadas nos arts. 306, §1º, inciso II, e §2º, e 303, §1º e §2º, c/c art. 302, §1º, inciso III, todos do CTB.
Em 26/07/2024 foi determinada a suspensão do feito para instauração de incidente de insanidade mental do acusado (id. 205514194).
Realizada a perícia, acostou-se aos autos o LAUDO DE EXAME PSIQUIÁTRICO Nº 30293/2024, atestando para imputabilidade do periciando à época dos fatos (id. 210895875).
O Ministério Público teceu considerações e requereu seja determinado o prosseguimento do feito (id. 211032978).
A Defesa, por sua vez, impugnou o laudo pericial requerendo que seja afastada a conclusão pericial chegada pelo médico referido, devendo ser levado em consideração o conjunto fático probatório dos autos, em especial os relatórios, laudos médicos e, laboratoriais acostados, que demonstram sua dependência química, bem como nexo causal por se tratar de doença sem cura (id. 212055374).
Instado, o Ministério Público, em id. 213291635, manifestou-se pelo indeferimento da impugnação apresentada pela Defesa, reiterando-se a manifestação ministerial de ID 211032978. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão assiste ao Ministério Público.
Da análise do pedido formulado pela Defesa em id. 212055374, observa-se a ausência de razões relevantes a fim de demonstrar a real necessidade de que seja afastada a conclusão pericial chegada pelo perito do IML.
A uma, porque ao contrário do alegado pela defesa, da análise do laudo pericial, observa-se que os expedientes médicos apresentados foram devidamente considerados pelo perito oficial (id. 210895875 - Pág. 3), sendo relevantes, inclusive, para que se chegasse à conclusão da imputabilidade do réu.
A duas, porque a prova resultou de forma, conclusiva, que o periciado “Apresentava preservadas as capacidades de entendimento e autodeterminação, à época e quanto aos fatos.”.
Ademais, do referido laudo, verifica-se a conclusão de que “o periciado apresentava uso abusivo (ou nocivo) de álcool e cocaína, à época dos fatos, o que não compromete, segundo entendimento da literatura especializada, as capacidades de entendimento ou autodeterminação, já que o uso se dá por vontade própria.
Não há elementos que indiquem sintomas do tipo psicótico no dia dos fatos.
Conforme discutido, não há elementos que indiquem a presença de doença mental, perturbação da saúde mental ou síndrome de dependência química.”.
Ressalte-se que o incidente de insanidade mental é o meio cabível para comprovar se a dependência química impediu o réu de compreender o caráter ilícito do fato criminoso que supostamente possa ter praticado, de modo que é necessário, para a instauração do referido incidente, a dúvida razoável quanto à higidez mental do réu (art. 149 do Código de Processo Penal), no entanto, instaurado o incidente e realizada a perícia, esta não restou minimamente demonstrada.
Apesar da irresignação da Defesa, sabe-se a dependência química relativa ao uso voluntário de álcool e drogas, não é suficiente para considerá-lo inimputável ou semi-imputável.
Neste sentido é o entendimento deste eg.
TJDFT, vejamos.
APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
ERRO DE TIPO ESSENCIAL.
DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO.
DOSIMETRIA.
ADEQUADA A AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL.
DELITO COMETIDO ENQUANTO O RÉU CUMPRIA PENA POR DELITO ANTERIOR.
QUANTUM UTILIZADO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. 1/8 DA DIFERENÇA ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA.
DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO.
PERCENTUAL FIXADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA TURMA.
SEGUNDA FASE.
COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL.
NÃO COMPROVADA.
ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL.
AGRESSÃO DURANTE ABORDAGEM POLICIAL.
NECESSÁRIO USO DA FORÇA FÍSICA PARA CONTER A RESISTÊNCIA APRESENTADA.
PROPORCIONALIDADE.
TERCEIRA FASE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 46 DA LAD.
INAPLICABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
CONCURSO FORMAL.
PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O uso voluntário de drogas e de psicotrópico, de acordo com o inc.
II do art. 28 do CP, não é suficiente para afastar a imputabilidade penal, haja vista que não impossibilita a compreensão do caráter ilícito da ação e porque vigora no ordenamento pátrio a teoria da actio libera in causa, ou seja, se o indivíduo foi livre na ação de consumir drogas, a ele são imputados os crimes praticados sob os efeitos de tal ingestão, não havendo que falar em inimputabilidade ou semi-imputabilidade penal (art. 26, e art. 26, parágrafo único, do CP). (...) (Acórdão 1719764, 0705791-44.2022.8.07.0008, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/06/2023, publicado no PJe: 05/07/2023.) Vale registrar que o laudo elaborado se trata de documento público, revestido de presunção de legitimidade e veracidade, tendo sido elaborado por profissional devidamente habilitado para o exercício do ofício e que não tem interesse na resolução da demanda em favor de qualquer das partes.
Desse modo, indefiro o pleito formulado pela Defesa (id. 212055374), uma vez que os argumentos articulados demonstram o mero inconformismo com a avaliação do perito oficial.
Ante o exposto, homologo o Laudo de Exame Psiquiátrico n. 30293/2024 - IML (id. 210895875), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando que as partes já foram intimadas quanto ao teor do laudo apresentado, determino o prosseguimento do feito.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, intimando-se os envolvidos.
Expeça-se carta precatória e requisitem-se, se o caso.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC -
11/10/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 18:47
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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04/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/10/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714262-47.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVI PEREIRA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO De ordem do MMº Juiz de Direito, Dr.
André Silva Ribeiro, faço estes autos com vista à defesa para ciência e manifestação da perícia. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024, às 18:02:29. -
13/09/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
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30/07/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 07:23
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0714262-47.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVI PEREIRA DO NASCIMENTO Inquérito Policial nº: 894/2021 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação penal pública incondicionada onde são apuradas as supostas condutas criminosas praticadas por Davi Pereira do Nascimento em 15/09/2021, tipificadas nos arts. 306, §1º, inciso II, e §2º, e 303, §1º e §2º, c/c art. 302, §1º, inciso III, todos do CTB.
Por meio da petição de ID 198478474, a Defesa requereu a redesignação da audiência de instrução marcada para 19/06/2024, devido à instauração de incidente de insanidade mental em relação à Ação Penal nº 0716969-22.2020.8.07.0020.
Instado, o Ministério Público oficiou favoravelmente quanto ao cancelamento da audiência, além de ter pugnado pelo compartilhamento dos documentos constantes dos ID’s 175112617 a 175112621 da ação penal nº 0716969-22.2020.8.07.0020 com a presente ação penal, para fins de subsidiar a instauração de incidente mental no presente feito, cuja instauração requereu na mesma oportunidade.
Por fim, requereu que a perícia de Davi Pereira do Nascimento vinculada ao presente feito seja realizada na mesma data que o exame agendado em relação à ação penal nº 0716969-22.2020.8.07.0020 (ID 198603563) e desde logo apresentou seus quesitos (ID 198603564).
A audiência designada para 19/06/2024 restou cancelada, oportunidade em que foi determinada a abertura de vista à Defesa para fins de manifestação quanto à instauração do incidente de insanidade mental do acusado nestes autos, requerida pelo Ministério Público (ID 199266187).
Transcorrido o prazo sem manifestação defensiva (ID 204864099), foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público (ID 205073025), que pugnou pela intimação do acusado (ID 205133084).
Por meio da petição de ID 205205889, o ilustre Advogado constituído esclareceu que, em homenagem ao Princípio da Cooperação, entendeu que naquele momento não havia necessidade de outros requerimentos e diligências diversas daquelas formuladas pelo Ministério Público. É o relatório.
Decido.
Ante às manifestações das partes, tenho que a instauração do incidente de insanidade mental vinculado a este feito se mostra pertinente.
Consoante ressaltado na ação penal nº 0716969-22.2020.8.07.0020, mais precisamente na decisão proferida em 12/01/2024 (ID 183179209), “quantidade de internações psiquiátricas e relatórios médicos carreados aos autos ( ID 175112617, 175112618, 175112619, 175112620 e 17511621), bem como depoimentos das testemunhas Eduardo dos Santos e Renato Caldas Paraná de que o acusado ao ser localizado logo após o fato, estava sobre forte efeito de drogas e quando do seu interrogatório afirmou que não se lembrava do acontecido e que teria consumido drogas em momento anterior.
Assim, há indícios de que o acusado possua transtornos psicopatológicos, possivelmente advindas do uso constante de entorpecentes.
Assim, havendo dúvidas a respeito da sanidade mental do réu e o fato de que a eventual inimputabilidade somente poderá ser aferida através de exame psiquiátrico, entendo que tal esclarecimento é um ponto relevante acerca do julgamento do feito (culpabilidade), em reverência ao art. 156, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 45 e 46, ambos da Lei nº 11.343/06 e art. 26, parágrafo único, do Código Penal.”.
O entendimento persiste e sua aplicação se revela oportuna também em relação aos fatos apurados neste feito, os quais datam de 15/09/2021, como bem ponderado pelo Ministério Público na manifestação de ID 198603563.
Posto isso, acolho o pleito ministerial de ID 198603563, para determinar a instauração de incidente de insanidade mental, com fundamento no art. 149 do CPP, a fim de que o acusado DAVI PEREIRA DO NASCIMENTO, seja submetido a exame em face dos fatos apurados nestes autos.
Suspendo o processo, nos termos do art. 149, § 2º, do CPP, até solução do incidente, e nomeio, como curador do acusado, o advogado constituído, Dr.
Marcos Jorge Rodrigues dos Santos, OAB/DF 48.209.
Determino a distribuição do incidente em apartado, associando-o a esta ação penal.
Os quesitos já foram ofertados pelo Ministério Público (ID 198603564) e foram considerados suficientes pela Defesa.
O exame deverá ser realizado conjuntamente com a perícia relacionada ação penal nº 0716969-22.2020.8.07.0020, deste Juízo, e que se encontra designada para 13/08/2024, às 14h.
Oficie-se, com URGÊNCIA.
Proceda-se à intimação do acusado e de seu curador quanto à data de realização dos exames.
Traslade-se para estes autos a documentação constante dos ID’s 175112617, 175112618, 175112619, 175112620 e 17511621), bem como os depoimentos das testemunhas Eduardo dos Santos e Renato Caldas Paraná, da ação penal nº 0716969-22.2020.8.07.0020.
Com a chegada do laudo pericial, este deverá ser anexado aos presentes autos e concedida vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Confiro força de ofício a esta decisão.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
29/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/07/2024 15:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/07/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 14:43
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/05/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/09/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 15:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
18/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
17/09/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/09/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:04
Outras decisões
-
30/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/02/2023 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 18:29
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 18:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/02/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
04/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 16:42
Audiência Homologação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 15:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
14/02/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 07:47
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
10/02/2022 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2021 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2021 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2021 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 03:54
Recebidos os autos
-
14/10/2021 03:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2021 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
22/09/2021 16:42
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras - (em diligência)
-
22/09/2021 16:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/09/2021 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2021 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 15:09
Expedição de Alvará de Soltura .
-
17/09/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 16:53
Desentranhamento
-
16/09/2021 16:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2021 11:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
16/09/2021 16:48
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
16/09/2021 16:48
Homologada a Prisão em Flagrante
-
16/09/2021 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2021 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2021 10:52
Juntada de laudo
-
16/09/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 10:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2021 11:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
15/09/2021 17:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/09/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 16:55
Remetidos os Autos da(o) Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
15/09/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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