TJDFT - 0714021-11.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:03
Baixa Definitiva
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11/12/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:02
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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10/12/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:45
Conhecido o recurso de JOSE VANDERLEI SANTANA DA SILVA - CPF: *42.***.*17-20 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 08:19
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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16/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0714021-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE VANDERLEI SANTANA DA SILVA, EDNEIA FERREIRA DOS SANTOS SANTANA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos etc., Trata-se de apelação interposta por JOSE VANDERLEI SANTANA DA SILVA e EDNEIA FERREIRA DOS SANTOS SANTANA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, que, nos autos em epígrafe, julgou improcedente a pretensão autoral.
Nas razões recursais (ID nº 61607842), os recorrentes pugnaram, entre os outros pedidos, pela concessão da tutela de urgência recursal, consistente na concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, em razão do evidente perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, já que “[...] a sentença revogou a decisão liminar parcial que determinava a suspensão da demolição ou derruba do imóvel por meio dos órgãos fiscalizadores, até que as partes apelantes fossem notificadas, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para proceder com a demolição de forma voluntária [...]”.
Dessa forma, suplica pela antecipação da tutela recursal para que seja mantida a “[...] a suspensão da demolição ou derruba do imóvel por meio dos órgãos fiscalizadores, até que os apelantes sejam devidamente notificadas, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para proceder com a demolição de forma voluntária; [...]”.
Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça deferida na instância originária (ID nº 61607752).
Por ora, é a síntese do necessário.
DECIDO.
Examino, neste momento, tão somente, o pedido de antecipação da tutela de urgência recursal.
Pois bem, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, a sentença que “confirma, concede ou revoga tutela provisória” produzirá efeitos imediatamente após a sua publicação; sendo este, inclusive, o caso dos autos.
No entanto, nos termos do § 4º do supramencionado art. 1.012 do CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o recorrente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Demais disso, há que se observar que, segundo previsão do art. 995, parágrafo único, do CPC, “a eficácia da decisão poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No caso dos autos, sem adentrar no mérito recursal propriamente dito, apesar das possíveis consequências deletérias da atuação estatal, não vislumbro, de plano, a probabilidade de provimento do recurso; bem como, não reputo relevante a fundamentação expendida a fim de justificar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Isso porque, os recorrentes, em sede de antecipação de tutela recursal, requerem expressamente a manutenção da suspensão da ordem de demolição, “até que os apelantes sejam devidamente notificados, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para proceder com a demolição de FORMA VOLUNTÁRIA;”.
Ora, como se vê, no pedido da tutela de urgência requerida, os recorrentes não se insurgem contra a demolição em si, mas que sejam devidamente notificados pela Administração Pública para, no prazo de 30 dias, procedam com a demolição voluntária das edificações irregulares.
A ação foi distribuída em 29/11/2023.
Entretanto, consoante se denota da notificação demolitória de ID nº 61607819 - pág. 3, o primeiro recorrente (JOSE VANDERLEI SANTANA DA SILVA), no ano de 2018, foi formalmente notificado das irregularidades da obra constituída, notadamente, em razão de a área ser pública e da ausência de licenciamento, oportunidade em que lhe foi concedido prazo para demolição voluntária.
Some-se a isso, o fato de que o § 4º do art. 133 do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE (Lei nº 6.138/2018) afirma que: “Em obras iniciais ou em desenvolvimento em área pública, cabe ação de demolição imediata pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas.”.
Assim, não se mostrando relevante a fundamentação encampada, não há como conceder a liminar requerida.
Ante o exposto, forte nas considerações acima, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, venham os autos para julgamento do mérito recursal.
Brasília, 9 de agosto de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
12/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:38
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:38
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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26/07/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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26/07/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2024 17:34
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 17:34
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0700365-74.2024.8.07.0010 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: P.
C.
D.
D.
F.
EM APURAÇÃO: R.
B.
D.
S., J.
L.
C.
D.
S.
DECISÃO Ciente da juntada de procuração do autor dos fatos João Lucas nos autos, regularizando-se, assim, a representação.
Dê-se vista.
Santa Maria, DF, 5 de março de 2024 14:16:39.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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