TJDFT - 0713948-72.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 18:02
Baixa Definitiva
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26/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:59
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:58
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:58
Não conhecido o recurso de Apelação de MARCOS ANTONIO LIMA - CPF: *39.***.*84-87 (APELANTE)
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25/07/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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24/07/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0713948-72.2023.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS ANTONIO LIMA APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de apelação (ID 52967784) com pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal.
Alega o recorrente que atende aos requisitos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil e afirma não estar em condições de pagar as custas do processo sem causar prejuízo ao sustento próprio e de sua família. É o breve relato.
Decido.
A respeito do tema expendido no art. 98 do Código de Ritos, é consabido que o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, para fins de deferimento da benesse, a presunção de pobreza é relativa e pode ser afastada pelo magistrado em face de prova em contrário, mediante fundadas razões.
Do exame dos autos, verifica-se que o apelante é professor da educação básica do Governo do Distrito Federal e, segundo o contracheque de ID 52967771 (p. 20), referente ao mês julho/2023, possui rendimento bruto equivalente a R$ 11.259,28 (onze mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos).
Constata-se, ainda, que embora haja alguns descontos nos seus contracheques, remanesce quantia de R$ 6.771,51 (seis mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos), valor superior à renda média dos brasileiros.
Com relação aos comprovantes de pagamento referentes a compromissos financeiros, juntados no ID 52967772, inexiste na legislação de regência hipótese de outorga da gratuidade em razão de existência de dívidas contraídas espontaneamente pela parte.
A finalidade do beneplácito pretendido é de promover o acesso à Justiça àqueles que efetivamente comprovem uma situação real de miserabilidade, não podendo ser concedido de forma indiscriminada, visto que se trata de modalidade de isenção fiscal com amparo constitucional, não cabendo a quem não demonstrar concretamente os requisitos para o seu gozo.
Perfilham esse entendimento as seguintes ementas de acórdãos desta Casa de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELO APELANTE.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REQUISITOS COMPROVADOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELO APELADO EM CONTRARRAZÕES.
PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRECLUSÃO LÓGICA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1) A concessão da gratuidade de justiça consubstancia medida excepcional e se restringe às hipóteses em que a parte comprova, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com os encargos do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
A declaração de hipossuficiência desfruta de presunção juris tantum, ou seja, presunção relativa de veracidade, sendo necessário o cotejo das despesas demonstradas com o estado de pobreza afirmado nos autos. 2) Ao efetuar o recolhimento das custas iniciais, a embargante/apelada gerou a presunção de que possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sendo tal ato manifestamente incompatível com a pretensão de obter a Gratuidade de Justiça. 3) Em que pese o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito, inexistindo sucumbência, observa-se, à luz do princípio da causalidade, que o embargante deu causa ao ajuizamento da demanda em razão do seu inadimplemento, devendo arcar com os ônus de sucumbência. 4) Apelo provido.
Gratuidade de justiça concedida ao embargado. (Acórdão 1648864, 07074148320218070007, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada – sem negrito no original.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE.
PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
AUSÊNCIA.
I - Não concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto da r. decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, inexiste óbice ao prosseguimento da ação originária, inclusive com a prolação de r. sentença que indeferiu a inicial pelo não recolhimento das custas processuais.
Não configurado o alegado erro de procedimento pelo Juízo a quo.
I I - Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC.
III - Intimada, a apelante-autora não apresentou nenhum elemento que corrobore a sua declaração de hipossuficiência; portanto não comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc.
LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC.
Mantidos o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e a r. sentença.
IV - Apelação desprovida. (Acórdão 1681171, 07265980920228070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 14/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada – sem negrito no original.) Assim, havendo elementos de prova em sentido contrário à declaração de hipossuficiência da parte, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao apelante.
Por tais fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça e fixo prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas do preparo, sob pena de deserção.
Intime-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
28/06/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:07
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS ANTONIO LIMA - CPF: *39.***.*84-87 (APELANTE).
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22/04/2024 17:59
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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05/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o comprovante de depósito judicial juntado no ID 54298630, requerendo, na ocasião, o que entenderem de direito.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. -
03/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA em 29/01/2024 23:59.
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16/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 03:06
Juntada de Certidão
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27/12/2023 14:21
Recebidos os autos
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27/12/2023 14:20
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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09/11/2023 13:20
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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08/11/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 10:36
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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06/11/2023 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2023 15:18
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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