TJDFT - 0714229-96.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE MARIA BRIERE SOBRINHO em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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14/08/2025 19:22
Recebidos os autos
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14/08/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE MARIA BRIERE SOBRINHO em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:21
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/03/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de JOSE MARIA BRIERE SOBRINHO em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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09/12/2024 17:07
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:07
Outras decisões
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05/12/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CLEICE PEREIRA SANTOS em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE MARIA BRIERE SOBRINHO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 18:06
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/10/2024 00:13
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 14:35
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de CLEICE PEREIRA SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714229-96.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA BRIERE SOBRINHO EXECUTADO: CLEICE PEREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE MARIA BRIERE SOBRINHO em desfavor de CLEICE PEREIRA SANTOS, visando ao pagamento de quantia certa decorrente de honorários sucumbenciais e custas, no valor atualizado de R$ 6.791,75 (ID 196133073), e fundada na sentença judicial reproduzida em id 115763201 e no acórdão de ID 141582368 .
Em petição de id 197327285 , postula o exequente a penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos proventos de aposentadoria da executada CLEICE PEREIRA SANTOS, com fundamento no artigo 139, IV, do CPC.
Sobre o tema a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de “flexibilizar” a regra do artigo 833, inciso IV, do CPC, que determinava serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Neste sentido, pronunciou-se a e.
Corte Especial do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) (g.n.) Em julgamentos mais recentes, a colenda Corte Superior tem decidido que a excepcionalidade da penhora dos ganhos pessoais do devedor, admitida pela Corte à luz do princípio constitucional da proporcionalidade (derivado do devido processo legal em sentido substantivo, estatuído no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal), somente tem cabimento quando o ato constritivo não implicar “risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família.” Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART. 833, IV).
EXCEPCIONAL CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019). 2.
No caso, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, como a pluralidade de fontes de rendas do devedor, a relevância dos direitos reconhecidos em prol da credora, vítima de danos materiais, morais e estéticos, a recalcitrância do ofensor, assim como a impossibilidade de obtenção do pagamento por outros meios, entenderam devida a penhora de parte dos vencimentos do obrigado, sem risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família, sendo cabível, portanto, a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3.
No mais, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, nada impede a eventual revisão da questão pelas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 505, I), caso venha a ser constatada tal necessidade. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1575469/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 24/03/2022) (g.n.) Inexistindo definição legal do que seja o “risco à dignidade do devedor ou de sua família”, cumpre ao juiz decidir a questão no caso concreto, valendo-se, inter alia, do argumento a simili ou analógico, assentado no art. 4º da LINDB, acerca do qual leciona Chaïm PERELMAN, in verbis: “(...) sendo dada uma proposição jurídica que afirma uma obrigação jurídica relativa a um sujeito ou a uma classe de sujeitos, existe a mesma obrigação a respeito de qualquer outro sujeito, ou classe de sujeitos que tem com o primeiro sujeito (ou classe de sujeitos) uma analogia suficiente para que a razão que determinou a regra em relação ao primeiro sujeito (ou classe de sujeitos) seja válida em relação ao segundo sujeito (ou classe de sujeitos).
Assim é que o fato de um passageiro ter sido proibido de subir os degraus da estação acompanhado de um cão nos leva à regra de que também se deve proibir isso a um viajante acompanhado de um animal igualmente incômodo.” (PERELMAN, Chaïm, Lógica jurídica, trad.
Vergínia K.
Pupi, São Paulo, Martins Fontes, 1998, de p. 76).
Nesta perspectiva, a dignidade do sujeito-devedor (rectius, aquele que, condenado, não paga a dívida fundada no título judicial), para efeito do tema em debate, pode comparar-se à do sujeito-hipossuficiente, por assim dizer, aquele que reclama do Estado-juiz os benefícios da gratuidade de justiça (a que se referem os artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; a Lei n. 1.060/50 e os artigos 98 e seguintes do CPC), pois em ambos os casos discute-se a mesma situação jurídica: o estado de hipossuficiência econômica para efeito da adoção de um ato processual e, por conseguinte, a dignidade do sujeito passivo da obrigação de pagar quantia certa, e a consectária possibilidade da restrição de seus direitos em face do inadimplemento da obrigação (restrição dos rendimentos, no caso do devedor; restrição ao direito de ação, no caso do postulante à gratuidade de justiça.
Nesse sentido, dada a similitude entre os casos fáticos, seria contrário à lógica jurídica e à derivada coerência que se espera na prestação jurisdicional, adotar critérios diversos para a definição da hipossuficiência econômica com vistas à eficácia e eficiência do processo judicial, assentando um critério geral definidor da dignidade econômica para o sujeito que postula a gratuidade de justiça, de um lado, e, de outro, fixar critério geral diverso para a definição in concreto do que seria a dignidade do devedor em sede de cumprimento de sentença.
Em outras palavras, constituiria arrematada injustiça deferir a gratuidade de justiça, de um lado, reconhecendo a “insuficiência econômica” para o pagamento de uma obrigação menor (despesas processuais e honorários advocatícios), e, de outro, afirmando um critério diverso e possivelmente mais gravoso para definir a “insuficiência de recursos” para o pagamento de uma obrigação maior (a dívida objeto do cumprimento de sentença).
Neste caso, a coerência judicial e o princípio constitucional da igualdade reclamam que se adote para a definição de casos semelhantes o mesmo critério interpretativo (ubi eadem ratio, ibi eadem iuris dispositio).
Nesta senda, igualmente aplicável à espécie o argumento a fortiori a minori ad maius, que, segundo o mesmo PERELMAN, “aplica-se no caso de uma prescrição negativa”, como por exemplo quando se diz que “se é proibido ferir, é proibido matar” (PERELMAN, Chaïm, op. cit., p. 76).
Assim, se o Poder Judiciário delibera que determinado indivíduo não deve pagar as despesas processuais porque isto implicaria riscos ao seu sustento pessoal e familiar, por maiores razões este mesmo indivíduo não pode ter penhorado os seus rendimentos para o pagamento de dívida que, em geral, é muito superior ao montante daquelas despesas.
Portanto, afigurando-se-nos plenamente justificada a analogia, concluo que a mitigação da regra legal da impenhorabilidade in casu, tal como construída jurisprudencialmente pela e.
Corte Superior, somente tem cabimento quando o devedor perceba ganhos substancialmente superiores a 5 (cinco) salários mínimos (atualmente, R$6.060,00), sob pena de malferimento do mesmo princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana que a e.
Corte Superior invocou para afastar a aplicação literal da regra do artigo 833, inciso IV, do CPC.
A corroborar este critério objetivo e proporcional, destaco os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140 - DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE.
GUARDA UNILATERAL.
MELHOR INTERESSE DO INFANTE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente quem recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente...” (Acórdão 1406768, 07065053520218070009, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 29/3/2022.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA DE TODOS OS CUIDADOS E DILIGÊNCIAS A FIM DE LOCALIZAR A EXECUTADA.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do que tem prevalecido nesta c.
Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais)...” (Acórdão 1405757, 07349586720218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 21/3/2022.) “DIREITO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
CONCESSÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO SOBRE MUDANÇA NAS REGRAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DAS DESPESAS PARA FINS DE ISENÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
A declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural induz presunção relativa de veracidade que pode ser descredenciada por prova em contrário produzida pela parte adversa ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, segundo a qual se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos, que corresponde a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). 4.
Na hipótese, constata-se, com base no referido parâmetro, que a apelante é hipossuficiente: justiça gratuita deferida. 5.
As operadoras de saúde na modalidade autogestão, reconhecidas como tal pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não se sujeitam às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula n. 608/STJ. 6.
Em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações privadas, as mudanças nas regras de custeio do plano de saúde devem ser informadas de modo adequado a todos os beneficiários. 7.
No caso, a beneficiária do plano de saúde não foi informada sobre novas regras de custeio e, assim, não teve a oportunidade de apresentar documentos para gozar de isenção da coparticipação prevista em regulamento do plano.
Deve a gestora do plano de saúde assegurar tal direito administrativamente. 8.
Na forma estabelecida pelo manual do beneficiário do plano, as despesas de custeio podem ser exigidas por meio de cobrança bancária independentemente de estar o beneficiário afastado do trabalho. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1400767, 07028447220218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no PJe: 4/3/2022.) No mesmo sentido têm decidido outros Tribunais de Justiça, a exemplo do TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, por intermédio de seu Centro de Estudos, editou a Conclusão n. 49, segundo a qual “o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.” Esclareça-se que, na apuração do valor dos rendimentos do(a) requerente da gratuidade da justiça, são considerados tão-somente os descontos obrigatórios (tais como imposto de renda, contribuição previdenciária e pensão alimentícia), não sendo descontados os gastos ordinários e voluntários (tais como empréstimos, cartões de créditos, despesas domésticas, água, luz, telefone etc, despesas com plano de saúde, aluguel, mensalidades escolares etc) (TJDF, Acórdão 1211755, DJE: 6/11/2019; TJSP; Agravo de Instrumento 2016227-41.2017.8.26.0000; 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Registro: 06/07/2017; TJRS - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*72-01, Vigésima Quinta Câmara Cível, Julgado em: 27-08-2019). À luz destes parâmetros e visando a alinhar o posicionamento deste Juízo à jurisprudência predominante do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, ressalvando meu entendimento pessoal, passo à análise do caso concreto.
Na espécie, verifica-se que a executada percebe rendimentos brutos (proventos de aposentadoria do cargo de analista judiciário) no valor bruto de R$ 10.158,95 (dez mil cento e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), conforme o documento de id 89324264.
Por conseguinte, no caso, o acolhimento do pleito formulado pela parte exequente não imporá à referida executada riscos ao seu sustento ou de sua família, resguardando-se assim a sua dignidade, ao mesmo tempo em que se opera forma menos gravosa de execução, assegurando-se ao credor o recebimento, ao menos em parte, do crédito que lhe é devido com base no título executivo judicial.
Por esses fundamentos, ressalvando meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento predominante do colendo STJ consagrado no EREsp 1582475/MG, e ACOLHO o pleito formulado pelo exequente (id 197327285), deferindo a penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos da executada CLEICE PEREIRA SANTOS.
Intime-se o exequente para informar os dados da conta bancária privada, nos quais deverão ocorrer os depósitos correspondentes, bem como para informar o valor atualizado da dívida exequenda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida esta determinação pelo exequente, oficie-se ao órgão administrativo competente, para que promova os descontos mensais, bem como o depósito dos montantes retidos na conta bancária indicada pela parte exequente.
Ultimadas essas providências, promova-se a suspensão do feito até a satisfação integral da dívida exequenda, por analogia ao disposto no artigo 921, inciso V, do CPC.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:39
Outras decisões
-
19/06/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de CLEICE PEREIRA SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de JOSE MARIA BRIERE SOBRINHO em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 20:55
Expedição de Ofício.
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09/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CLEICE PEREIRA SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714229-96.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA BRIERE SOBRINHO EXECUTADO: CLEICE PEREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
Promova-se a intimação do(a) executado(a), para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), pelo Diário da Justiça Eletrônico (executado com advogado constituído nos autos).
Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Não havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente; (4) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral.
Havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão.
Realizada pesquisa no sistema INFOJUD, foram localizadas as últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
Segue minuta.
Efetuada consulta RENAJUD, esta restou frutífera.
Promoveu-se o bloqueio de circulação do único veículo encontrado em nome da executada.
Segue minuta.
Considerando que o bloqueio parcial é insuficiente ao adimplemento integral da dívida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921 do CPC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:28
Outras decisões
-
29/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CLEICE PEREIRA SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de CLEICE PEREIRA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de JOSE MARIA BRIERE SOBRINHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714229-96.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA BRIERE SOBRINHO EXECUTADO: CLEICE PEREIRA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 29 de março de 2017, fica a parte executada intimada a imprimir o alvará de ID 183733296, e apresentar no Depósito Público.
Sem prejuízo, deverá imprimir todos os documentos anexos constantes no aludido alvará.
Taguatinga - DF, 25 de janeiro de 2024 12:12:00.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
26/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 03:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 19:18
Expedição de Alvará.
-
11/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/12/2023 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 18:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/12/2023 21:32
Recebidos os autos
-
18/12/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
18/12/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de CLEICE PEREIRA SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/09/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:42
Outras decisões
-
23/08/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 08:44
Recebidos os autos
-
04/08/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/07/2023 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:40
Outras decisões
-
27/04/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 22:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSE MARIA BRIERE SOBRINHO em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 07:20
Recebidos os autos
-
08/02/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/01/2023 12:40
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
10/01/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 22:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/11/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
19/11/2022 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 13:48
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2022 17:08
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 13:47
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/06/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de JOSE MARIA BRIERE SOBRINHO em 25/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:00
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
28/03/2022 11:26
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
28/03/2022 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE MARIA BRIERE SOBRINHO em 23/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSE MARIA BRIERE SOBRINHO em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 19:42
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2022 00:10
Publicado Sentença em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Sentença em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 18:04
Recebidos os autos
-
15/02/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2022 19:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 16:51
Recebidos os autos
-
27/01/2022 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/11/2021 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de CLEICE PEREIRA SANTOS em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2021 10:14
Mandado devolvido dependência
-
30/09/2021 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 18:28
Mandado devolvido dependência
-
23/09/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 17:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA BRIERE SOBRINHO em 15/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de JOSE MARIA BRIERE SOBRINHO em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de CLEICE PEREIRA SANTOS em 09/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 22:46
Recebidos os autos
-
12/08/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 22:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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