TJDFT - 0713928-24.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:57
Baixa Definitiva
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23/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:54
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 13:53
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FIELD RECRUTAMENTO E SELECAO EIRELI em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:37
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EMBARGANTE) e RINALDO CRUZ PETROCELI - CPF: *02.***.*04-34 (EMBARGANTE) e provido
-
04/04/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2024 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:04
Juntada de pauta de julgamento
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01/04/2024 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2024 18:39
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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19/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
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19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FIELD RECRUTAMENTO E SELECAO EIRELI em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
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10/03/2024 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FIELD RECRUTAMENTO E SELECAO EIRELI em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:27
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 22:25
Recebidos os autos
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26/02/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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26/02/2024 17:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/02/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RENEGOCIAÇÃO.
JUROS.
PARCELAS.
PORTABILIDADE.
PRELIMINARES.
AFRONTA À DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE.
BANCO.
TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES.
TERCEIROS.
FRAUDE.
CULPA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS.
CONCURSO DA VÍTIMA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
O recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada.
Assim, presente impugnação, ainda que concisa, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.010, II e III do CPC/2015.
Precedentes deste Tribunal. 2.
A legitimidade deve ser observada de acordo com a teoria da asserção.
Com base nas alegações contidas na inicial, analisa-se a pertinência daqueles que foram apontados para figurar no polo passivo da demanda. 3.
Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 5.
Há duas situações que não podem ser confundidas pelo Poder Judiciário e envolvidas no mesmo rótulo de direito consumerista ou do que diz a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A primeira: há responsabilidade objetiva de instituição financeira por falha na prestação dos serviços bancários em geral.
Nesses casos, a reparação é devida. 7.
A segunda: não há responsabilidade da instituição financeira quando a fraude é praticada por criminoso (terceiro) que simula uma operação bancária por e-mail, aplicativo de mensagem, telefone ou qualquer meio análogo, e envolve pessoa que, sem as cautelas esperadas nesta época em que avultam os crimes praticados por esses meios, adere à conduta criminosa e acaba vitimada.
Não há, nesses casos, situação de consumo, mas crime praticado por terceiro com o concurso da vítima induzida a erro. 8.
Nessa segunda hipótese não há qualquer ação ou omissão da instituição financeira, que não poderia evitar nem concorreu para a fraude.
Não há, neste caso, a condição que a Súmula 479 do STJ impõe: "no âmbito de operações bancárias".
Não há operação bancária em fraude praticada autonomamente, sem a concorrência da instituição financeira.
Trata-se de simulacro de operação bancária. 9. "Evidenciado que a instituição financeira não contribuiu para o resultado, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo consumidor, inexiste o dever de reparação." Precedente: Acórdão n. 1093697. 10.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, recurso conhecido e provido. -
05/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:56
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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01/02/2024 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:07
Juntada de pauta de julgamento
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11/12/2023 17:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2023 18:41
Juntada de Certidão
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06/12/2023 18:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 17:03
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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18/09/2023 16:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2023 15:21
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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