TJDFT - 0714246-07.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
17/08/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 21:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 11:14
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:14
Outras decisões
-
23/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
31/07/2024 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 07:45
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714246-07.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) EXEQUENTE: ALAN CHRYSTIAN FERREIRA DIAS, MARIA DAS MERCES FERREIRA DE SOUSA DIAS, LUCIANO VICENTE DIAS, E.
G.
F.
D., MARIA FRANCISCA DIAS, LUANA CAROLINE DUARTE DA SILVA, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: ALAN CHRYSTIAN FERREIRA DIAS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Acolho o parecer Ministerial de ID n. 198374961.
A indenização que incumbe ao menor E.G.F.D. deve permanecer em conta judicial até que complete a maioridade.
Ressalta-se a possibilidade de levantamento de tais valores antes de atingida a maioridade, desde que para subsistência e educação da menor, a serem devidamente comprovados e precedido de autorização do juízo de família (Lei n. 11.697/2008, art. 27, III).
A parte requerente concordou com o pagamento efetivado pelo réu (ID n. 196020661).
Assim, em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia de depositada em ID n. 194479011 em favor dos exequentes, por meio da conta bancária do causídico, eis que a procuração outorga poderes bastantes para tanto, ressalvado, contudo, o decote do valor de R$ 3.781,84 (conforme cálculo de ID n. 200935709), que deverá permanecer depositado na conta judicial, até o alcance da maioridade pelo menor E.G.F.D.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:35
Outras decisões
-
17/05/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
26/03/2024 12:41
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:41
Outras decisões
-
25/03/2024 13:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/03/2024 11:45
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
20/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de ALAN CHRYSTIAN FERREIRA DIAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:30
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de LUANA CAROLINE DUARTE DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL FERREIRA DIAS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES FERREIRA DE SOUSA DIAS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DIAS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ALAN CHRYSTIAN FERREIRA DIAS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de LUCIANO VICENTE DIAS em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:17
Outras decisões
-
25/09/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2023 00:09
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 02:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2023 20:49
Recebidos os autos
-
16/07/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 20:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/06/2023 21:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 14:04
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2023 00:10
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 03:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 02:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
15/01/2023 09:10
Recebidos os autos
-
15/01/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 09:10
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 13:37
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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