TJDFT - 0714204-44.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 06:57
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 12:17
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/10/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/10/2024 09:59
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do credor referente aos valores depositados no ID 203872181 (R$ 3.994,04) Os dados bancários do exequente constam no ID. 204088617 (Banco Nu Bank (260) agencia 0001 conta corrente 64989485-3 PIX CPF *39.***.*09-49.) Sem honorários, ante o pagamento tempestivo.
Custas, se houver, pela devedora.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do credor referente aos valores depositados no ID 203872181 (R$ 3.994,04) Os dados bancários do exequente constam no ID. 204088617 (Banco Nu Bank (260) agencia 0001 conta corrente 64989485-3 PIX CPF *39.***.*09-49.) Sem honorários, ante o pagamento tempestivo.
Custas, se houver, pela devedora.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/08/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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11/07/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714204-44.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), que já se encontra anotado.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 3.791,12.
Intime-se a parte vencida, CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
13/06/2024 11:53
Recebidos os autos
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13/06/2024 11:53
Deferido o pedido de RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*09-49 (EXEQUENTE).
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12/06/2024 12:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 14:29
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de LEONARDO VALVERDE FRAGA em 08/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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15/04/2024 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:46
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/09/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de LEONARDO VALVERDE FRAGA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:44
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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16/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de LEONARDO VALVERDE FRAGA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 22:33
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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12/07/2023 13:59
Recebidos os autos
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12/07/2023 13:59
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
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25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 21:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2023 10:35
Recebidos os autos
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22/05/2023 10:35
Outras decisões
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08/05/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/04/2023 22:06
Juntada de Petição de impugnação
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04/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 10:11
Juntada de Petição de laudo
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06/02/2023 01:44
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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26/01/2023 02:02
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 15:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/01/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 12:23
Juntada de Certidão
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13/01/2023 10:22
Recebidos os autos
-
13/01/2023 10:22
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/12/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/12/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 15:33
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 10:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/12/2022 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 17:05
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 09:12
Recebidos os autos
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30/11/2022 09:12
Outras decisões
-
29/11/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 16:21
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 12:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/10/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 11:49
Recebidos os autos
-
27/09/2022 11:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/09/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 14:57
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/08/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/08/2022 18:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 13:20
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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28/07/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/07/2022 22:22
Juntada de Petição de impugnação
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
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30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
25/06/2022 12:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 22:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/06/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 09:51
Recebidos os autos
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25/05/2022 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/04/2022 18:37
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2022 13:28
Publicado Certidão em 04/04/2022.
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01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 15:31
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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17/03/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO VALVERDE FRAGA em 15/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 13:47
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2022 20:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/02/2022 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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17/02/2022 16:07
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2022 13:25
Recebidos os autos
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17/02/2022 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2021 23:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 17:26
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2021 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/11/2021 17:58
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 17:58
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2021 15:16
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/11/2021 12:29
Recebidos os autos
-
18/11/2021 12:29
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2021 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/11/2021 22:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 12:45
Recebidos os autos
-
06/10/2021 12:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/09/2021 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/09/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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