TJDFT - 0714044-88.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:37
Baixa Definitiva
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01/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:30
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
I.
Os embargos de declaração não podem superar as matérias que foram devolvidas à instância recursal, numa clara inovação recursal inconciliável com a sua vocação integrativa.
II.
Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo.
III.
Recurso desprovido. -
09/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/05/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2025 23:01
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:56
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/01/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
19/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
27/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 05:59
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 23:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/10/2024 10:40
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
25/09/2024 17:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
25/09/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0714044-88.2022.8.07.0018 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ANA CAROLINY CORTEZ DO NASCIMENTO D E S P A C H O O DISTRITO FEDERAL interpõe AGRAVO INTERNO contra a decisão de ID 62964763, integrada pela decisão de ID 63425896.
Intime-se a Agravada (ANA CAROLINY CORTEZ DO NASCIMENTO) para responder ao Agravo Interno, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, intime-se a Agravada para juntar aos autos o comprovante de aquisição do medicamento.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
23/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:35
Juntada de Petição de agravo interno
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17/09/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
17/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0714044-88.2022.8.07.0018 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ANA CAROLINY CORTEZ DO NASCIMENTO D E C I S Ã O O DISTRITO FEDERAL interpõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que a decisão de ID 62964763 é contraditória em relação às provas dos autos.
O Embargante sustenta que comprovou existir orçamento do medicamento pleiteado de valor inferior ao encontrado pela Embargada.
Alega que não pode ser ignorada a diferença de R$ 49.750,00.
Salienta que o valor apontado no parecer da GESAU é disponibilizado no site para qualquer pessoa.
Requer o provimento do recurso para sanar a contradição apontada “no sentido de ser considerado o menor orçamento encontrado por este embargante, já que em valor consideravelmente menor do que aquele apontado pela embargada”.
Em resposta, a Embargada argumenta que o recurso é meramente protelatório e traduz a nítida intenção de rediscutir a matéria.
Pugna pelo desprovimento dos embargos de declaração e pela condenação do Embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sob a alegação de que a decisão se ressente de contradição, o Embargante expressa a sua discordância quanto à valoração do documento apresentado como prova de menor orçamento do medicamento pleiteado.
Eventual existência de contrariedade dessa ordem, todavia, não autoriza a interposição de embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
De toda sorte, a decisão embargada consignou expressamente que, apesar do orçamento apresentado pelo Embargante, as informações prestadas não emprestam a confiabilidade necessária para a aquisição do medicamento dentro do prazo previsto, de modo a resguardar a saúde da Embargada.
Vê-se, pois, que o Embargante, sob o fundamento de contradição, em verdade expõe o seu inconformismo com a decisão embargada.
Trata-se, portanto, de embargos declaratórios claramente dissociados do seu perfil integrativo, o que basta para descortinar a sua inadequação.
Como vem decidindo reiteradamente o Supremo Tribunal Federal: “OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE.
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC/15, art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (EDCL no AGRG no RE 809.185/PR, 2ª T., rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 29/06/2016)” A despeito da inexistência do vício alegado, não se justifica a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não podem ser considerados “manifestamente protelatórios” embargos declaratórios fundados em contradição que, conquanto inexistentes, justifica o exercício regular do direito de recorrer sob a perspectiva jurídica do embargante.
A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ATO PROCRASTINATÓRIO.
INEXISTÊNCIA. (...) A aplicação das multas por litigância de má-fé ou ato procrastinatório não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração.
No caso concreto, o recorrente interpôs os recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. (EDcl no AgInt no AREsp 1.923.159/SC, 3ª T., rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 9/12/2022)” “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
AFASTAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Esta Corte firmou o entendimento de que é descabida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito. (...) (REsp 2.017.812/SP, 3ª T., rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 10/11/2022)” ISTO POSTO, nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
11/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
10/09/2024 15:40
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:45
Juntada de consulta sisbajud
-
02/09/2024 16:03
Juntada de consulta sisbajud
-
02/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0714044-88.2022.8.07.0018 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ANA CAROLINY CORTEZ DO NASCIMENTO D E C I S Ã O O DISTRITO FEDERAL interpõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que a decisão de ID 62964763 é contraditória em relação às provas dos autos.
O Embargante sustenta que comprovou existir orçamento do medicamento pleiteado de valor inferior ao encontrado pela Embargada.
Alega que não pode ser ignorada a diferença de R$ 49.750,00.
Salienta que o valor apontado no parecer da GESAU é disponibilizado no site para qualquer pessoa.
Requer o provimento do recurso para sanar a contradição apontada “no sentido de ser considerado o menor orçamento encontrado por este embargante, já que em valor consideravelmente menor do que aquele apontado pela embargada”.
Em resposta, a Embargada argumenta que o recurso é meramente protelatório e traduz a nítida intenção de rediscutir a matéria.
Pugna pelo desprovimento dos embargos de declaração e pela condenação do Embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sob a alegação de que a decisão se ressente de contradição, o Embargante expressa a sua discordância quanto à valoração do documento apresentado como prova de menor orçamento do medicamento pleiteado.
Eventual existência de contrariedade dessa ordem, todavia, não autoriza a interposição de embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
De toda sorte, a decisão embargada consignou expressamente que, apesar do orçamento apresentado pelo Embargante, as informações prestadas não emprestam a confiabilidade necessária para a aquisição do medicamento dentro do prazo previsto, de modo a resguardar a saúde da Embargada.
Vê-se, pois, que o Embargante, sob o fundamento de contradição, em verdade expõe o seu inconformismo com a decisão embargada.
Trata-se, portanto, de embargos declaratórios claramente dissociados do seu perfil integrativo, o que basta para descortinar a sua inadequação.
Como vem decidindo reiteradamente o Supremo Tribunal Federal: “OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE.
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC/15, art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (EDCL no AGRG no RE 809.185/PR, 2ª T., rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 29/06/2016)” A despeito da inexistência do vício alegado, não se justifica a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não podem ser considerados “manifestamente protelatórios” embargos declaratórios fundados em contradição que, conquanto inexistentes, justifica o exercício regular do direito de recorrer sob a perspectiva jurídica do embargante.
A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ATO PROCRASTINATÓRIO.
INEXISTÊNCIA. (...) A aplicação das multas por litigância de má-fé ou ato procrastinatório não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração.
No caso concreto, o recorrente interpôs os recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. (EDcl no AgInt no AREsp 1.923.159/SC, 3ª T., rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 9/12/2022)” “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
AFASTAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Esta Corte firmou o entendimento de que é descabida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito. (...) (REsp 2.017.812/SP, 3ª T., rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 10/11/2022)” ISTO POSTO, nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
30/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/08/2024 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0714044-88.2022.8.07.0018 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ANA CAROLINY CORTEZ DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de sequestro de verbas públicas formulado pela EMBARGADA (ANA CAROLINY CORTEZ DO NASCIMENTO), no valor de R$ 154.750,00 (cento e cinquenta e quatro mil setecentos e cinquenta reais), para garantir a aquisição da segunda parte do tratamento com o fármaco MAVENCLAD 10MG (CLADRIBINA) - caixa com 10 unidades, conforme prescrição médica.
Instado a se manifestar, o DISTRITO FEDERAL alegou que, através da Gerência de Apoio Científico na Área da Saúde – GESAU, encontrou o mesmo medicamento por R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) e requer a adequação do pedido para este valor.
A Embargada, em resposta, afirma que o próprio Embargante deixou claro que “o orçamento ora apresentado foi fornecido por empresa encontrada por meio da internet (https://www.cliquefarma.com.br/), não se responsabilizando esta Gerência pela idoneidade da empresa fornecedora/distribuidora” e que, tal postura, lhe transfere toda responsabilidade pela aquisição do medicamento. É o relatório.
Decido.
As informações prestadas pelo DISTRITO FEDERAL, a par de subsidiadas pelo orçamento de ID 62888386, são inconclusivas quanto a confiabilidade que o pleito requer, já que a Embargada necessita iniciar a segunda etapa do tratamento em setembro, para a manutenção de sua saúde plena.
Ante o exposto, mantenho a decisão de ID 62867936, deferindo o sequestro R$ 154.750,00, para o imediato cumprimento da obrigação de fornecimento do medicamento prescrito.
Intime-se a Autora para que informe se prefere que o alvará seja expedido eletronicamente, e, se for o caso, apresente os dados bancários para o depósito.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 16 de agosto de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
21/08/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
21/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
16/08/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0714044-88.2022.8.07.0018 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ANA CAROLINY CORTEZ DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL deduzido por ANA CAROLINY CORTEZ DO NASCIMENTO.
A Recorrente sustenta que é portadora de doença grave e necessita do medicamento CLADRIBINA.
Afirma que a medicação prescrita é de uso bianual, que iniciou o tratamento em 11/09/2023, após o deferimento da antecipação de tutela, e que necessita da segunda dose para completar o processo terapêutico e garantir sua sobrevivência.
Conclui que o acórdão de ID 55763748 deu provimento à Apelação interposta e que, desde então, aguarda contato do Apelado para fornecimento da segunda caixa do remédio.
Requer a antecipação da tutela recursal para determinar novo sequestro de verbas públicas, no importe de R$ 154.750,00 para garantir a aquisição da segunda parte do tratamento com o fármaco MAVENCLAD 10MG (CLADRIBINA) - caixa com 10 unidades, conforme prescrição médica. É o relatório.
Decido.
A decisão de ID 46618106 deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar que o Apelado, no prazo de cinco dias, forneça o medicamento MAVENCLAD 10MG (CLADRIBINA), na forma prescrita, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente.
Descumprida a liminar, a Recorrente requereu o sequestro de verbas públicas para custeio dos dois anos de tratamento, no importe de R$ 271.000,00 (duzentos e setenta e um mil reais).
Decorrido o prazo para manifestação, foi deferido o pedido de sequestro de R$ 135.500,00 (cento e trinta e cinco mil e quinhentos reais), referente a uma caixa com 10 (dez) comprimidos da medicação, necessária para o primeiro ano de tratamento (ID 48200421).
O acórdão de ID 55763748, confirmando a liminar, deu provimento à apelação para determinar o custeio do tratamento pelo DISTRITO FEDERAL (Recorrido).
Na petição de ID 61667355 a Recorrente afirma que o Recorrido não cumpriu a determinação judicial, no que diz respeito à segunda parte do tratamento, e pede o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento.
Intimado para se manifestar sobre o pedido, o Recorrido requereu a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias.
A recalcitrância do Distrito Federal justifica o sequestro de quantia necessária à aquisição do fármaco.
Trata-se, vale o registro, de matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5º DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, 1ª Seção, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/11/2013)” O orçamento de ID 61667358 comprova que o valor de uma caixa do medicamento MAVENCLAD 10MG, que supre o segundo ano do tratamento, custa atualmente R$ 154.750,00.
ISTO POSTO, defiro o sequestro de R$ 154.750,00 para garantir à Recorrente a conclusão do tratamento.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Brasília/DF, 14 de agosto de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
15/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
15/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:58
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
13/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0714044-88.2022.8.07.0018 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ANA CAROLINY CORTEZ DO NASCIMENTO D E S P A C H O Intime-se o DISTRITO FEDERAL para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, a respeito da petição de ID 61667355.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
21/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINY CORTEZ DO NASCIMENTO em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0714044-88.2022.8.07.0018 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ANA CAROLINY CORTEZ DO NASCIMENTO D E S P A C H O DISTRITO FEDERAL opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acordão de ID 55763748.
Neste contexto, dê-se vista à Embargada, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 8 de março de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
08/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
04/03/2024 18:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/03/2024 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:48
Conhecido o recurso de ANA CAROLINY CORTEZ DO NASCIMENTO - CPF: *71.***.*15-27 (APELANTE) e provido
-
08/12/2023 00:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/10/2023 19:19
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
15/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
28/07/2023 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
28/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:28
Processo Reativado
-
26/06/2023 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
26/06/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 19:40
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 19:03
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:03
Defiro
-
23/06/2023 17:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
22/06/2023 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
22/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:11
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
24/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
23/05/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 19:16
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:33
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:33
Defiro
-
12/05/2023 16:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
08/05/2023 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
08/05/2023 16:33
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
04/05/2023 13:14
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/05/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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