TJDFT - 0714003-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714003-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA ARAUJO BARBOZA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta petição subscrita por Idélcio Ramos Magalhães Filho, OAB/DF 32.129, noticiando renúncia ao mandato outorgado por IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA., com juntada de notificação extrajudicial datada de 18/03/2025 e comprovação de envio por e-mail à representante legal da pessoa jurídica.
Nos termos do art. 112 do CPC, a renúncia torna-se eficaz 10 (dez) dias após a notificação do mandante, permanecendo o advogado responsável pelos atos processuais nesse interregno.
INTIME-SE, portanto, a IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA., pessoalmente, para que constitua novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem a prática de atos que dependam de patrono e com intimações diretamente à parte (CPC, art. 112, §1º).
MANTENHO o advogado renunciante vinculado aos autos pelo prazo legal de 10 (dez) dias, contado da comprovação da notificação.
DECORRIDO O PRAZO, EXCLUA-SE o advogado renunciante das publicações e do cadastro do processo, procedendo-se ao ajuste no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de VANESSA ARAUJO BARBOZA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:19
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:19
Outras decisões
-
28/07/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
16/05/2025 16:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:51
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:51
Outras decisões
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12/03/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:58
Recebidos os autos
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28/02/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714003-35.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA ARAUJO BARBOZA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração oposto por IDEAL SAUDE em face da decisão de ID nº 180579882, que lhe aplicou multa no valor de R$ 50.000,00 pelo descumprimento da tutela concedida nos presentes.
Narra contradição na determinação de pagamento de multa após sentença, o que importa em cerceamento de defesa uma vez já apresentado pela parte recurso de apelação.
Afirma que a decisão afeta a segurança jurídica das partes uma vez que a sentença pode não se sustentar e o acórdão não confirmar a tutela, de forma que o pagamento da multa causará prejuízo irreversível.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão, o que não subsiste na decisão de ID nº 180579882.
Não há qualquer óbice que exista decisão proferida após a sentença, uma vez que diz respeito ao descumprimento de medida urgente conferida em sede de tutela.
Ademais, resta clara a possibilidade de aplicação de multa pelo reiterado descumprimento da parte em fornecer o medicamento à autora, medida descumprida nos presentes desde 23/05/2023 a despeito de sua manifesta urgência.
Não há, ainda, risco de irreversibilidade já que o valor, se o caso, poderá ser devolvido pela parte autora se assim determinado.
A decisão, diferentemente do alegado, é clara, fundamentada e não comporta contradição, de forma que deve ser mantida em seus próprios termos.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento, uma vez que foi determinada em seu prejuízo.
Diante do exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Preclusa a decisão, retornem-se os autos ao e.
TJDFT para o processamento do recurso de apelação.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 01:06
Recebidos os autos
-
30/01/2024 01:06
Indeferido o pedido de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (REU)
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18/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/01/2024 11:59
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
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11/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 11:56
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:56
Outras decisões
-
22/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de VANESSA ARAUJO BARBOZA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:12
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 19:28
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/10/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:04
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/09/2023 23:01
Recebidos os autos
-
12/09/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/08/2023 20:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 07:41
Recebidos os autos
-
19/07/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/06/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 13:03
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:03
Outras decisões
-
21/06/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:28
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/05/2023 11:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2023 20:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 16:41
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/05/2023 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 15:00
Recebidos os autos
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12/05/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/05/2023 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2023 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
09/05/2023 08:49
Recebidos os autos
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09/05/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
09/05/2023 00:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/05/2023 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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