TJDFT - 0005141-81.2017.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 12:32
Recebidos os autos
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03/05/2023 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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18/04/2023 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2023 08:25
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:43
Recebidos os autos
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29/03/2023 17:43
Determinado o arquivamento
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29/03/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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29/03/2023 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2023 13:56
Desentranhado o documento
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29/11/2021 14:16
Juntada de Certidão
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20/10/2021 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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17/08/2021 21:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2021 21:57
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
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15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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15/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005141-81.2017.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: SUPERMERCADO LM LTDA - EPP EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/06/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 03:03
Recebidos os autos
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14/05/2021 03:03
Declarada incompetência
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24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de SUPERMERCADO LM LTDA - EPP em 23/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/04/2021 14:53
Juntada de Certidão
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30/03/2021 02:38
Publicado Sentença em 30/03/2021.
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29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005141-81.2017.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: SUPERMERCADO LM LTDA - EPP EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por SUPERMERCADO LM LTDA - EPP em face do DISTRITO FEDERAL.
Proferida decisão que determinou à parte embargante que comprovasse a segurança do juízo (ID 54805270 - Pág. 33), sob pena de indeferimento liminar dos embargos, o Supermercado opôs embargos à declaração os quais foram rejeitados, nos termos da decisão de pág. 345 do ID 54805270.
A parte executada não se manifestou dos embargos à execução (pág. 347), deixando transcorrer in albis o prazo para atendimento ao comando Judicial, consoante atesta a certidão.
Brevemente relatados.
DECIDO.
De início, observo que a exceção de pré-executividade foi indevidamente juntada nestes autos, conclusão com espeque no seu endereçamento.
Assim sendo, proceda-se o translado da peça para os autos da execução fiscal n. 0006072-35.2013.8.07.0015.
Com essas considerações, passo a análise dos embargos.
Dispõe o art. 16, §1º, da Lei 6830/80 que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. O Embargante ajuizou a presente ação sem apresentar comprovação da garantia da execução ou da impossibilidade de prestar tal garantia.
Intimado para trazer aos autos essas comprovações, que, na ótica deste Juízo, são documentos indispensáveis à admissibilidade dos embargos, o Embargante quedou-se inerte, conforme relatado acima. Dessa forma, conclui-se que a petição inicial veio desacompanhada de documento essencial à sua admissibilidade e o Embargante, intimado para sanar esse vício, sob pena de indeferimento da inicial, quedou-se inerte, o que, nos termos do art. 918, II, c/c art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 485 do CPC c/c art. 16, §1º, da Lei 6830/80 c/c art. 918, II, todos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte embargante.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não aperfeiçoada a relação processual.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0006072-35.2013.8.07.0015. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/03/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 00:52
Recebidos os autos
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26/03/2021 00:52
Indeferida a petição inicial
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21/09/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/09/2020 14:24
Juntada de Certidão
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29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de SUPERMERCADO LM LTDA - EPP em 28/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 15:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2020 23:59:59.
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25/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/06/2020.
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24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 16:04
Juntada de Certidão
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21/06/2020 20:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/01/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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