TJDFT - 0713794-55.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 10:00
Baixa Definitiva
-
07/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:59
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 06/11/2024 23:59.
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DO NASCIMENTO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VANIA VENANCIA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO MARCELINO RIBEIRO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDIMILSON FERREIRA DE AMORIM em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
SLU.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REQUISITOS.
EXPOSIÇÃO À AGENTES INSALUBRES.
PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE.
PERÍCIA REALIZADA NO LOCAL DE TRABALHO.
LAUDO.
GRAU MÉDIO.
RECURSO E CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
São requisitos para fazer jus ao recebimento do adicional de insalubridade que o servidor tenha contato permanente e de forma habitual com agentes biológicos (arts. 79 e 81 da Lei Complementar 840/2011; e Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 – MTP). 1.1.
O pagamento de insalubridade está condicionado à perícia atestando efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos o servidor, sendo que o termo inicial do adicional é a data do laudo pericial que vistoriou o local de trabalho (STJ - PUIL n. 413/RS e art. 3º, caput, do Decreto Distrital 32.547/2010). 2.
Na hipótese, o juízo a quo entendeu que os apelados não fazem jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, visto que, no que se refere ao contato com lixo urbano (coleta e industrialização), o contato não se dá de forma tátil direta, posto que não há a manipulação do lixo, mas por contato em ambiente em que o entulho se mostra presente.
Logo, é devido o adicional de insalubridade em grau médio. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
14/09/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:41
Conhecido o recurso de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 12:04
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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30/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/07/2024 08:21
Recebidos os autos
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29/07/2024 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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