TJDFT - 0713808-96.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 12:53
Baixa Definitiva
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26/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:52
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA BORGES NEVES em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:10
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:10
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESBLOQUEIO E USO DO CARTÃO.
INEXISTÊNCIA.
COMPRAS.
FRAUDE.
CONSUMIDORA.
QUALIFICAÇÃO COMO INADIMPLENTE.
NOME.
INSERÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INADIMPLEMENTO INEXISTENTE.
FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS FORNECEDORAS.
DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO EMITENTE DO INSTRUMENTO DE CRÉDITO.
CREDIBILIDADE.
AFETAÇÃO.
HONRA OBJETIVA.
TRANSTORNOS, DISSABORES E HUMILHAÇÃO QUE SOBEJAM OS FATOS COTIDIANOS.
CRÉDITO.
AFETAÇÃO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
QUANTUM.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DAS RÉS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Soando incontroversa a ausência do uso do cartão de crédito pela consumidora, a imputação dos débitos derivados do manejo do instrumento creditício e a consequente inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, aliada à inércia do agente financeiro em adotar todas as medidas possíveis para prevenir que a vitimada pelo ilícito fosse afetada, qualificando e otimizando a falha em que incidira, determina a afirmação de ocorrência fraude e a contemplação da afetada com compensação pecuniária decorrente dos danos morais que sofrera. 2.
A anotação restritiva de crédito em situação na qual inexiste obrigação inadimplida, afetando a credibilidade da consumidora que não celebrara as obrigações concertadas, a par de se emoldurar como conduta ilícita das fornecedoras, enseja a germinação da obrigação de fazer volvida à retirada do registro por parte da sua protagonista e a qualificação do dano moral in re ipsa, pois germina da simples ocorrência do fato lesivo, independendo da geração de efeitos materiais, legitimando a concessão de compensação pecuniária à afetado em quantum proporcional e razoável ante a mácula que experimentara em sua credibilidade quando inexistente a inadimplência imputada, devendo a compensação, contudo, ser mensurada de forma razoável e proporcional aos efeitos do havido. 3.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, atributo imagem-reputação, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar as autoras do ilícito e assegurar à lesada uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 4.
A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida à atingida por ofensas de natureza moral, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento das ofensoras e da própria lesada, em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vitimada. 5.
Emergindo que os pedidos inicialmente postulados restaram acolhidos, as rés devem ser reputadas sucumbentes e, como tal, serem sujeitadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de forma exclusiva como expressão da sucumbência que experimentaram, inclusive porque, em ambiente de condenação compensatória de dano moral, a mensuração da compensação em importe inferior ao postulado, por derivar de fixação estimativa, não implica sucumbência recíproca. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime. -
02/07/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:56
Conhecido o recurso de ANA BORGES NEVES - CPF: *47.***.*53-72 (APELANTE) e provido em parte
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20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 17:24
Recebidos os autos
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10/04/2024 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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09/04/2024 06:50
Recebidos os autos
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09/04/2024 06:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/04/2024 14:01
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/04/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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