TJDFT - 0713668-22.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 11:26
Baixa Definitiva
-
13/10/2024 11:26
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
COMPROVAÇÃO.
COMERCIALIZAÇÃO.
DIVERSIDADE.
NÃO.
COMPATÍVEL.
VETOR.
CULPABILIDADE.
AMPLIAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, conforme auto de prisão em flagrante, laudo de exame químico positivo, forma de armazenamento do material no momento da apreensão e depoimento coeso das testemunhas policiais que participaram da prisão do réu – cuja presunção de veracidade não foi desconstituída –, mantém-se o decreto condenatório pela conduta do art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06. 2.
A diversidade dos entorpecentes apreendidos e a sua nocividade não configuram elementos aptos a autorizar a valoração negativa das consequências do crime na primeira na da dosimetria da pena, uma vez que tal fundamento já está contemplado na circunstância acidental do crime do tráfico de drogas, a saber: natureza e quantidade do entorpecente. 3.
Não preenchidos os requisitos subjetivos, não faz jus o réu à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. 4.
Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido. -
20/09/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 23:22
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:54
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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18/09/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:26
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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21/08/2024 18:25
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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07/08/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 07:06
Recebidos os autos
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01/08/2024 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
31/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/07/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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