TJDFT - 0713510-46.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:27
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 16:27
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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24/02/2025 16:26
Juntada de decisão de tribunais superiores
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04/12/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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04/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO FENACON em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/11/2024 16:10
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/11/2024 15:13
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:16
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:19
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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04/11/2024 16:19
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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30/10/2024 16:56
Juntada de Petição de agravo
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de L F NOBREGA CONSULTORIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de L F NOBREGA CONSULTORIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713510-46.2023.8.07.0007 RECORRENTE: INSTITUTO FENACON RECORRIDA: L F NOBREGA CONSULTORIA LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ADEQUAÇÃO, MONITORAMENTO E CAPACITAÇÃO.
ADEQUAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS.
PERÍCIA TÉCNICA.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PRELIMINAR.
ERROR IN PROCEDENDO.
OCORRÊNCIA. 1.
O Juiz poderá determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (CPC, arts. 370 e 371), apreciar as provas constantes nos autos e indicar as razões de seu convencimento. 2.
A extinção do processo com julgamento de mérito sem que tenham sido produzidas as provas essenciais ao deslinde do feito, requeridas ou não pelas partes, configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito na primeira instância. 3.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Preliminar de error in procedendo suscitada de ofício.
Sentença cassada.
Recurso da ré conhecido e, no mérito, prejudicado.
Recurso do autor prejudicado.
O recorrente alega violação aos artigos 7º, 9º, 10 e 373, inciso II, todos do Código de Processo Civil, defendendo a nulidade do acórdão recorrido, uma vez que houve a cassação da sentença sem que o recorrente fosse intimado a se manifestar, contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido em relação à mencionada contrariedade aos artigos 7º, 9º, 10 e 373, inciso II, todos do CPC, porquanto a tese de que o recorrente deveria ser intimado antes da cassação da sentença não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador e sequer foram opostos embargos de declaração, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e a parte recorrente não opôs embargos de declaração para provocar sua análise" (AgInt no REsp 1.727.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame dos mencionados suportes, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
04/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/10/2024 18:14
Recurso Especial não admitido
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04/10/2024 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/10/2024 09:42
Recebidos os autos
-
04/10/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/10/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:10
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
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23/09/2024 21:03
Juntada de Petição de recurso especial
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de L F NOBREGA CONSULTORIA LTDA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:43
Anulada a(o) sentença/acórdão
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2024 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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10/07/2024 17:36
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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