TJDFT - 0713721-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Intimem-se as partes para simples ciência.
Sentença mantida.
Custas pela parte autora.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
13/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:00
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:25
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de EDUARDO D UTRA VAZ em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA DE SA NUNES em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2024 13:53
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2024 00:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 03:13
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/04/2024 10:45
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:45
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2024 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713721-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GEOVANE DOS SANTOS CHAVES REU: JOSE DE ARIMATEIA DE SA NUNES, 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: EDUARDO D UTRA VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Saneado o feito (id. 187491796), o assistente litisconsorcial ESPÓLIO DE EDUARDO D’UTRA VAZ afirmou que arguiu questões preliminares/prejudiciais em sua defesa de id. 182278849 (inépcia da petição inicial e coisa julgada) que não foram apreciadas.
A ré 5 ESTRELAS pugnou pela apreciação da preliminar de inépcia.
Decido.
De início, não há que se falar em inépcia da inicial, pois os fatos e fundamentos jurídicos estão devidamente narrados e de sua leitura chega-se a uma conclusão lógica, ou seja, a controvérsia estabelecida diz respeito aos direitos possessórios sobre o imóvel descrito na petição inicial (“Chácara Fortaleza”, antigamente conhecido como fazenda Brejo ou Torto, situada ao Km 09 da Rodovia Estrutural), em relação ao qual a parte autora alega estar sofrendo esbulho pelas partes rés.
Não há que se falar em coisa julgada, pois a sentença proferida anteriormente pela Justiça Federal reconheceu a improcedência da pretensão possessória em relação ao mesmo imóvel, mas não em relação as mesmas partes.
Assim, rejeito as preliminares.
De mais a mais, de acordo preconiza o art. 23 da Portaria Conjunta 68/2021 que “os magistrados lotados no NUPMETAS1 ficarão vinculados a sentenciar os processos cujo julgamento converteram em diligência, bem como aqueles que tiveram a sentença cassada, salvo se tiverem deixado de compor o Núcleo ou se, no momento da distribuição, estiverem afastados por mais de 30 (trinta) dias corridos, contados do retorno do feito à unidade, hipótese em que serão distribuídos aleatoriamente dentre os juízes em atuação no período.”.
Assim, considerando que nobre magistrado converteu o feito em diligência (id. 191049161) e que a presente decisão soluciona as questões levantadas, remetam-se os autos ao NUPMETAS. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024 16:21:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
26/03/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:31
Outras decisões
-
25/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
23/03/2024 11:57
Recebidos os autos
-
23/03/2024 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
14/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0713721-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GEOVANE DOS SANTOS CHAVES REU: JOSE DE ARIMATEIA DE SA NUNES, 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: EDUARDO D UTRA VAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, enviei o presente feito para julgamento pelo NUPMETAS, conforme requerido pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do 1º Grau.
Publique-se. Águas Claras-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024, às 06:31:56.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
12/03/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/03/2024 12:38
Recebidos os autos
-
12/03/2024 06:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
12/03/2024 06:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 06:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de EDUARDO D UTRA VAZ em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 19:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:41
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713721-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GEOVANE DOS SANTOS CHAVES REU: JOSE DE ARIMATEIA DE SA NUNES, 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: EDUARDO D UTRA VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. À luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ocorrer com base nas afirmações apresentadas em sede de inicial, presumidamente verídicas, e considerando que a questão suscitada se confunde com o próprio mérito da presente demanda, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitado pelos 1° e 2° requeridos (ID 182518205).
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024 16:55:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2024 23:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2024 16:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 20:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713721-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GEOVANE DOS SANTOS CHAVES REU: JOSE DE ARIMATEIA DE SA NUNES, 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: EDUARDO D UTRA VAZ DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas já deve ser apresentado.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 14:31:39. -
31/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 03:56
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
22/12/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de GEOVANE DOS SANTOS CHAVES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:07
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:07
Outras decisões
-
07/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2023 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/11/2023 22:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/11/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 09:25
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:25
Deferido em parte o pedido de GEOVANE DOS SANTOS CHAVES - CPF: *79.***.*20-97 (AUTOR)
-
19/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2023 20:40
Mandado devolvido dependência
-
10/10/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 09:19
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:52
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2023 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:57
Outras decisões
-
27/09/2023 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/09/2023 03:07
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 18:15
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 11:45
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:45
Revogada a Medida Liminar
-
13/09/2023 11:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/08/2023 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/08/2023 22:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 15:14
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/08/2023 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:36
Suscitado Conflito de Competência
-
13/08/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2023 08:18
Juntada de Petição de denúncia/queixa
-
03/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/08/2023 19:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:55
Declarada incompetência
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 19:58
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:24
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 18:24
Recebida a emenda à inicial
-
27/07/2023 20:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2023 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 16:26
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
20/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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