TJDFT - 0713667-26.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:28
Baixa Definitiva
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24/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:27
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de OTTON LUIZ BENDIXEN GANZER em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
BURACO NA PISTA.
NEXO NÃO COMPROVADO.
FALTA DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a condenação dos recorridos ao pagamento de R$ 2.059,00 (dois mil e cinquenta e nove reais), ante ao sinistro ocorrido com o seu veículo, que veio a ter o pneu furado.
Em suas razões recursais (ID 52664617) sustenta o recorrente que há provas de que o dano causado no pneu de seu veículo decorreu do buraco na via.
Argumenta que a responsabilidade dos recorridos resta presente na omissão de manutenção e da fiscalização dos serviços.
Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 52664618).
Contrarrazões apresentadas (IDs 52664622 e 52664622). 3.
A controvérsia cinge-se em determinar se há omissão das recorridas na manutenção da via e, em seguido, se restou comprovado o nexo causal entre o dano no veículo e a consequência da omissão. 4.
Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade civil quanto à prestação de serviços públicos é, em regra, objetiva, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
No entanto, tratando-se de dano decorrente de uma omissão estatal, a doutrina e a jurisprudência dominantes entendem que a responsabilidade do Estado é subjetiva, adotando-se, excepcionalmente, a Teoria da Responsabilidade Subjetiva que, no entanto, tem aplicação diversa da verificada no âmbito do direito civil, uma vez que não depende da demonstração de dolo ou culpa, verificando-se a responsabilização em razão da denominada "culpa anônima", vale dizer, não há necessidade de demonstração da culpa do agente.
Nessa hipótese, a doutrina esclarece que a responsabilização do ente público ocorre quando demonstrada a "má prestação de serviço ou da prestação ineficiente do serviço ou, ainda, da prestação atrasada do serviço como ensejadora do dano.
O Superior Tribunal de Justiça também se posiciona nesse sentido, como se pode analisar do Resp 1069996/RS-2009.
O fato é que o Estado não pode ser o garantidor universal, não podendo ser responsável por todas as faltas ocorridas em seu território" (CARVALHO, Matheus.
Manual de Direito Administrativo. 12 ed.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 377). 5.
Na hipótese, o buraco na via trata-se de omissão do Estado na conservação da manta asfáltica, o que pode decorrer danos aos veículos que ali trafegam.
Nesse sentido, as fotos colacionadas aos autos, IDs 38733109, 38733110, 38733111 e 38733113, e vídeo de ID 38733115, confirma a existência de buraco na via.
Tal fato, comprova a ausência de manutenção da pista por parte do Estado/recorridas. 6.
Quanto ao dano no veículo do autor/recorrente – I/BMW 320I, modelo 2020, cor cinza, chassi WBA5F3106LFH83931 – a parte juntou fotos do estado do pneu, ID 38732557, vídeo ID 38733115, além dos orçamentos com o valor gasto com o reparo no veículo IDs 38732552, 38732555 e 38732556.
Portanto, restou comprovado o dano. 7.
Ocorre que, para aferição do dever de indenizar faz-se necessário a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta omissiva.
No caso, deve-se provar que o dano no pneu do veículo do autor decorreu do buraco na pista, porém não há provas nesse sentido.
Verifica-se que, apesar de restar comprovado a existência do buraco na via, as fotos e vídeos não comprovam que o dano ao veículo resultou do buraco.
Vejamos que no vídeo de ID 38733115, o veículo que aparece nas imagens não é aquele alegado pelo autor.
Ainda, o vídeo de ID 38733114, mostra o veículo alegado na inicial (/BMW 320I, modelo 2020, cor cinza) com o respectivo dano no pneu, todavia, em local diverso daquele constante no vídeo do ID anterior.
Assim, o autor não se desincumbiu do dever de comprovar o nexo causal, seja por meio de Boletim de Ocorrência ou outras provas capazes de determinar que o dano em seu bem móvel resultou do buraco na pista.
Logo, irretocável a sentença recorrida. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:35
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:16
Conhecido o recurso de OTTON LUIZ BENDIXEN GANZER - CPF: *29.***.*91-19 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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18/08/2024 19:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/08/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/08/2024 15:53
Processo Reativado
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22/10/2023 08:51
Recebidos os autos
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07/12/2022 15:57
Baixa Definitiva
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07/12/2022 15:57
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 13:42
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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07/12/2022 08:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 00:08
Decorrido prazo de OTTON LUIZ BENDIXEN GANZER em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:07
Publicado Ementa em 07/11/2022.
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06/11/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:50
Recebidos os autos
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28/10/2022 15:56
Anulada a(o) sentença/acórdão
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28/10/2022 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2022 14:10
Recebidos os autos
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22/09/2022 14:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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30/08/2022 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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30/08/2022 12:30
Juntada de Certidão
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30/08/2022 12:25
Recebidos os autos
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30/08/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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