TJDFT - 0713597-60.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 20:55
Baixa Definitiva
-
23/02/2025 20:52
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
23/02/2025 20:51
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
23/02/2025 20:49
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
02/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
22/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/10/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
31/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:15
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/10/2024 10:15
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MELISSA NOBRE LOLAS em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MELISSA NOBRE LOLAS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713597-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
AGRAVADO: M.
N.
L., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL REPRESENTANTE LEGAL: NAYLA NOBRE PAIM CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
05/09/2024 09:36
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
05/09/2024 09:36
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
04/09/2024 17:58
Juntada de Petição de agravo
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713597-60.2023.8.07.0020 RECORRENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
RECORRIDO: M.
N.
L., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL REPRESENTANTE LEGAL: NAYLA NOBRE PAIM DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FALSO COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE ANUAL.
EQUIPARAÇÃO AOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS.
OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO DA ANS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Administradora e a Operadora de planos de saúde respondem de forma solidária pelos prejuízos que causarem ao beneficiário de plano de saúde, pois compõem a cadeia de fornecimento de serviços, nos termos da cláusula geral de solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único e no § 1º do art. 25, ambos do CDC. 2.
A Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS n. 195/09 dispõe que cabe às administradoras e operadoras do plano de saúde verificar e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial contratante, bem como a condição de elegibilidade do beneficiário, sob pena de constituir vínculo direto com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar. 2.1.
Na hipótese em análise, o conjunto probatório aponta a caracterização do plano de saúde como “falso coletivo”, afastando a incidência dos percentuais de reajuste anuais aplicados aos planos coletivos, devendo ser observado os índices de reajustes da ANS para os planos individuais. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
A recorrente alega violação aos artigos 17-A, §2º, inciso II, da Lei 9.656/98, e 4º, incisos XVII e XXIII, da Lei 9.961/00, defendendo a legalidade dos reajustes realizados no contrato de plano de saúde coletivo.
Aduz que a ANS tem competência apenas para fixar o percentual de reajuste dos planos individuais/familiares.
Por fim, requer que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO, OAB/DF nº 53.701.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
De início, cumpre ressaltar que o recurso especial não merece ser admitido, ante a patente falta de comprovação do pagamento referente ao preparo no momento da interposição do apelo.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, §4º, determina que “o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Por esta razão, ausente o recolhimento do preparo, foi determinada a intimação da recorrente para que recolhesse em dobro o valor do preparo, conforme dispõe o § 4º do artigo 1.007 do CPC (ID 61551558).
Todavia, a parte recorrente, mesmo intimada para efetuar no prazo de 5 (cinco) dias o recolhimento em dobro do valor do preparo, não apresentou o pagamento em dobro do preparo (ID 61932680).
Dessa forma, incide na espécie o óbice do enunciado 187 da Súmula do STJ, no sentido de que “percebeu-se, nesta Corte Superior, a irregularidade no recolhimento do preparo.
Assim, a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso” (AgRg no AREsp n. 2.464.933/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não mereceria ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 17-A, §2º, inciso II, da Lei 9.656/98, e 4º, incisos XVII e XXIII, da Lei 9.961/00.
Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, concluiu que "(...) o quadro probatório aponta para a caracterização do plano de saúde como “falso coletivo”, urgindo reconhecer o vínculo direto e individual entre a operadora e a beneficiária Apelada e, por conseguinte, afastar a incidência dos percentuais de reajustes anuais e etários aplicados aos planos coletivos” (ID 57344617).
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
20/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:30
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/08/2024 08:30
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
20/08/2024 08:30
Recurso Especial não admitido
-
19/08/2024 11:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/08/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/08/2024 10:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MELISSA NOBRE LOLAS em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:31
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:18
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
15/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MELISSA NOBRE LOLAS em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/05/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
06/05/2024 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
11/04/2024 13:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/04/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:46
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (APELANTE) e não-provido
-
25/03/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
20/01/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
19/12/2023 18:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/12/2023 10:43
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/12/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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