TJDFT - 0713590-47.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 16:55
Baixa Definitiva
-
11/03/2024 16:54
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
ROUBO E EXTORSÃO.
ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 157, CAPUT, DO CP.
RECURSO MINISTERIAL.
INVERSÃO DA POSSE.
CONSUMAÇÃO.
DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DA DEFESA.
DETRAÇÃO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para a configuração do crime de roubo, faz-se necessária a demonstração do dolo de subtrair coisa alheia móvel (animus furandi) e, cumulativamente, o elemento subjetivo específico, consistente na intenção de assenhoreamento definitivo da coisa alheia. 2.
Na hipótese, não restou evidenciado o animus rem sibi habendi - elemento subjetivo do roubo - que toma contornos ainda mais nítidos quando se percebe que o réu, no mesmo dia em que se deram os fatos, deixou o aparelho celular na árvore próxima ao veículo da vítima, avisada previamente, com nítida intenção de que o objeto fosse por ela localizado. 3.
Inexistindo demonstração inequívoca do ânimo de assenhoreamento da coisa alheia móvel, impõe-se a manutenção da absolvição, forte no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 4.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais analisar a detração do período de custódia provisória, para fins de progressão do regime prisional” (Acórdão 1409341, 07117425020218070009, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no PJe: 1/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
09/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:23
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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08/02/2024 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2023 19:47
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:49
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
31/10/2023 12:19
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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23/10/2023 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:06
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/10/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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