TJDFT - 0713718-30.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:41
Baixa Definitiva
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04/06/2024 12:40
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO BANDEIRANTES - SICREDI BANDEIRANTES SP em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNNO BITENCOURT BRAGANCA CUNHA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0713718-30.2023.8.07.0007 RECORRENTE(S) BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO BANDEIRANTES - SICREDI BANDEIRANTES SP RECORRIDO(S) BRUNNO BITENCOURT BRAGANCA CUNHA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1850832 EMENTA DIREITO CAMBIÁRIO.
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO – ENDOSSO TRANSLATIVO.
PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE – AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO CONFIGURADA – DANOS MORAIS – QUANTUM – VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de endosso-mandato o endossatário de título de crédito só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. 2.
O presente caso cuida de protesto de duplicata mercantil por indicação decorrente de endosso translativo, e não endosso mandato, conforme documentos de ID Num. 57179990 - Pág. 1.
Sendo assim, tem-se que o Banco se torna o titular dos direitos do título de crédito, devendo responder por eventuais danos causados por protesto indevido, ficando-lhe resguardado o direito de regresso, conforme o Enunciado 475 da Súmula do STJ.
Nesse sentido: (AgRg no Ag 1420287/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015). 3.
Nesse passo, na qualidade de titular do crédito em questão, cabia aos recorrentes, antes de registrar o protesto, ter-se certificado acerca da existência do negócio jurídico subjacente, como por exemplo mediante a verificação do comprovante de que houve a entrega da mercadoria ou prestação do serviço, conforme o caso. (Acórdão 1201822, 07307478720188070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 24/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Destarte não tendo se desincumbido do ônus de apresentar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado, o protesto em questão se mostra indevido, sendo assente na jurisprudência o entendimento de que “O dano moral oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se” in re ipsa”, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.” (AgInt no AREsp 858.040/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017). 5.
O arbitramento de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, sendo impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade, pois impossível de equiparação econômica. 6.
Atento às diretrizes acima elencadas, bem como a capacidade financeira da ré e o objetivo educativo da medida, tenho como excessivo o valor de indenização por danos morais fixado na r. sentença, no importe de R$ 6.000,00, motivo pelo qual o reduzo ao patamar de R$ 4.000,00. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Para reformar em parte a sentença apenas para reduzir o valor da indenização fixado na origem de R$ 6.000,00 para R$ 4.000,00, permanecendo inalterados os demais termos do decidido. 8.
Nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIME. -
29/04/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:46
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:07
Conhecido o recurso de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-55 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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21/03/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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21/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:04
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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