TJDFT - 0713654-48.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 12:19
Baixa Definitiva
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16/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:18
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE FRANCA FREITAS em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCABIDA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO.
VERIFICADA A OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DESCABIDA A REDUÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO LIVREMENTE PACTUADO.
PACTA SUNT SERVANDA.
AUTONOMIA DAS VONTADES.
OBSERVÂNCIA AO TEMA REPETITIVO N. 1.085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas.
O caso envolve tentativa de repactuação dos débitos contraídos com as instituições financeiras apeladas, sob a alegação de que os valores descontados não preservam o mínimo existencial do devedor/recorrente. 2.
O juízo primevo está dispensado de elaborar o plano judicial compulsório de repactuação das dívidas quando fundamentadamente verificar a ausência dos requisitos legais que configuram a situação de superendividamento.
No caso, a instância originária convenceu-se de que os descontos bancários não comprometem o mínimo existencial do apelante, o que afasta a aludida preliminar de nulidade da sentença. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 4.
A Lei 14.181/2021 acrescentou novos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor com o propósito de estabelecer um procedimento especial destinado a permitir que os consumidores que estão em situação de superendividamento possam renegociar suas dívidas. 5.
Descabida a intervenção do Poder Judiciário para promover a repactuação da dívida quando os descontos efetuados diretamente no contracheque de servidor público distrital observam o limite de 35% do valor da remuneração ou do subsídio (art. 116 da Lei Complementar Distrital 840/2011 e art. 2º da Lei 14.131/2021). 6.
Em relação aos descontos referentes a parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, prevalecem o princípio pacta sunt servanda e a autonomia das vontades.
Observância ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.085 do STJ.
Inaplicabilidade das disposições legais que limitam a incidência de descontos em folha de pagamento. 7.
Apelação conhecida e desprovida. -
15/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:24
Conhecido o recurso de ANTONIO DE FRANCA FREITAS - CPF: *78.***.*99-87 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
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03/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 16:17
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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28/11/2023 12:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/11/2023 13:59
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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