TJDFT - 0713660-91.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 08:37
Baixa Definitiva
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30/11/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 08:37
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GENI VITAL ALVES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GENI VITAL ALVES em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Direito constitucional e administrativo.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Plano de saúde de autogestão.
Súmula 608 do STJ.
Fornecimento de medicamento.
Olaparibe (Lynparza).
Diagnóstico de câncer de mama.
Negativa do órgão público.
Urgência reconhecida pelo médico assistente.
Inteligência do art. 35-C, da Lei nº 9.656/1998.
Rol exemplificativo da ANS.
Lei nº 14.454/2022.
Eficácia comprovada.
Fármaco possui registro na ANVISA.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer que julgou procedentes o pedido para determinar que o ente público cubra e forneça à parte autora o medicamento Olaparibe (Lynparza) 300mg, VO, 2 vezes por dia, enquanto perdurar a necessidade da requerente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida nos autos é aferir se a parte autora faz jus ao fornecimento do medicamento em questão.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo (STJ, 2ª Seção, EREsp. 1.886.929/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022).
Ocorre que, depois de uma grande mobilização popular, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.454/2022, que buscou superar o entendimento firmado pelo STJ.
A referida lei alterou o art. 10, da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), incluindo os §§ 12 e 13, que prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS. 4.
A Lei nº 9.656/98 é clara ao dispor sobre a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato à vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, definidos em declaração do médico assistente (art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98).
Nesse ponto específico, é nítida a clareza da lei ao definir que o médico assistente é quem possui competência para determinar qual o tratamento mais adequado para o restabelecimento de seu paciente e não a operadora do plano de saúde.
Assim, a eleição pelo médico dos procedimentos necessários à salvaguarda da saúde do paciente afasta a faculdade da seguradora, ou a qualquer outra pessoa, imiscuir-se no tratamento indicado pelo profissional escolhido. 5.
No que concerne o argumento invocado pelo ente público no sentido de o fármaco em questão ser ineficaz contra a enfermidade da apelada, relembro que o medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e observa os parâmetros das normas sanitárias brasileiras, conforme demostra documento de ID 61152167.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/1998, art. 1º, § 2º, art. 10, §§ 12 e 13 e art. 35-C; Lei 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 608 do STJ; STJ, 2ª Seção, EREsp. 1.886.929/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022; TJDFT, ED, Acórdão 1635659, 07055742220228070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 14/11/2022. -
04/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:17
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:52
Juntada de intimação de pauta
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12/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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14/08/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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14/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 13:15
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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10/07/2024 20:21
Recebidos os autos
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10/07/2024 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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