TJDFT - 0713659-76.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 17:28
Baixa Definitiva
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02/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:27
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO RICARDO RODRIGUES DE SANTANA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
COLISÃO NA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA.
DISTÂNCIA DE SEGURANÇA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A repetição dos argumentos contidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que no apelo haja fundamentos de fato e de direito aptos a evidenciar o desejo de reforma da sentença impugnada. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Incontroverso nos autos que a colisão ocorreu na parte traseira do veículo segurado, levando à presunção de ser do condutor do automóvel que abalroou a parte posterior do veículo que seguia à sua frente a responsabilidade pelos danos causados, diante da inobservância da distância mínima a ser preservada entre os automóveis que trafegam em via pública, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
06/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:17
Conhecido o recurso de PAULO RICARDO RODRIGUES DE SANTANA - CPF: *56.***.*17-35 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 15:23
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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19/07/2024 09:18
Recebidos os autos
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19/07/2024 09:18
Processo Reativado
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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05/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0713659-76.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO RICARDO RODRIGUES DE SANTANA APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A D E S P A C H O Chamo o feito à ordem.
Os presentes autos subiram a esta instância recursal face a apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga (ID 57022184), todavia, sem o necessário julgamento dos embargos de declaração opostos pela autora CAIXA SEGURADORA S/A (ID 57022186) antes de protocolado o recurso de apelação interposto pelo réu PAULO RICARDO RODRIGUES DE SANTANA (ID 57022193).
Posta a questão nestes termos, baixem os autos à instância de origem para as providências cabíveis.
P.I.
Brasília/DF, 03 de abril de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
04/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 07:23
Recebidos os autos
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04/04/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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28/03/2024 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0713659-76.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO RICARDO RODRIGUES DE SANTANA APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A D E S P A C H O Pela petição de ID 57022195, o advogado RAFAEL ALBINO DE LIMA DIAS, OAB/SP nº 472.451, informa a renúncia ao mandato judicial que lhe foi outorgado pela parte apelada, CAIXA SEGURADORA S/A, reproduzindo o respectivo comunicado encaminhado via e-mail.
Conquanto admissível a notificação da renúncia por meio do referido aplicativo de mensagens, não se faz possível, in casu, assegurar a indispensável identificação do destinatário do e-mail como sendo o mandante, ou ao menos seu representante, de modo que não comprova a ciência do mandante para o fim de nomear sucessor.
Conforme o art. 112, caput, do Código de Processo Civil – CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove ter comunicado a renúncia ao mandante, para que este tenha ciência da necessidade de nomear sucessor para manter regularizada a sua representação processual.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante" (REsp n. 320.345/GO, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 18/8/2003).
Assim, intime-se a parte peticionária para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias e de forma inequívoca, a notificação da parte acerca da renúncia ao mandato (art. 112 do CPC), sob pena de ineficácia do ato e, não considerado perfectibilizado o ato de renúncia, ocorrer o regular prosseguimento do feito com a manutenção do advogado já cadastrado.
P.I.
Brasília/DF, 21 de março de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
26/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:37
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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19/03/2024 18:21
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/03/2024 15:52
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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