TJDFT - 0713560-84.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 20:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 11:14
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIANO CUNHA GONCALVES em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713560-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO CUNHA GONCALVES EXECUTADO: R E M MONTAGEM DE MOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por FABIANO CUNHA GONCALVES em desfavor de R E M MONTAGEM DE MOVEIS LTDA.
O executado efetuou o pagamento integral do débito, conforme comprovantes juntados aos autos, sendo, portanto, satisfeita a obrigação objeto da presente execução.
O credor apresentou quitação (Id. 206727753).
Considerando que o pagamento integral da dívida executada foi comprovado nos autos, resta satisfeita a obrigação que fundamentou a presente execução.
Dessa forma, cumpre extinguir o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento integral do débito.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 25.146,82, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de FABIANO CUNHA GONCALVES, CPF n° *55.***.*53-04, para conta bancária indicada no ID 206727753 (BRB, AGÊNCIA 100, CONTA CORRENTE 062.291-3, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 03.***.***/0001-48), tendo em vista os poderes conferidos à Sociedade de Advogados RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n° 03.***.***/0001-48, OAB/DF 058/82, conforme procuração ID 202210005.
Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada.
OU Deixo de condenar a executada em custas, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Cientifique-se o autor e o réu.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
22/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FABIANO CUNHA GONCALVES em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713560-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO CUNHA GONCALVES REU: R E M MONTAGEM DE MOVEIS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por FABIANO CUNHA GONCALVES e RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C contra R E M MONTAGEM DE MOVEIS LTDA.
Os exequentes requereram o cumprimento da sentença de ID 166144232 (acórdão de id. 194206847), que transitou em julgado em data de 19/04/2024.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id. 202207491) e a procuração atualizada (id. 202210005).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Anote-se o início da fase.
Inclua-se o advogado no polo ativo, haja vista que pleiteia em nome próprio o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 15 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento). 3 - Por fim, preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 4 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I e §1º, c/c o art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Fica autorizada a transferência do valor do débito bloqueado para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), bem como de valores ínfimos com relação ao montante exequendo (art. 836, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.1 - Ato contínuo, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do artigo 841 e para os fins do art. 525, §11 do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.2 - Apresentada impugnação (art. 525-§11 ou 854, §2º do CPC), intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.3 - Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, certifique-se.
Na forma do art. 854, §5º do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) do valor bloqueado. 4.4 - Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 5 - Caso reste infrutífera a localização do executado para início da fase de cumprimento de sentença ou a diligência realizada pelo sistema Sisbajud para localização de bens, cientifique-se a parte exequente do início da contagem do prazo de (xxx anos) da prescrição intercorrente, a qual poderá ser suspensa por um ano e será interrompida por uma vez, quando efetivada a intimação/constrição de bens do devedor (art. 921, III e §§1º 4º e 4º-A do CPC e art. 206-A do Código Civil).
Prazo 2 dias. 5.1- Sem prejuízo, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, atentando-se para o fato de que, caso se trate de executado empresário individual, a pesquisa deverá ser feita com base no CNPJ e no CPF.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 5.2 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD/INFOJUD, certifique-se. e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5.3 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 6 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 6.1 Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 6.2 Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito p -
15/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 18:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 11:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:14
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 20:22
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:22
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FABIANO CUNHA GONCALVES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de R E M MONTAGEM DE MOVEIS LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
29/04/2024 12:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2023 00:53
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
31/08/2023 22:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/08/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/08/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 10:12
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2023 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
21/07/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
21/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/07/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 16:24
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/07/2023 10:39
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/07/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de R E M MONTAGEM DE MOVEIS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
17/06/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 19:02
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:02
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/05/2023 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 19:00
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 03:21