TJDFT - 0713616-66.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 15:06
Baixa Definitiva
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04/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:05
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 15:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HUDSON GUILHERME MARTINS em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2024 16:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/11/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 17:57
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:26
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/10/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/10/2024 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VÍCIO INEXISTENTE.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/21.
ART. 104-A E 104-B, DO CDC.
SUPERENDIVIDAMENTO.
HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, estabelece que no recurso constarão as razões e o pedido do recorrente.
A regra impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da sentença e o motivo do seu pedido ser merecedor de novo julgamento.
Verificada a impugnação específica dos fundamentos da sentença, não há violação à dialeticidade. 2.
Não se conhece de impugnação à concessão da gratuidade de justiça suscitada em contrarrazões.
Se havia interesse da parte nesse ponto, era seu ônus interpor o recurso próprio, com escopo no artigo 1.009, do Código de Processo Civil ou até recurso adesivo, conforme artigo 997, §§ 1º e 2º, da Lei Adjetiva Civil.
Mas essa não é a hipótese, cujo inconformismo foi ventilado apenas na resposta ao recurso. 3.
A sentença apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram à improcedência da pretensão deduzida nas ações possessória e de obrigação de não fazer, tudo na esteira do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, bem como aquela disposta no artigo 93, inciso X, da Constituição Federal.
Por conseguinte, o decisum carece da mácula de nulidade sustentada em sede recursal. 4.
A partir da Lei n. 14.181/2021, abriram-se novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo a assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. 5.
De acordo com o art. 54-A, § 1º, do CDC, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. 6.
No caso, não se observa os requisitos mínimos e essenciais para a instauração do procedimento especial, pois a alegação do estado de superendividado não se mostrou evidenciada, o que desautoriza a instauração do procedimento especial. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
25/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:55
Conhecido o recurso de HUDSON GUILHERME MARTINS - CPF: *30.***.*31-87 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:32
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 18:19
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/06/2024 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2024 17:02
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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