TJDFT - 0713859-09.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713859-09.2019.8.07.0001 RECORRENTE: DENILSON SIQUEIRA GOMES RECORRIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, se indicação de alínea, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EFEITOSUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Conforme a sistemática processual civil estabelecida no artigo 1.012, § 3º, do CPC, o pedido de atribuição de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ou diretamente ao relator, se já houver sido distribuído, sob pena de não apreciação do pedido por inadequação da via eleita.
Precedentes. 2.
Em que pese a parte autora afirmar a existência de vício oculto no veículo, o laudo pericial produzido nos autos evidencia que o automóvel posto “sub judice” não padece de qualquer imperfeição de fabricação que o torne impróprio para o fim que se destina. 3.
Não há nexo de causalidade entre o alegado abalo moral e eventual ato ilícito imputável ao fabricante do veículo. 4.
Recurso conhecido e não provido.
A parte recorrente alega violação aos artigos 186, 927, do Código Civil, 1º, 2º, 3º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada violou referidas normas legais.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome da advogada ISABELA BRAGA POMPILIO, OAB/DF 14.234.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido, uma vez que a parte recorrente não indicou qualquer alínea do dispositivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial.
Nesse passo, conforme iterativos julgados da Corte Superior, “A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento” (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
Ademais, ainda que fosse possível superar esse óbice, o apelo não mereceria transitar quanto à eventual afronta aos artigos 186, 927, do CC, 1º, 2º, 3º e 6º, do CDC, porque a jurisprudência da Corte Superior considera que “Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.778/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).
Outrossim, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: “No caso, não restou demonstrada a responsabilidade do fornecedor de serviços pela ocorrência de qualquer evento danoso no veículo posto “sub judice”.
Em que pese o autor tenha afirmado a existência de vício de fabricação do veículo, com a juntada de reportagens e informações genéricas da internet, restou evidenciado que o veículo objeto da lide não padece de qualquer vício de fabricação que o torne impróprio para o fim que se destina (...) depreende-se do laudo pericial que os reclames suscitados pelo autor apelante foram sanados e, após os reparos, não houve anomalias no funcionamento do veículo.
Assim, restou demonstrado, mediante exame técnico pericial, que o objeto da lide não apresenta quaisquer vícios de fabricação, e eventual falha não torna o bem impróprio ao uso (...) não há de se falar em qualquer nexo de causalidade entre o alegado abalo moral e eventual ato ilícito imputável à fabricante” (id. 65325721).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Determino que as publicações, quanto à parte recorrida, sejam feitas em nome da advogada ISABELA BRAGA POMPILIO, OAB/DF 14.234, cujo instrumento procuratório é visto em id. 66565534.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
29/08/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:50
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 03:36
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713859-09.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON SIQUEIRA GOMES REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por DENILSON SIQUEIRA GOMES (autor) em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. (ré).
Na petição inicial e respectiva emenda (ID 37693985), o autor informa que é proprietário de um veículo da marca Ford e que esse bem apresentou um defeito oculto que a ré se negou a reparar, o que lhe causou danos materiais de R$ 4.343,74, referentes aos serviços mecânicos necessários.
Assinala que tais fatos foram ainda causa de danos morais, cuja indenização estima em R$ 100.000,00.
Ao final, requer (a) a concessão da justiça gratuita; (b) a inversão do ônus da prova; e a condenação da ré ao cumprimento das obrigações de pagar as indenizações de (c) R$ 4.343,74 por danos materiais; e (d) R$ 100.000,00 por danos morais.
Em decisão interlocutória (ID 35567402), deferiu-se a justiça gratuita.
Na contestação (ID 87054419), a ré impugna a justiça gratuita concedida em favor do autor.
Contende o pedido de inversão do ônus da prova.
Informa que, à época dos problemas constatados no veículo, a garantia de 36 meses já tinha se expirado.
Ademais, afirma, o veículo em questão não se enquadrava nos requisitos para o atendimento gratuito em razão da extensão da garantia.
Conclui, diante dessas razões, que o conserto do veículo não poderia ocorrer sem o pagamento do correspondente preço.
Argumenta que inexiste vício de fabricação, logo, ilícito, o que afasta o pedido de indenização por danos materiais.
Chega à mesma conclusão, isto é, da inviabilidade dos danos materiais, ante a não comprovação do desembolso financeiro.
Assinala que os fatos relatados consistem em meros aborrecimentos.
Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 89101106).
Na fase de especificação de provas (ID 89245719), o autor (ID 91290111) reitera o pedido de inversão do ônus da prova e a tomada do seu depoimento pessoal e a ré (ID 92320177) manifesta desinteresse pela dilação probatória.
Em decisão interlocutória (ID 104495517), constatou-se a existência de relação de consumo, inverteu-se o ônus da prova e concedeu-se prazo para a ré se manifestar se pretende produzir prova pericial.
A ré (ID 107294010) solicita a produção da prova técnica.
Em decisão de saneamento (ID 115851709), indeferiu-se a impugnação à justiça gratuita, o pedido para a tomada de depoimento pessoal do autor e deferiu-se o pedido de produção de prova pericial.
Laudo pericial (ID 189581805). É o relatório.
Decido.
Com a causa de pedir de que seu veículo, da marca Ford, apresentou defeito de fabricação e que a ré se recusou a saná-lo, o autor postula a condenação da contraparte ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Cumpre esclarecer que os alegados defeitos de fabricação que afetaram o bom funcionamento do veículo do autor se circunscrevem ao sistema de embreagem e aos atuadores (“morcegões”), segundo o que se depreende da petição inicial.
Apesar de reconhecer que o “problema relacionado à patinação da embreagem do câmbio Powershift é um problema conhecido dos veículos Ford” (ID 189581805 - Pág. 15), o laudo pericial indica que “houve intervenções relacionadas ao jogo de embreagem do veículo objeto da lide entre a fabricação e a data da perícia, e pelo histórico de não persistência do problema após essas intervenções em veículos de mesmo modelo, é forçoso admitir que caso tenha antes sofrido efeitos do referido vício, por ocasião da perícia, e após as intervenções realizadas pela Ford e pelo autor, o sistema de transmissão não manifestou reincidência dos problemas relatados na inicial” (pág. 17).
Ademais e ainda segundo as conclusões periciais, “enquanto os problemas de embreagem são reconhecidos como questões de fabricação, não há elementos que evidenciem que os problemas de oxidação nos atuadores não sejam causados por fatores externos, como exposição à umidade” (pág. 16).
Verifica-se a partir da perícia que os problemas na embreagem, não obstante sejam um defeito de fabricação, foram corretamente solucionados pela ré, tanto que, “durante o teste de rodagem, na presença do assistente técnico da requerida, não se constatou a manifestação das anomalias inicialmente reclamadas pelo autor na forma de trepidação do sistema de transmissão com sintomas típicos de patinação do sistema de embreagem, ou dificuldade de engrenamento das marchas pelo sistema automatizado ou mesmo no modo de trocas manuais” (pág. 14).
Ainda no ponto, imprescindível observar que o conjunto de embreagem do veículo do autor foi submetido à troca (ID 189581805 - Pág. 10).
Do seu turno, não obstante tenha sido evidenciada a existência de oxidação dos autuadores, esclareceu-se que esse fato não representa um defeito de fabricação, tendo origem em fatores externos.
Assim, não se constatando a persistência de qualquer defeito de fabricação, mostra-se que o autor não teria direito a que o serviço mecânico realizado no seu veículo fosse custeado pela requerida, motivo pelo qual se afasta a pretensão de indenização por danos materiais.
Imprescindível assinalar, em acréscimo, que o autor não narrou nenhum fato excepcional, decorrente da conduta da ré, que possa ter ofendido o seu patrimônio moral, razão pela qual a indenização respectiva se mostra indevida.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno o autor ao pagamento das custas e despesas (honorários periciais) processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 104.343,74), a ser atualizada (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ).
Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte autora, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 35567402).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 13:17
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:17
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ROBSON GUEDES DE SOUSA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DENILSON SIQUEIRA GOMES em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713859-09.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON SIQUEIRA GOMES REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica o Perito intimado sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor.
Faço, os autos conlcusos ao MM.
Juiz de Direito, conforme decisão de ID 193675594.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 15:31:14.
AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório -
30/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 22:19
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713859-09.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON SIQUEIRA GOMES REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porquanto requerido, conforme petição de id. 192773062, expeça-se, independente da preclusão deste decisório, em favor do “expert” ROBSON GUEDES DE SOUSA, CREA nº 5063102245/D-SP, CPF nº *13.***.*33-16, alvará de levantamento de R$ 6.650,00 (seis mil seiscentos e cinquenta reais), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250110081 (id. 193668207).
Após, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
19/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:53
Deferido o pedido de DENILSON SIQUEIRA GOMES - CPF: *10.***.*88-80 (AUTOR).
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17/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DENILSON SIQUEIRA GOMES em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713859-09.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON SIQUEIRA GOMES REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial apresentado (ID 189581803), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC).
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 .
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
12/03/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 21:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ROBSON GUEDES DE SOUSA em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 03:14
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 12:10
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de ROBSON GUEDES DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de ROBSON GUEDES DE SOUSA em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:40
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:40
Deferido o pedido de ROBSON GUEDES DE SOUSA - CPF: *13.***.*33-16 (PERITO).
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11/12/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/12/2023 08:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de ROBSON GUEDES DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:33
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 19:03
Recebidos os autos
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29/11/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/11/2023 00:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ROBSON GUEDES DE SOUSA em 27/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:12
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ROBSON GUEDES DE SOUSA em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:43
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 11:51
Recebidos os autos
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21/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:24
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de DENILSON SIQUEIRA GOMES em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:51
Decorrido prazo de DENILSON SIQUEIRA GOMES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:51
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:25
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:26
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 08:44
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/09/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/08/2023 03:05
Decorrido prazo de ROBSON GUEDES DE SOUSA em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:39
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 08:07
Recebidos os autos
-
24/08/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/08/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ROBSON GUEDES DE SOUSA em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:15
Decorrido prazo de DENILSON SIQUEIRA GOMES em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de ROBSON GUEDES DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 12:44
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:44
Deferido o pedido de ROBSON GUEDES DE SOUSA - CPF: *13.***.*33-16 (PERITO).
-
29/05/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MORTARI ALVES em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de DENILSON SIQUEIRA GOMES em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 11:54
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/05/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:39
Decorrido prazo de ROBSON GUEDES DE SOUSA em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 06:54
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:15
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2023 23:20
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/01/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MORTARI ALVES em 13/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 16:44
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/11/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MORTARI ALVES em 22/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MORTARI ALVES em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MORTARI ALVES em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de DENILSON SIQUEIRA GOMES em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 18:03
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:45
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 15:09
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/10/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MORTARI ALVES em 06/10/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MORTARI ALVES em 23/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 15:55
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:55
Deferido o pedido de DENILSON SIQUEIRA GOMES - CPF: *10.***.*88-80 (AUTOR).
-
24/08/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de DENILSON SIQUEIRA GOMES em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 19:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 12:41
Recebidos os autos
-
08/07/2022 12:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/12/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de DENILSON SIQUEIRA GOMES em 16/11/2021 23:59:59.
-
31/10/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de DENILSON SIQUEIRA GOMES em 28/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:48
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
07/10/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 15:18
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/06/2021 10:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 09/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de DENILSON SIQUEIRA GOMES em 09/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:44
Publicado Despacho em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 15:19
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 20/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 16:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/05/2021 11:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de DENILSON SIQUEIRA GOMES em 06/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
01/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
19/04/2021 15:44
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/04/2021 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2021 13:20
Publicado Certidão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 17:42
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 23/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2021 03:26
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 03:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de DENILSON SIQUEIRA GOMES em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 18:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
26/01/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 20:15
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 18:48
Recebidos os autos
-
25/01/2021 18:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/01/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/01/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 00:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 00:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 00:16
Decorrido prazo de DENILSON SIQUEIRA GOMES em 24/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2019 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2019.
-
02/07/2019 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 16:30
Recebidos os autos
-
28/06/2019 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2019 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/06/2019 18:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 03:02
Publicado Decisão em 03/06/2019.
-
31/05/2019 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 17:46
Recebidos os autos
-
29/05/2019 17:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/05/2019 09:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 17:16
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/05/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 17:10
Classe Processual OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/05/2019 17:04
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
27/05/2019 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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