TJDFT - 0713705-83.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 07:50
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 12:16
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/06/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 10:39
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/05/2025 16:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/05/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713705-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, FLAMINIO MAURICIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: Em segredo de justiça, BRASIL TRADER DESENVOLVIMENTO E SERVICOS DIGITAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, FLAMINIO MAURICIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS com vistas à responsabilização de BRASIL TRADER DESENVOLVIMENTO E SERVICOS DIGITAIS LTDA pelo débito cobrado na presente demanda.
Indefiro o pedido de id. 236201582 pelos motivos já declinados na decisão de id. 234806492.
Intimado o autor diversas vezes para fornecer o endereço correto da pessoa jurídica BRASIL TRADER DESENVOLVIMENTO E SERVICOS DIGITAIS LTDA., não houve êxito nos locais indicados para citação.
Diante disso, ante a ausência de citação, não se mostra possível o correto desenvolvimento da relação jurídica processual referente ao incidente instaurado.
Inexiste, portanto, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo, por decisão, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,VI, do Novo Código de Processo Civil.
Tão logo ocorra a preclusão da presente decisão, dê-se baixa em relação ao requerido BRASIL TRADER DESENVOLVIMENTO E SERVICOS DIGITAIS LTDA..
Em relação ao cumprimento de sentença principal, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, imperioso o retorno dos autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de id. 209887891.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 11:40:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:41
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/05/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2025 08:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 20:54
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 14:11
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
15/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
18/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/10/2024 18:43
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 16:35
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2024 14:22
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 15:37
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713705-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, FLAMINIO MAURICIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo solicitado pelo autor/agravante no bojo do AGI n. 0738899-20.2024.8.07.0000, id. 211519824, arquivem-se os autos provisoriamente nos termos da decisão de id. 209887891.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 16:50:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2024 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2024 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2024 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713705-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, FLAMINIO MAURICIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, FLAMINIO MAURICIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS , mantenho a decisão agravada (id. 208315196) por seus próprios fundamentos.
Suspendo o feito até decisão quanto a eventual pedido de concessão de efeito suspensivo no bojo do AGI n. 0738899-20.2024.8.07.0000.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 18:36:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/09/2024 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2024 18:36
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 11:41
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713705-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, FLAMINIO MAURICIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 04/09/2025, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 30/10/2023 (manifestação de id. 176708433), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 30/10/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 11:55:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713705-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, FLAMINIO MAURICIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, FLAMINIO MAURICIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS à decisão de id 208315196 Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para a parte autora indicar bens do devedor passíveis de penhora, conforme decisão embargada.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 16:31:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/09/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713705-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, FLAMINIO MAURICIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, FLAMINIO MAURICIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de Em segredo de justiça.
Indefiro os pedidos de penhora do faturamento da pessoa jurídica BRASIL TRADER DESENVOLVIMENTO E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., bem como de quebra do sigilo fiscal da empresa em questão pelos mesmos motivos já declinados na decisão de id. 205717625.
Caso a irresignação permaneça, deverá o exequente interpor o recurso cabível.
Fica a parte autora intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 14:44:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713705-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, FLAMINIO MAURICIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: Em segredo de justiça DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, FLAMINIO MAURICIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de Em segredo de justiça.
Por meio da Decisão de Id. 192148347, restou determinada a penhora das quotas do Executado Em segredo de justiça junto à pessoa jurídica BRASIL TRADER DESENVOLVIMENTO E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA.
BRASIL TRADER DESENVOLVIMENTO E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. foi intimada, na forma do artigo 861 do CPC, mas não apresentou manifestação.
Por sua vez, os Exequentes, intimados para se manifestar acerca da inércia de BRASIL TRADER DESENVOLVIMENTO E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., deixaram transcorrer o prazo in albis, razão pela qual a Decisão de Id. n. 204759580 determinou o levantamento da penhora sobre as quotas do Executado Em segredo de justiça junto à pessoa jurídica BRASIL TRADER DESENVOLVIMENTO E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA.
Na petição de Id. n. 203881287, o Exequente requer a reconsideração da Decisão que determinou o levantamento da penhora e requer a realização de avaliação judicial das quotas para posterior adjudicação ou alienação em leilão. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, fica o Exequente intimado para juntar aos autos cópia do contrato social da pessoa jurídica BRASIL TRADER DESENVOLVIMENTO E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. e alterações posteriores, de modo a possibilitar a melhor análise da viabilidade da penhora para satisfação do débito.
Prazo: 15 dias úteis.
Após, apreciarei os demais pedidos.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz Direito Substituto -
29/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/07/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713705-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, FLAMINIO MAURICIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, FLAMINIO MAURICIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de Em segredo de justiça.
Por meio da Decisão de Id. 192148347, restou determinada a penhora das quotas do Executado Em segredo de justiça junto à pessoa jurídica BRASIL TRADER DESENVOLVIMENTO E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA.
BRASIL TRADER DESENVOLVIMENTO E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. foi intimada, na forma do artigo 861 do CPC, mas não apresentou manifestação.
Por sua vez, os Exequentes, intimados para se manifestar acerca da inércia de BRASIL TRADER DESENVOLVIMENTO E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., deixaram transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia dos Credores em se manifestar no processo, de modo a dar prosseguimento à liquidação das quotas penhoradas, determino o levantamento da penhora outrora deferida sobre as quotas do Executado Em segredo de justiça junto à pessoa jurídica BRASIL TRADER DESENVOLVIMENTO E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA.
Ficam os Exequentes intimados para indicarem bens do Devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 16:46:06.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:17
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:41
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:41
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713705-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, FLAMINIO MAURICIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: Em segredo de justiça DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, FLAMINIO MAURICIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de Em segredo de justiça.
Por meio da decisão de id. 192148347, restou determinada a penhora das quotas do Executado Em segredo de justiça junto à pessoa jurídica Brasil Trader Desenvolvimento e Serviços Digitais Ltda..
Na forma do artigo 861 do CPC, a empresa em comento foi intimada para que: I - apresentasse balanço especial, na forma da lei; II - oferecesse as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, procedesse à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Não obstante, devidamente intimada, a pessoa jurídica em comento deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Desta feita, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 12:05:44.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
03/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/07/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 04:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713705-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, FLAMINIO MAURICIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, FLAMINIO MAURICIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de E.
S.
D.
J..
O Exequente requer a penhora da quota pertence ao Executado na empresa Brasil Trader Desenvolvimento e Serviços Digitais Ltda (CNPJ n. 31.430.139/0001-0). É o relatório.
Decido.
Defiro a penhora das quotas do Executado E.
S.
D.
J. junto à pessoa jurídica Brasil Trader Desenvolvimento e Serviços Digitais Ltda (CNPJ n. 31.430.139/0001-0).
Nos termos do artigo 861 do CPC, expeça-se carta de intimação pessoal, com aviso de recebimento, à empresa Brasil Trader Desenvolvimento e Serviços Digitais Ltda (CNPJ n. 31.430.139/0001-0), no endereço indicado no documento de Id. n. 191890937 para que, no prazo de 3 meses: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Sem prejuízo, DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para comunicar a Junta Comercial do Estado de São Paulo acerca da presente constrição, bem como determinar a apresentação de documentação apta a comprovar o cumprimento da ordem no prazo de 15 dias.
Destaque-se que a resposta deverá conter o número do processo ao qual se refere, podendo, inclusive, ser encaminhada pelo e-mail deste Juízo, [email protected].
Em atenção ao princípio da cooperação, ficam os Exequentes intimados para enviarem cópia da presente Decisão à Junta Comercial de São Paulo, juntando comprovação aos autos, no prazo de 15 dias.
Fica o executado, desde já, intimado a se manifestar sobre a constrição ora realizada.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 17:46:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713705-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, FLAMINIO MAURICIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, FLAMINIO MAURICIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de E.
S.
D.
J..
Por meio da petição de ID 188961686, os exequentes requerem a renovação da pesquisa de bens via sistema RENAJUD e SISBAJUD.
Solicitam a expedição de ofício cartório de registro civil de pessoas jurídicas do Estado de São Paulo para pesquisa em nome do Executado, a fim de localizar possíveis empresas em seu nome. É o relatório.
Decido.
Quanto à consulta aos sistemas, indefiro.
As diligências foram recentemente por este Juízo, não tendo o credor logrado êxito em comprovar eventual alteração da situação financeira do devedor que justificasse a renovação das medidas.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
O pleito de repetição de medidas já requeridas e praticadas neste processo não configura diligência hábil à penhora de bens.
No que tange à expedição de ofício, também indefiro.
Cabe ao exequente diligenciar para a localização de bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-lo nesse ônus.
Destaque-se que este Juízo, em observância ao princípio da cooperação, já realizou pesquisa por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD para fins de localização de patrimônio do devedor.
Deve a parte exequente, neste momento, realizar diligências internas com vistas à obtenção de dados que permitam a satisfação de seu crédito.
Ante o exposto, concedo a oportunidade para que o credor indique bens de devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 17:03:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:37
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/03/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713705-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, FLAMINIO MAURICIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o exequente a penhora do imóvel indicado ao id. 185906029.
Conforme se verifica na matrícula juntada aos autos, a propriedade do imóvel em questão foi consolidada pelo credor fiduciário em 15 de Julho de 2022.
Desta feita, não é possível a penhora do referido imóvel.
Indefiro o pedido.
Concedo derradeira oportunidade para o exequente apresentar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:33:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:49
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/02/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
09/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 03:02
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:12
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/12/2023 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/11/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:08
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
03/11/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/10/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/10/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 02:46
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 20:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
27/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/07/2023 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
20/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 22:44
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 22:42
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
13/07/2023 22:35
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 19:19
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2023 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2023 19:52
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
15/05/2023 16:51
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/03/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 01:51
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
30/01/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 01:15
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 12:16
Recebidos os autos
-
28/11/2022 12:16
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
25/11/2022 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/11/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2022 01:00
Publicado Sentença em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
17/11/2022 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 17:12
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 10/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 00:45
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/10/2022 14:57
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 17:06
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:06
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
07/10/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/10/2022 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de #Oculto# em 03/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 14:48
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 00:38
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/09/2022 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 16:23
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 00:37
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
17/08/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 17:10
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
23/06/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 20:55
Desentranhado o documento
-
21/06/2022 20:55
Desentranhado o documento
-
21/06/2022 20:54
Desentranhado o documento
-
17/06/2022 15:59
Recebidos os autos
-
17/06/2022 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/06/2022 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de #Oculto# em 31/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 17:43
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/05/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 17:25
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/04/2022 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2022 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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