TJDFT - 0713639-12.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:20
Baixa Definitiva
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27/03/2025 12:20
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ISABELLA DO NASCIMENTO LOPES PORTO em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713639-12.2023.8.07.0020 RECORRENTE: ISABELLA DO NASCIMENTO LOPES PORTO RECORRIDO: UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE.
ERRO NO SISTEMA.
JUSTA CAUSA.
DANO MORAL E MATERIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Preliminar.
Intempestividade.
Erro no sistema.
Justa Causa.
De acordo com a orientação do STJ, "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso”.
Deve-se, portanto, reconhecer que a falha de dados informativos apresentados pelo sistema eletrônico da Justiça é justa causa para descaracterizar a intempestividade do apelo, interposto no prazo previsto na intimação eletrônica, que deve prevalecer sobre aquela feita por Diário Oficial.
Preliminar de intempestividade rejeitada. 2 – Responsabilidade civil.
Prestação de serviços educacionais.
Aluna com TEA e TPAC.
Atendimento de necessidades especiais.
Inexistência de defeito no serviço.
Dano moral e material inocorrentes.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar a dignidade, a vida privada, a honra e a imagem do indivíduo (CF, arts. 1º, inc.
III, e 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
A obrigação de indenizar se assenta na demonstração de ato ilícito, de dano e de nexo causal (art. 186 e 927 do CC).
Não há acolhimento do pleito indenizatório quando não demonstrado defeito na prestação do serviço educacional e restar comprovado que a instituição se dispôs e envidou esforços para atender todas as demandas veiculadas pela autora, voltadas ao atendimento de suas necessidades educacionais específicas. 3 – Recurso da autora conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
A recorrente alega violação aos artigos 3º, inciso IV e 4º, ambos da Lei 12.764/2012, 59 da Lei 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e 4º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sustentando seu direito em receber atendimento educacional de acordo com suas necessidades educacionais especiais e que exigem adaptações curriculares e ambientais.
Aduz que a recorrida deixou de garantir um ambiente de ensino inclusivo e sobretudo acolhedor, o que enseja a condenação ao pagamento de danos morais e materiais, conforme dispõe os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Invoca os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade formal em abono a sua tese.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 3º, inciso IV e 4º, ambos da Lei 12.764/2012, 59 da Lei 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e 4º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado, no sentido da regularidade na prestação do serviço educacional contratado e a adoção de medidas voltadas à elaboração de plano de atendimento especializado à recorrente, decorreu da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
26/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/02/2025 17:18
Recurso Especial não admitido
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25/02/2025 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/02/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/02/2025 11:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/01/2025 13:57
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/01/2025 13:02
Juntada de Petição de recurso especial
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03/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 21:57
Conhecido o recurso de ISABELLA DO NASCIMENTO LOPES PORTO - CPF: *58.***.*64-57 (APELANTE) e não-provido
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19/11/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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02/08/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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01/08/2024 22:09
Recebidos os autos
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01/08/2024 22:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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31/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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