TJDFT - 0713548-59.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 23:06
Recebidos os autos
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09/09/2025 23:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/09/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713548-59.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TAIANA PONTES DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 13:17:53.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
05/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:01
Recebidos os autos
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09/12/2024 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/12/2024 20:16
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/11/2024 23:59.
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25/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 07:09
Juntada de Certidão
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25/10/2024 07:05
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:25
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:25
Outras decisões
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:16
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:16
Outras decisões
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12/10/2024 17:52
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0713548-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIANA PONTES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por TAIANA PONTES DA SILVA contra DISTRITO FEDERAL e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, por meio da qual pretende assegurar a sua permanência no concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Agente de Polícia da carreira da Polícia Civil do DF, com participação nas etapas seguintes, e, no mérito, a anulação do ato administrativo que a considerou inapta na etapa de avaliação médica.
Segundo o exposto na inicial, a autora participa de concurso público para o cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal (Edital nº 1-PCDF-Agente, de 30/06/2020).
Inscreveu-se para disputar vaga reservada a candidatos com deficiência, pois é portadora de miastenia gravis.
Foi aprovada nas provas de conhecimento.
Em seguida, na avaliação biopsicossocial, a banca não reconheceu a autora como portadora de deficiência.
Além disso, de forma contraditória, veio a ser eliminada na etapa de avaliação médica, sob o fundamento de que é portadora de condição incapacitante.
Alega que na avaliação biopsicossocial utilizou-se critério do Decreto 3.298/1999, ignorando-se as regras da Lei 13.146/2015.
Diz que a avaliação médica concluiu pela incompatibilidade da deficiência gerada pela miastenia com o desempenho da função.
Argumenta que é vedada a exigência de aptidão plena dos candidatos com deficiência, a qual será verificada no estágio probatório.
Aponta confusão entre a avaliação da redução da capacidade funcional e incapacidade para o cargo.
Diz que a miastenia gravis é doença autoimune, crônica e incurável; gera fraqueza após esforço, mas não causa incapacidade.
Afirma não haver qualquer óbice clínico para que desempenhe o cargo.
Sustenta que sua exclusão do concurso se deu de forma ilegal.
Afirma que deve ser enquadrada como pessoa com deficiência.
Na decisão interlocutória de ID 134612574, restou concedida a gratuidade de justiça em favor da parte autora e indeferiu a tutela de urgência postulada.
Citado, o CEBRASPE ofertou contestação (ID 137714184).
Suscitou as seguintes preliminares: (i) indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; (ii) a existência de litisconsórcio passivo necessário; e (iii) incorreção do valor da causa.
No mérito, defende a conformidade legal e editalícia do ato de eliminação da autora, bem como a impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo.
Alega que a autora não impugnou o edital de abertura do certame, concordando com as regras que estabelecem os critérios de avaliação e de classificação no exame médico e das regras que disciplinam todo o procedimento de recurso relativo a essas provas.
Transcreve as regras editalícias referentes à fase de exames biométricos e avaliação médica.
Esclarece que a conclusão da Junta Médica ao analisar o recurso interposto pela autora foi que essa condição incapacitante.
Requer a improcedência do pedido.
Já o DISTRITO FEDERAL, citado, apresentou contestação (ID 138359293).
Não suscitou preliminares.
No mérito, aduz que, embora a autora seja pessoa com deficiência, a Junta Médica constatou que a deficiência do candidato é incompatível com o exercício das atribuições do cargo, conforme parâmetros previstos no edital.
Sustenta que a reprovação da candidata no exame médico decorreu de mera observância por parte da Administração Pública aos requisitos exigidos em lei, pois a candidata foi considerada pela Junta Médica inapta por apresentar condição incapacitante e incompatível com o cargo a que concorre.
Defende que os princípios da legalidade, vinculação ao edital e impessoalidade devem nortear todos os atos da Administração Pública.
Pede a improcedência do pedido.
Réplica no ID 141788013 para rechaçar as teses defesas e requerer a produção de prova pericial.
Instados a se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas, o DISTRITO FEDERAL juntou o documento e o CEBRASPE manteve-se inerte.
Na decisão interlocutória de ID 151756167, as preliminares de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, existência de litisconsórcio passivo necessário e de incorreção do valor da causa foram rejeitadas.
Ato contínuo, o valor da causa foi corrigido de ofício, identificado o ponto controvertido e indeferida a realização de prova pericial.
Na petição de ID 152950911, a autora formula requerimento de esclarecimentos e ajustes em face da decisão de saneamento e de organização do processo, reiterando o pedido de produção de prova pericial.
Na sequência, por meio da decisão interlocutória de ID 155951343, restou deferida a produção de prova pericial.
Após a nomeação do perito, os honorários periciais foram homologados na decisão interlocutória de ID 186563018.
Laudo pericial no ID 195123479.
Intimados a se manifestarem, o CEBRASPE colacionou entendimento de sua área técnica sobre a perícia e pugnou pela improcedência do pedido (ID 196861034).
Já a autora requereu a produção de prova pericial complementar (ID 197916158).
Por fim, o DISTRITO FEDERAL promoveu a juntada de parecer de seu assistente técnico (ID 199753731).
Laudo complementar de ID 206116698.
Instados a se manifestarem, a autora impugnou os laudos periciais e novamente requereu a realização de nova perícia (ID 208175621).
Já o CEBRASPE novamente colacionou entendimento de sua área técnica sobre a perícia e pugnou pela improcedência do pedido (ID 208414580).
Por fim, o DISTRITO FEDERAL quedou-se inerte.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A autora participa do concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Agente de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 1 – PCDF – AGENTE, de 30/6/2020.
O concurso compreende duas etapas.
A primeira envolve as seguintes fases: a) provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; b) prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; c) exames biométricos e avaliação médica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; d) prova de capacidade física, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e) avaliação psicológica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e f) sindicância de vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório, de responsabilidade da PCDF.
A segunda etapa consiste na realização de curso de formação.
Os candidatos que se declaram portadores de deficiência e pretendem concorrer às vagas reservadas a esse grupo devem se submeter à avaliação biopsicossocial.
A respeito da avaliação biopsicossocial, assim dispõe o Edital: 5.6 DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL 5.6.1 O candidato com a inscrição deferida para concorrer na condição de pessoa com deficiência, se não eliminado na prova discursiva, será convocado para se submeter à avaliação biopsicossocial oficial promovida por equipe multiprofissional de responsabilidade do Cebraspe, formada por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico da Policlínica da Polícia Civil do Distrito Federal, além de três servidores da carreira almejada, escolhidos e designados pela Direção da Escola Superior de Polícia Civil do Distrito Federal, que analisará a qualificação do candidato como pessoa com deficiência, nos termos do art. 5º da Lei Distrital nº 4.317/2009, do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015, e suas alterações, dos arts. 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, do § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012 e da Súmula nº 377 do STJ, e a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, conforme art. 17 da Portaria PCDF nº 6/2016. 5.6.1.1 A avaliação biopsicossocial visa qualificar a deficiência do candidato e considerará: a) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; b) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; c) a limitação no desempenho de atividades; d) a restrição de participação. 5.6.1.2 A equipe multiprofissional emitirá parecer de caráter precário sobre a continuidade do candidato no certame. 5.6.2 Os candidatos deverão comparecer à avaliação biopsicossocial com uma hora de antecedência, munidos de documento de identidade original e de laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório), emitido no máximo nos 90 dias anteriores à data de convocação para a realização da referida avaliação, que ateste a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como a provável causa da deficiência, de acordo com o modelo constante do Anexo II deste edital, e, se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência. 5.6.3 O laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório) será retido pelo Cebraspe por ocasião da realização da avaliação biopsicossocial e não será devolvido em hipótese alguma. 5.6.4 Quando se tratar de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar, além do laudo médico, exame audiométrico — audiometria (original ou cópia autenticada em cartório) realizado no máximo nos 90 dias anteriores à data de convocação para a realização da avaliação biopsicossocial. 5.6.5 Quando se tratar de deficiência visual, o laudo médico deverá conter informações expressas sobre a acuidade visual aferida com e sem correção e sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos. 5.6.6 Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião da avaliação biopsicossocial: a) não apresentar laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório); b) apresentar laudo emitido em período superior a 90 dias anteriores à data de realização da avaliação biopsicossocial; c) deixar de cumprir as exigências de que tratam os subitens 5.6.4 e 5.6.5 deste edital; d) não for considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial; e) não comparecer à avaliação biopsicossocial; f) se evadir do local de realização da avaliação biopsicossocial sem passar por todas as etapas da avaliação biopsicossocial; g) não apresentar o documento de identidade original, na forma definida no subitem 21.10 deste edital. 5.6.7 O candidato que não for considerado com deficiência na avaliação biopsicossocial, caso seja aprovado no concurso, prosseguirá no concurso na lista de ampla concorrência, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Portaria nº 6/2016 da PCDF e suas alterações. 5.6.8 A qualquer tempo, durante as fases e etapas do concurso, o candidato com deficiência poderá ser eliminado pela equipe multiprofissional, caso seja constatada a sua inaptidão ou incompatibilidade para o exercício do cargo, nos termos do § 2º do art. 18 da Portaria nº 6/2016 da PCDF e suas alterações. 5.6.9 O candidato com deficiência será examinado em igualdade de condições com os demais candidatos, e somente será aprovado se cumprir com aproveitamento todas as fases e etapas constantes deste edital, quando ficará evidenciado que é possuidor da condição física necessária para o exercício do cargo, nos termos do art. 19 da Portaria nº 6/2016 da PCDF e suas alterações. 5.6.10 O candidato que for considerado pessoa com deficiência, após a avaliação biopsicossocial, terá seu nome e a respectiva pontuação publicados em lista única de classificação geral. 5.6.11 As vagas definidas no subitem 5.1 deste edital que não forem providas por falta de candidatos com deficiência aprovados serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação. 5.6.12 O candidato que desejar interpor recursos contra o resultado provisório na avaliação biopsicossocial disporá do período estabelecido no cronograma constante do Anexo I deste edital para fazê-lo, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pc_df_20_agente, por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso.
Consoante aos termos do edital, a avaliação biopsicossocial, conforme o item 5.6.1, destina-se a analisar a qualificação do candidato como pessoa com deficiência, nos termos da legislação específica que garante aos deficientes o acesso a vagas reservadas em concursos públicos.
Assim, essa avaliação se presta a verificar se o candidato autodeclarado portador de deficiência se enquadra no conceito legal e, com isso, tem direito à disputa das vagas reservadas.
No caso em análise, a candidata não foi considerada portadora de deficiência no exame biopsicossocial, com base nos seguintes fundamentos: “As deformidades e condições nosológicas apresentadas pelo candidato não produzem, dificuldade para o desempenho de funções conforme estabelecido no artigo 4º, inciso I do Decreto 3.298/99 para o enquadramento como Pessoa com Deficiência: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; Não é, portanto, considerado Pessoa com Deficiência à luz da legislação.
No que se refere à alegação da requerente de que a avaliação não levou em consideração os termos da Lei 13146/2015, esta é irrelevante.
A Lei 13146/2015 introduziu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, com a finalidade de assegurar e promover o exercício de direitos por pessoas portadoras de deficiência.
O art. 2º da Lei 13146/2015 define a pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O §1º dispõe que a avaliação deve considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades; e a restrição de participação.
A definição trazida pela Lei 13146/2015 não estabelece os critérios específicos para caracterização de pessoa com deficiência, traçando apenas o conceito genérico.
Os parâmetros para classificação da pessoa como deficiente estão contidos no Decreto 3298/1999, que regulamenta a Lei 7853/1989.
Nesse quadro, o fato de a banca examinadora ter excluído a candidata da condição de portadora de deficiência com base nas regras do Decreto 3298/1999, por si só, não configura ilegalidade, visto que o decreto não contraria os termos da Lei 13146/2015, mas apenas baliza os requisitos para definição da deficiência.
Observe-se o edital quanto à fase de avaliação médica: 12 DOS EXAMES BIOMÉTRICOS E AVALIAÇÃO MÉDICA 12.1 Serão convocados para os exames biométricos e avaliação médica os candidatos aprovados na prova discursiva. 12.1.1 Os candidatos que não forem convocados para os exames biométricos e avaliação médica, na forma do subitem 12.1 deste edital, estarão automaticamente eliminados e não terão classificação alguma no concurso. 12.2 Os exames biométricos e avaliação médica terão caráter eliminatório e o candidato será considerado apto ou inapto. 12.3 Os exames biométricos e avaliação médica, realizados mediante exame físico, análise de testes, de laudos e dos exames laboratoriais solicitados, destinar-se-ão à verificação das condições de saúde do candidato para o desempenho do cargo e dos requisitos legais para a matrícula no curso de formação profissional. 12.4 Os exames biométricos e avaliação médica serão realizados por uma junta médica constituída por profissionais médicos do Cebraspe, juntamente com servidores da PCDF, nos termos do art. 51 da Portaria nº 6/2016 da PCDF. 12.5 A fase será composta de avaliação médica, exames laboratoriais, exames complementares e biométricos, de caráter eliminatório. 12.6 O candidato submetido aos exames biométricos e avaliação médica deverão apresentar à junta médica os exames complementares (médicos e laboratoriais), previstos nos subitens 12.8.1 e 12.9.1 deste edital.
A junta médica poderá solicitar, ainda, a realização de outros exames laboratoriais e complementares, além dos previstos, para fins de elucidação diagnóstica. 12.6.1 O candidato deverá providenciar, às suas expensas, todos os exames e laudos solicitados, inclusive complementares, para ser submetido ao exame biométrico e à avaliação médica. 12.7 DA AVALIAÇÃO MÉDICA 12.7.1 A avaliação médica será realizada pela junta médica do Cebraspe, que emitirá parecer conclusivo da aptidão ou inaptidão do candidato avaliado. 12.7.2 Caso julgue necessário, a junta médica poderá solicitar ao candidato a realização de outros exames laboratoriais, complementares e(ou) biométricos, às suas expensas, que deverão ser apresentados no prazo de até dez dias, da data da avaliação médica. 12.7.3 Da análise do exame clínico, laboratoriais, complementares e biométricos, evidenciando alguma das condições consideradas incapacitantes descritas no subitem 12.10.2 deste edital, a junta médica deverá apresentar parecer motivado e conclusivo, esclarecendo o seguinte: a) se há incompatibilidade da alteração clínica encontrada com o exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; b) se poderá haver a potencialização da alteração clínica encontrada com o desempenho das atribuições inerentes ao cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; c) se a alteração clínica constatada poderá ser o motivo determinante de frequentes ausências ao exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; d) se a alteração clínica constatada poderá causar situação que coloque em risco a segurança do candidato e(ou) de terceiro, durante o exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; e) se a alteração constatada é potencialmente incapacitante a curto ou médio prazo. 12.7.3.1 Evidenciadas quaisquer das condições incapacitantes citadas no subitem 12.10.2 deste edital, o candidato será considerado inapto. 12.7.4 Para se submeter à fase da avaliação médica, o candidato deverá comparecer no dia, no horário e no local designados oportunamente em edital específico de convocação para a fase. 12.7.4.1 A partir do exame clínico (anamnese e exame físico) e da análise dos exames biométricos constantes dos subitens 12.8 e 12.9 deste edital o candidato será considerado, provisoriamente, “apto”, “temporariamente inapto” ou “inapto”. 12.7.4.2 Será eliminado do concurso público o candidato que não comparecer ao local e no horário previstos para a realização da avaliação médica, de acordo com edital próprio de convocação a ser divulgado em momento oportuno. 12.7.4.3 Também será eliminado aquele candidato que: a) deixar de entregar os exames constantes no subitem 12.8 deste edital, e os exames faltantes, e os exames que tenham sido entregues com algum tipo de erro, vício ou de forma incompleta na fase recurso; b) deixar de entregar, na fase de recurso, exames complementares e avaliações médicas especializadas, diferentes dos previstos no subitem 12.8 deste edital, quando solicitados pela junta médica do Cebraspe. 12.7.4.4 A junta médica, após o exame físico e a análise dos exames laboratoriais, complementares e biométricos exigidos, emitirá parecer conclusivo da aptidão ou inaptidão de cada candidato. 12.7.4.5 Em observância ao art. 9º, inciso VI, da Lei nº 4.878/1965 e ao art. 14 da Lei nº 8.112/1990, o candidato poderá ser submetido a avaliações médicas complementares, de caráter unicamente eliminatório, durante o curso de formação profissional. 12.7.4.6 Caso o candidato seja considerado inapto, a junta médica deverá fundamentar tal inaptidão, conforme as alíneas “a” a “e” do subitem 12.7.3 deste edital. 12.7.4.7 Não haverá segunda chamada para a realização da avaliação médica. 12.8 DOS EXAMES LABORATORIAIS 12.8.1 Os candidatos deverão apresentar, conforme edital de convocação, os exames laboratoriais a seguir: a) exame de sangue específico para hemograma completo, glicemia de jejum, ureia, creatinina, ácido úrico, colesterol total e frações, transaminases (TGO/TGP), bilirrubinas, TSH, T4 livre, sorologia para Doença de Chagas IgM e IgG, VDRL, perfil sorológico completo para Hepatite B, incluindo obrigatoriamente: HBsAg, HBeAg, Anti HBc (IgM e IgG), Anti HBe, Anti HBs e sorologia para hepatite C (anti HCV), tipagem sanguínea (ABO-Rh); b) exame de urina específico para elementos anormais e sedimentos (EAS); c) exame de fezes específico para parasitológico de fezes (EPF); d) exame toxicológico de larga janela de detecção em amostra de queratina do candidato, específico para maconha e metabólicos do Delta 9THC, cocaína, anfetaminas (inclusive metabólitos e seus derivados) e opiáceos, com, no mínimo, 90 (noventa) dias de “janela”.] 12.8.2 No ato de inscrição, o candidato deverá autorizar a coleta de material para a realização de exames antidrogas, a qualquer tempo, no interesse da PCDF, sob pena de eliminação no concurso. 12.9 DOS EXAMES COMPLEMENTARES E(OU) BIOMÉTRICOS 12.9.1 Na data e no horário marcados para a avaliação médica, os candidatos deverão entregar à junta médica os exames complementares e(ou) biométricos a seguir: a) exame neurológico, específico de eletroencefalograma (EEG) digital com mapeamento, acompanhado de laudo descritivo e conclusivo de avaliação clínica neurológica realizada por especialista, o qual deve citar os resultados dos exames citados; b) exame cardiológico, específico de eletrocardiograma (ECG) e ecocardiograma bidimensional com Doppler, ambos com laudo, acompanhado de laudo descritivo e conclusivo de avaliação clínica realizada por especialista, o qual deve citar os resultados dos exames citados; c) exame pulmonar, específico de RX do tórax em PA e perfil esquerdo, com laudo descritivo dos achados emitido por radiologista, e prova de função pulmonar sem e com o uso de broncodilatador (espirometria) e laudo emitido pelo médico aplicador; d) exame oftalmológico com laudo emitido por especialista, considerando a acuidade visual sem correção e com correção, a tonometria, a biomicroscopia, a fundoscopia, a motricidade ocular, o senso cromático (teste completo de Ishiahara com 24 pranchas) e a medida do campo visual (campimetria computorizada) em ambos os olhos; e) exame otorrinolaringológico específico de audiometria tonal e laudo descritivo e conclusivo de avaliação clínica emitido por especialista, o qual deve citar o resultado da audiometria tonal; f) radiografia das colunas lombar e sacral (lombo-sacra), em projeções antêro-posterior (AP) e perfil com medida dos ângulos de Cobb e(ou) de Ferguson, emitido por especialista; g) ecografia do abdome total, com laudo; h) laudo descritivo e conclusivo de avaliação clínica psiquiátrica realizada por médico especialista, que deve obrigatoriamente citar: consciência, orientação, atenção, pensamento (curso, forma e conteúdo), memória, sensopercepção, humor/afeto, cognição/inteligência, capacidade de tirocínio e juízo crítico, linguagem, uso (ou não) de medicamentos psicotrópicos (psicofármacos), o qual deve obrigatoriamente seguir modelo constante no Anexo III deste edital. 12.10 DAS CONDIÇÕES INCAPACITANTES 12.10.1 Para efeito do exame médico, a junta médica deverá analisar os resultados dos exames laboratoriais, complementares e biométricos, buscando constatar a existência de condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato, notadamente aquelas listadas nos subitens seguintes. 12.10.2 São condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato no concurso público, bem como para a posse no cargo: (...) 135) doença degenerativa e heredodegenerativa, distúrbio dos movimentos; 136) distrofia muscular progressiva; (...) 12.11 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS EXAMES BIOMÉTRICOS E AVALIAÇÃO MÉDICA 12.11.1 Em todo laudo médico, exame laboratorial, complementar e(ou) biométrico, deverá constar o nome completo do candidato, o número do RG e do CPF, bem como a assinatura, a especialidade e o registro no órgão de classe específico do profissional responsável. 12.11.2 A inobservância ou a omissão de qualquer dos dados referidos no subitem 12.11.1 dará motivo para se considerar o laudo, o exame laboratorial, o exame complementar e(ou) exame biométrico como inautêntico, consequentemente resultando na eliminação do candidato. 12.11.3 Não será admitida a substituição do laudo médico por atestado médico ou qualquer outra forma de manifestação médica. 12.11.4 Os exames laboratoriais e médicos apresentados serão avaliados pelas juntas médicas, em complementação à avaliação clínica. 12.11.5 Os exames laboratoriais e complementares terão validade de 180 (cento e oitenta) dias. 12.11.6 Em nenhuma hipótese haverá uma segunda chamada para apresentação de exames e laudos, solicitados para a realização dos exames biométricos e da avaliação médica, salvo nos casos de exame de raio-x e teste ergométrico em caso de candidata gestante, havendo contraindicação médica, cuja entrega posterior deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após o parto ou o fim do período gestacional. 12.11.7 Demais informações a respeito dos exames biométricos e avaliação médica constarão de edital específico de convocação para essa fase.
Vale dizer que a autora foi considerada inapta em razão de ser portadora de condição incapacitante, já que foi diagnosticada com miastenia gravis, doença listada dentre as condições incapacitantes no edital.
A justificativa apresentada pela banca examinadora foi a seguinte: O(a) candidato(a) apresenta diagnóstico de miastenia gravis em uso contínuo de Prednisona e Mestinon.
A junta médica comunica ainda que esta(s) condição(ões): a) é incompatível com o exercício do cargo; b) poderá ter a potencialização da alteração clínica encontrada com o desempenho das atribuições inerentes ao cargo; c) a alteração clínica constatada pode ser o motivo determinante de frequentes ausências ao exercício do cargo; d) a alteração clínica constatada pode causar situação que coloque em risco a segurança do candidato e(ou) de terceiro, durante o exercício do cargo; e) a alteração constatada é potencialmente incapacitante a curto ou médio prazo.
De acordo com os subitens 12.7.1, 12.7.3, 12.7.3.1e 12.10.2, número 135 do Edital nº 1 – PCDF – AGENTE, de 30 de junho de 2020, a banca considera o(a) candidato(a) INAPTO(A) na avaliação médica.
Dr Paula Zeni Miessa Lawal CRM/DF 24100 É de ser ver que o escopo da avaliação biopsicossocial é absolutamente distinto da avaliação médica, que tem por fim verificar as condições de saúde do candidato para o desempenho do cargo e os requisitos legais para a matrícula do curso de formação.
Nesse contexto, registre-se que a avaliação biopsicossocial (i) aplica-se apenas aos candidatos autodeclarados portadores de deficiência; e (ii) destina-se a analisar se o candidato pode ser considerado deficiente para o fim de disputar as vagas reservadas a essa categoria.
No caso da avaliação médica, esta (i) é aplicada a todos os candidatos que alcançaram essa etapa, e (ii) tem por objeto analisar se o candidato tem capacidade para o exercício do cargo.
Repise-se que, em se tratando de avaliações distintas, com finalidades próprias, não há como se reconhecer qualquer comportamento contraditório da banca examinadora pelo fato de ter desclassificado a autora como portadora de deficiência e, a seguir, considerá-la inapta para o cargo.
No decorrer do trâmite processual, autora pugnou pela realização de de perícia médica em neurologia com o escopo de eliminar a controvérsia acerca de seu enquadramento na condição de pessoa com deficiência, bem como demonstrar a sua suficiente aptidão e compatibilidade entre a deficiência decorrente da Miastenia Gravis e as atribuições do cargo de Agente da Polícia Civil/DF.
Contudo, a reinserção da autora no certame diz respeito exclusivamente ao julgamento da banca examinadora na avaliação médica, que considerou a candidata portadora de doença incapacitante.
Além disso, restou esclarecido que a questão sobre seu direito a concorrer como portadora de deficiência é secundário, visto que envolve apenas a questão do acesso às vagas reservadas aos deficientes.
No caso hipotético de ser reconhecer que a autora deveria ser enquadrada como portadora de deficiência, isso não determinaria seu reingresso no certame, pois esse ponto define apenas seu direito a disputar as vagas reservadas a deficientes ou não.
De todo modo, de forma a elucidar a questão em definitivo, restou deferida a realização de prova pericial com a única finalidade de esclarecer se a condição de saúde da autora a inabilita para exercer o cargo de Agente da PCDF e aferir eventual irregularidade no procedimento conduzido pela banca examinadora que resultou no ato de eliminação da candidata.
Com a realização do trabalho técnico (ID 195123479) e do laudo complementar (ID 206116698), o perito chegou às seguintes conclusões: Laudo pericial (ID 195123479) “(...) 8.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, os elementos constantes dos autos, confrontados com a literatura técnica, levam à conclusão de que: 8.1.
A periciada apresenta quadro de Miastenia Gravis (CID 10 G70), em remissão, estando a periciada atualmente assintomática. 8.2.
Não se observam elementos que indiquem que a periciada apresente um quadro compatível com deficiência/ impedimento de longo prazo.
Isso se deve ao fato de ela possuir uma boa funcionalidade, estar atualmente assintomática e em remissão da doença (devido ao tratamento medicamentoso), além de demonstrar força normal nos quatro membros.
Ademais, a utilização do método IFBRA para quantificação da deficiência não revela uma pontuação compatível com essa condição na periciada. 8.3.
Entende-se que a doença em tela é enquadrada em grupo de doenças prevista no edital como motivo de incapacidade - 12.10 DAS CONDIÇÕES INCAPACITANTES – 135). 8.4.
No momento, a periciada apresenta quadro clínico controlado, em remissão.
No futuro, poderá haver perda de força, uma vez que a doença tem cunho autoimune e possivelmente progressivo, gerando eventual paresia de membros, ptose palpebral ou alterações oculomotoras.
Friso que este quadro clínico, caso ocorra, poderia colocar a vida da periciada ou a de terceiros em risco, motivo pelo qual é considerado como condição incapacitante. (...)”.(g.n.) Laudo complementar (ID 206116698): “(...) Não é razoável vincular a análise a um eventual dano futuro impossível de valorar, especialmente em uma doença de prognóstico variável e em uma pericianda com tratamento otimizado. (...) Utilizou-se o IFBRA conforme preconizado, considerando o quadro de saúde atual e a possibilidade de flutuação sintomática a curto e médio prazo.
A avaliação pericial considera o estado atual da pericianda, levando em conta possíveis agravamentos a curto e médio prazo, e não suposições sobre sintomas futuros.
Este perito não pode prever se em cinco anos haverá ou não crise, uma vez que isso depende do tratamento instituído e de fatores individuais, como adesão ao tratamento.
Não é razoável vincular a análise a um eventual dano futuro impossível de valorar, especialmente em uma doença de prognóstico variável e em uma pericianda com tratamento otimizado.
A assistente técnica aduziu que não cabe a consideração de que a pericianda teria concordado ou não com a pontuação do método.
Esclareço que este perito apenas indagou sobre as dificuldades experimentadas no dia a dia, e não sobre a aplicação da pontuação, que é eminentemente técnica.
Por exemplo, questionou-se se a pericianda teria dificuldade para regular a micção, ao que ela negou.
Portanto, é ilógico considerar que a pericianda tem dificuldade para realizar atividades nas quais relatou não apresentar dificuldade.
Desejar que este perito conclua que a pericianda tem dificuldade para atividades que ela mesma não tem dificuldades, é questionável e denotaria um provável caráter pericial passível de controvérsia, que seria em prol do assistido.
Da mesma forma, não cabe à assistente técnica, que nem compareceu à perícia e não possui CRM do estado onde se realizou a perícia, fazer esse tipo de consideração.
Este perito manifesta-se nos seguintes termos: no momento da avaliação da perícia e no período recente, não há limitação funcional importante, pois, a doença está em remissão devido ao tratamento otimizado. (...) Por fim, friso que se trata de doença incapacitante nos termos do edital.
Caso seja adotada a análise sob o prisma de que pode haver incapacidade futura, de longa data, como propõe a assistente técnica, que venha a gerar repercussão clínica que qualifique a pericianda como PcD, deve-se, de forma congruente, expor a possibilidade de maior absenteísmo e aposentadoria precoce, o que motivaria a noção do motivo pelo qual a doença consta como incapacitante no edital. (...)”.(g.n.) Consoante a perícia realizada, vislumbra-se claramente que a situação da autora é de caracterização de sua patologia como doença listada dentre as condições incapacitantes no edital. É de se ver que a candidata não está devidamente apta para realização das atividades concernentes ao cargo de Agente da Polícia Civil e, por isso, devem ser mantidas as conclusões da Junta Médica do certame.
Dessa forma, com a conclusão de que a autora possui condição física incapacitante para o exercício do cargo pretendido, como bem ressaltou o expert, tem-se evidente que deve ser mantido o ato administrativo que a excluiu do concurso público para provimento de vagas no cargo de Agente de Polícia da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a autora a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.546,50, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF, em favor do patrono dos requeridos.
O valor dos honorários deverá ser repartido por igual entre os advogados dos requeridos.
Expeça-se de imediato, independentemente de trânsito em julgado, requisição de pagamento dos honorários periciais, conforme valor homologado na decisão de ID 186563018.
Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713548-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIANA PONTES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO I – Intime-se o(a) Perito(a) a se pronunciar sobre a(s) impugnação(ões) ao laudo pericial oposta(s) em ID(s) 137714169, 197916158 e 199753730, em QUINZE DIAS.
II – Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de DEZ DIAS e somente após tornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 20:10:36.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713548-59.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TAIANA PONTES DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID195123479 Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 16:41:53.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
30/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:57
Juntada de Petição de laudo
-
03/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/03/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:55
Outras decisões
-
13/02/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:37
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:37
Nomeado perito
-
23/11/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
30/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/10/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:42
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:15
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
04/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:45
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:46
Outras decisões
-
16/06/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/06/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:22
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:17
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:17
Deferido em parte o pedido de TAIANA PONTES DA SILVA - CPF: *40.***.*89-14 (AUTOR)
-
05/04/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:13
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
12/03/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:29
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2023 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/02/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:56
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 18:29
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/12/2022 20:45
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:10
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 20:53
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 15:44
Juntada de Petição de impugnação
-
20/10/2022 00:36
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
07/10/2022 20:37
Recebidos os autos
-
07/10/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/09/2022 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de TAIANA PONTES DA SILVA em 19/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:43
Recebidos os autos
-
24/08/2022 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/08/2022 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2022 15:10
Recebidos os autos
-
22/08/2022 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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