TJDFT - 0713680-12.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713680-12.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAIMUNDO NONATO ALVES em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narrou na inicial, em síntese, que houve recusa pela operadora de saúde em disponibilizar a sua internação com urgência, indicando carência no plano contratado.
Esclareceu que necessitou ser internado em virtude de diagnóstico de fibrose e cirrose hepática.
Nesse contexto, requereu a gratuidade de justiça, a concessão de liminar para que a requerida o internasse, além de autorizar os exames, cirurgias e medicamentos necessários ao tratamento, sob pena de multa diária, e ao final, que a ré fosse condenada em danos morais no valor de R$15.000,00.
O pedido de tutela de urgência foi deferido pelo juízo de plantão para determinar que a demandada autorizasse e custeasse a internação do requerente, com a realização do necessário, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada, por ora, a R$50.000,00 (id. 169975106).
A requerida informou o cumprimento da liminar e pediu a reconsideração da ordem, id. 170762968.
Decisão de id. 171145399 manteve a liminar e concedeu a gratuidade de justiça à parte autora.
A requerida apresentou contestação no prazo legal, id. 171708155, em que impugna o valor da causa e, no mérito, sustenta a necessidade do cumprimento da carência para internação e que antes da observância dela a internação limita-se às primeiras doze horas; a má-fé do autor, ao argumento de que não informou o seu quadro clínico correto na declaração de saúde; a existencia de impacto financeiro quando da autorização de internações durante a carência; ausência de cláusulas abusivas e de dano moral compensável.
Requer a improcedência do pleito.
Réplica, id. 175450837.
Determinado o julgamento antecipado do mérito, id. 175827357.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
De início, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Nas ações que tem como objeto o cumprimento de obrigações e a indenização por danos morais, de maneira cumulada (art. 292, incisos II, V e VI do CPC), o valor da causa deve ser equivalente a soma do valor do ato controvertido com o da indenização pretendida.
Na hipótese, a parte autora pede a condenação em obrigação de fazer consistente em sua internação em hospital particular e o custeio necessário a seu efetivo tratamento orçado, de modo razoável, em R$15.000,00, que somado ao pedido de danos morais (R$ 15.000,00), chega-se ao montante de R$30.000,00.
Assim, não há qualquer equívoco no valor conferido à causa.
Não havendo outras questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Adentro ao mérito.
Cinge-se a controvérsia em determinar se foi lícita a conduta do plano de saúde em negar autorização para internação do autor, ao argumento de que ainda cumpria, na ocasião da indicação, prazo de carência contratual.
De saída, é indene de dúvidas a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo.
Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Nessa ótica, sabe-se que as operadoras de plano de saúde, conforme a legislação de regência, têm a faculdade de estabelecer contratualmente prazo de carência para a vigência das coberturas contratadas, observando-se o disposto no art. 12, inciso V da Lei n. 9.656/1998.
Todavia, o prazo estabelecido contratualmente é restrito às coberturas das despesas de internação regular, ou seja, de procedimento realizado de acordo com a normal previsão médica.
Nas hipóteses de atendimento de urgência ou emergência, a cobertura e o tratamento são garantidos ao consumidor a partir de um prazo de carência de apenas vinte e quatro horas, previsto no art. 12, inciso V, alínea "c" da Lei n. 9.656/1998.
O caso em análise é certamente uma hipótese de urgência, pois considerando o relato contido na solicitação, a internação se deve ao risco iminente da evolução do quadro com gravidade, haja vista estar com hemorragia digestiva alta com abordagem endoscópica (id. 169973448).
Consigne-se que restou comprovado nos autos que o mencionado prazo de vinte e quatro horas foi cumprido pela parte autora, não havendo impugnação específica da ré nesse ponto.
O plano de saúde estava vigente desde pelo menos 02/8/2023, conforme o documento de id. 169970994, enquanto o pedido médico é datado de 26/08/2023 (id. 169973448).
Sendo assim, suficientemente demonstrada a situação de urgência do paciente, bem como que transcorridas mais de vinte e quatro horas desde a contratação, cabe ao plano de saúde ré a autorização e custeio da internação.
Por oportuno, há de se salientar, ainda, que o c.
STJ editou enunciado da súmula no qual reconhece a abusividade de cláusulas contratuais limitadoras do período de internação hospital (súmula 302).
Portanto, a recusa da ré em custear o tratamento médico do autor, diante de uma situação emergencial, se mostra ilícita, configurando falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Por oportuno, esclareço que a alegação da requerida de que o autor agiu de má-fé no preenchimento da declaração de saúde, pois, segundo consta do relatório de atendimento emergencial de id. 169973448 ele seria portador de cirrose há mais de 10 anos, é irrelevante para a solução da demanda, uma vez que a negativa se deu por ausência de cumprimento de carência e não por se tratar de doença preexistente.
No que toca ao pedido de danos morais, não vislumbro ofensa aos direitos da personalidade do autor no presente caso, haja vista a inexistência de comprovação de que a recusa da demandada em custear o tratamento tenha agravado a sua situação clínica ou lhe causado angústia ou sofrimento que extrapole ao aborrecimento natural advindo da negativa da ré.
No que diz respeito ao pedido de compensação financeira pelo dano moral supostamente experimentado, tenho que a negativa do réu em autorizar o tratamento médico não gera dano moral, pois isso se insere no contexto aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, que não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade daquele de forma a ensejar a compensação. É necessário que se diferencie o dano moral de desgostos suportáveis, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Não desconheço os precedentes deste e.
Tribunal de Justiça reconhecendo a existência de danos morais em casos de negativas de cobertura de tratamento por prestadoras de serviços de saúde.
Esta magistrada já se manifestou neste mesmo norte em inúmeros outros julgados.
Contudo, esta conseqüência não é automática, pois somente casos excepcionais ensejam condenação sob o rótulo de ofensa a direito ínsito à personalidade do consumidor.
Não sendo esta a hipótese dos autos, a improcedência no pedido, nesta parte, é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência de id. 169975106 e condenar a ré a autorizar e custear a internação da parte autora, incluindo-se tratamentos exames, materiais e medicamentos necessários durante todo o período indicado pelo médico assistente.
Ante a sucumbência, condeno as partes às custas, na proporção de 50% para cada e aos honorários sucumbenciais do(a) patrono(a) da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
04/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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03/09/2024 17:36
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/08/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 11:46
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/10/2023 16:44
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/10/2023 07:23
Recebidos os autos
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03/10/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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03/10/2023 00:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2023 22:57
Recebidos os autos
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02/10/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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02/10/2023 22:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2023 20:32
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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02/10/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2023 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2023 07:41
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/09/2023 19:12
Recebidos os autos
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08/09/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 19:12
Outras decisões
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01/09/2023 18:15
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/08/2023 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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27/08/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
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26/08/2023 17:40
Recebidos os autos
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26/08/2023 17:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/08/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/08/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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