TJDFT - 0713722-10.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:46
Baixa Definitiva
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10/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:46
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 15:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WELLINGTON FERNANDES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de WELLINGTON FERNANDES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:15
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/03/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 02:20
Publicado Pauta de Julgamento em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:07
Juntada de pauta de julgamento
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28/02/2024 18:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2024 20:49
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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16/02/2024 14:02
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO NÃO ALTERADA. 1.
Demonstrado que a parte autora, apesar de ter sido regularmente intimada, não trouxe aos autos informações acerca da localização do veículo objeto da avença, nem tampouco requereu a conversão em execução, o feito deve ser extinto sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual. 2.
Os princípios da cooperação, economia, instrumentalidade das formas e efetividade se impõem a todos os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), de modo a inviabilizar a pretensão de fazer recair a sua observância exclusivamente sobre o Poder Judiciário. 3.
A exigência legal de prequestionamento é suprida desde que a tese defendida pela parte seja apresentada com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito.
Precedente do STJ. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
07/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:33
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 20:10
Recebidos os autos
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24/11/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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23/11/2023 19:54
Recebidos os autos
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23/11/2023 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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21/11/2023 08:24
Recebidos os autos
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21/11/2023 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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