TJDFT - 0713575-17.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 08:01
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 07:59
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCINALDO LOPES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MICHAEL ISRAEL BARBOSA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:09
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
21/03/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713575-17.2023.8.07.0015 RECORRENTE: FRANCINALDO LOPES DA SILVA RECORRIDO: MICHAEL ISRAEL BARBOSA DA SILVA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PÁGINA DO INSTAGRAM.
SOCIEDADE DE FATO.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A RÉPLICA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 435 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PERCENTUAL DE QUOTAS PARTES.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apelações interpostas contra sentença que, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconheceu a existência de sociedade de fato entre as partes, na proporção de 33,33% para o autor, 33,33% para o réu e 33,33% para um terceiro, tido como investidor. 2.
Parte da documentação do autor foi apresentada com a petição inicial e os demais foram colacionados à réplica, ainda durante a fase de instrução probatória, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 435 do CPC, inclusive porque o Requerido também apresentou documentos após o oferecimento da contestação, tendo ambas as partes tido a oportunidade de se manifestarem sobre tais provas, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3.
A sociedade de fato é aquela que se constitui por livre vontade das partes em unir o esforço de trabalho para obter lucro, que não se pode provar por escrito devido à falta do instrumento adequado – o contrato social - mas que pode ser comprovada por outros meios, no caso, os contratos em que o autor figura como representante legal da página e a entrevista na qual ambos se identificam e se reconhecem publicamente como criadores e administradores do perfil. 4.
No caso, o requerido afirma que a página do instagram de publicidade e entretenimento era de propriedade exclusivamente sua, mas as provas colacionadas pela parte autora, como os contratos em que o autor figura como representante legal da página, a entrevista na qual ambos se identificam e se reconhecem publicamente como criadores e administradores do perfil, e os extratos bancários com transações financeiras entre o autor e o requerido, evidenciam que as partes se relacionavam e se reconheciam como sócios, perante si e terceiros. 5.
Tendo o autor comprovado o direito vindicado na inicial, desincumbindo-se do ônus que lhe atribui o artigo 373, inciso I, do CPC, e não tendo o requerido demonstrado a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, conforme determina o inciso II, do mesmo dispositivo legal, deve ser mantida a sentença que reconheceu a existência da sociedade de fato entre as partes. 6.
Sobre o percentual atinente a cada um na sociedade, a parte autora narra que um terceiro investiu quantias no perfil de propriedade do autor e do requerido, mas que a sociedade com ele nunca chegou a se concretizar.
O requerido, embora tenha se insurgido contra as alegações autorais, também não reconhece o terceiro como sócio, mostrando-se cabível a reforma da sentença para reconhecer a sociedade de fato sendo 50% das quotas sociais do autor, e as outras 50% do requerido. 7.
Na ausência de provas de que a parte impugnada teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, cujo ônus incumbia ao apelante, impõe-se a manutenção da gratuidade deferida ao autor na origem. 8.
Recurso de Apelação do réu conhecido e não provido.
Recurso de apelação do autor conhecido e provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação ao artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando que após ter apresentado réplica, a parte contrária apresentou segunda petição de réplica, ocasião em que colacionou novas provas, sem que o insurgente pudesse impugná-las, uma vez que não lhe foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado vilipêndio ao artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: Além disso, um dos contratos foi apresentado na inicial (ID 60519430), e os demais foram colacionados à réplica, ainda durante a fase de instrução probatória, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 435 do CPC, inclusive porque o Requerido também apresentou documentos após o oferecimento da contestação, tendo ambas as partes tido a oportunidade de se manifestarem sobre tais provas, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal [...] Nesse contexto, ao contrário do alegado pelo requerido, não houve a apresentação de duas réplicas pela parte autora, nem consideração, na sentença, de provas indevidas, pois as partes tiveram a mesma oportunidade de apresentarem provas e puderam se manifestar sobre os documentos juntados, não se verificando a alegada ofensa aos princípios norteadores do processo no caso em exame (ID 64740935).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
17/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/03/2025 15:33
Recurso Especial não admitido
-
17/03/2025 09:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 06:58
Recebidos os autos
-
17/03/2025 06:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/03/2025 06:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MICHAEL ISRAEL BARBOSA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:17
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 19:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/02/2025 10:36
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/02/2025 23:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MICHAEL ISRAEL BARBOSA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
13/12/2024 15:18
Conhecido o recurso de FRANCINALDO LOPES DA SILVA - CPF: *28.***.*16-83 (APELANTE) e não-provido
-
13/12/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/11/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MICHAEL ISRAEL BARBOSA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 19:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/10/2024 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
02/10/2024 17:51
Conhecido o recurso de MICHAEL ISRAEL BARBOSA DA SILVA - CPF: *19.***.*47-54 (APELANTE) e provido
-
02/10/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:23
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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13/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:20
Juntada de intimação de pauta
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13/09/2024 12:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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03/09/2024 23:31
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
20/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 18:25
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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26/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
20/06/2024 10:25
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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