TJDFT - 0713552-62.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:04
Baixa Definitiva
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26/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:04
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO RAMOS CAMELO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE PÚBLICO.
PASSE LIVRE.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
USO INDEVIDO.
BLOQUEIO.
PREVISÃO LEGAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Narra a inicial que o recorrente é pessoa com deficiência beneficiária do Cartão Passe Livre sem acompanhante.
Alega que o cartão foi bloqueado pelo recorrido ao argumento de uso indevido em favor de terceiros e a excesso de passagem.
Como consequência, o cartão foi suspenso e determinado o ressarcimento de R$ 25,48 aos cofres públicos. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Isento de custas em razão da gratuidade judiciária que ora defiro. 3.
Nas suas razões recursais, o recorrente aponta a ausência de regular processo administrativo para apuração do suposto uso indevido.
Defende a inexistência de utilização indevida do Cartão Passe Livre Especial.
Sustenta que a parte contrária não comprovou a utilização indevida do cartão.
O recorrido, em contrarrazões, pontua a instauração de processo administrativo para apuração, tendo o beneficiário sido intimado para apresentar defesa prévia.
Defende que ficou comprovado o uso indevido do benefício PCD sem acompanhante, na medida em que os registros demonstram a utilização do cartão por terceiro. 4.
No caso, verifica-se que o recorrente é beneficiário do passe livre especial e está com o cartão vale transporte suspenso por suposta utilização indevida, fato que gerou processo administrativo de ID 60748139 e ID 60748140, o qual demonstrou ter tido regular tramitação. 5.
Nos termos do art. 4º da Lei Distrital n. 4.582/2011, que dispõe sobre o custeio da gratuidade no transporte público coletivo para pessoas com deficiência, o uso indevido do passe livre sujeita o infrator à perda do benefício por doze meses, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso.
A mesma lei prevê, ainda, em seu art. 5º, que o uso do benefício está limitado a oito viagens diárias por beneficiário, exceto no caso de utilização do benefício com acompanhante, quando esse número diário de utilizações dobrará. 6.
No caso, os documentos referentes ao processo administrativo juntado pelo recorrido comprovam a utilização indevida do cartão, consubstanciado em uso acima do limite de oito viagens e em favor de terceiros, na medida em que houve utilização do benefício em duplicidade na mesma linha, com diferença de poucos minutos ou segundos. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, para confirmar a sentença proferida.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
26/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:05
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:01
Conhecido o recurso de PAULO RAMOS CAMELO - CPF: *81.***.*06-91 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 21:30
Recebidos os autos
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27/06/2024 09:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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25/06/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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25/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:10
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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