TJDFT - 0713689-77.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 15:27
Baixa Definitiva
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12/04/2024 14:35
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VALLESKA VIEIRA SANTOS RODRIGUES VEIGA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Publicado Acórdão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0713689-77.2023.8.07.0007 RECORRENTE(S) VALLESKA VIEIRA SANTOS RODRIGUES VEIGA RECORRIDO(S) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1822532 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DAS RAZÕES DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. 2.
Nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença.
Viola o princípio da dialeticidade peça recursal que repete os argumentos utilizados na petição inicial ou na contestação, sem realizar o necessário cotejo com a sentença que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso. 3.
No caso, a recorrente pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, diante da ocorrência de falha na prestação dos serviços pela recorrida.
Alega que entregou uma encomenda ao motorista do aplicativo da ré, mas que a corrida foi encerrada, sem a realização da entrega, ocasionando transtornos às partes interessadas. 4.
A sentença, por sua vez, considerou inconteste a falha na prestação dos serviços pela recorrida.
Consignou que o objeto a ser entregue foi localizado e devolvido à autora, com a restituição do preço pago pelo serviço de transporte à recorrente.
Contudo, o julgado considerou que a comprovação do alegado dano moral restou prejudicada, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório.
Destacou que o dano, na hipótese, não está na esfera daqueles chamados in re ipsa, não podendo ser presumido sem a indicação das consequências que a ausência da entrega do produto acarretou[1].
Cabendo à autora demonstrar o dano, lastreando em um ato ilícito ou abusivo, que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente), pois o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral.
Pontuou que, embora a situação narrada tenha lhe causado aborrecimento e transtornos, esses não demonstraram aptidão para ocasionar lesão aos direitos da personalidade. 5.
O recurso inominado interposto pela recorrente apenas repete e transcreve ipsis litteris as argumentações já utilizadas na petição inicial ignorando os fundamentos que embasaram a sentença.
Como se vê, a recorrente não impugnou objetivamente as razões da sentença no que se refere a ausência de demonstração dos danos imateriais sofridos, apenas reproduzindo os mesmos argumentos contidos na inicial (ID 55315868). 6.
Ausente, assim, a necessária conexão entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença, condição necessária ao conhecimento do recurso, esse não deve ser admitido. 7.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. [1] "Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade" (AgInt no REsp n. 1.933.365/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. -
06/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:34
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:05
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de VALLESKA VIEIRA SANTOS RODRIGUES VEIGA - CPF: *42.***.*07-25 (RECORRENTE)
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04/03/2024 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 18:30
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 18:30
Desentranhado o documento
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26/02/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 14:41
Retirado de pauta
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23/02/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 17:13
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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30/01/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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30/01/2024 12:15
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:10
Recebidos os autos
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30/01/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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