TJDFT - 0713844-87.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:01
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:01
Determinado o arquivamento
-
07/11/2024 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/11/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA OLIVEIRA DE FARIAS em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
16/10/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 16:28
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALINE SOARES DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA OLIVEIRA DE FARIAS em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
30/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA OLIVEIRA DE FARIAS em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713844-87.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA OLIVEIRA DE FARIAS EXECUTADO: ALINE SOARES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Quanto à renovação da penhora de ativos, verifico que a última diligência foi em abril deste ano (ID nº 191822247), com transferência do bloqueio parcial em junho (ID nº 205540757), recentíssima, portanto.
Ademais, a pesquisa bloqueou apenas a quantia de R$ 518,24 de um débito total no valor de R$ 9.259,34.
Não havendo indícios de alteração da situação financeira da parte Executada, indefiro a reiteração ao sistema SISBAJUD.
Fica intimada a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
07/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:10
Indeferido o pedido de RITA DE CASSIA OLIVEIRA DE FARIAS - CPF: *20.***.*77-68 (EXEQUENTE)
-
07/08/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/08/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
15/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:15
Outras decisões
-
13/06/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/06/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713844-87.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RITA DE CASSIA OLIVEIRA DE FARIAS REQUERIDO: ALINE SOARES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Ao ID nº 193219597, a parte Exequente requereu fosse instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa Aline Soares dos Santos - ACS -Comércio de Roupas (CNPJ/MF nº 27.***.***/0001-21) registrada em nome da executada.
Ao ID nº 195784463, a parte exequente juntou aos autos os atos constitutivos da referida empresa, a qual possui natureza jurídica de empresário individual.
Pois bem.
Tratando-se de empresário individual, não é possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil, uma vez que este instituto prevê a existência de pessoa jurídica.
Em se tratando de empresa individual, que não possui responsabilidade limitada do sócio, é certo que o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa natural, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual, não sendo necessária sua desconsideração, nem para fins de penhora patrimonial, legitimidade passiva ou citação.
Considerando que ao ID nº 191822247 já houve determinação para constrição de valores pertencentes à Executada, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 518,24 de um débito total no valor de R$ 9.259,34, aguarde-se a análise da impugnação à penhora de ID nº 193675131.
Por sua vez, ao ID nº 196261707, a parte executada requereu a dilação de prazo por 15 dias para juntar documentos capazes de comprovar que a penhora se deu sobre valor referente à pensão alimentícia de seu filho.
Defiro parcialmente o pedido.
Aguarde-se por 5 dias.
Com a manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar, em contraditório, em igual prazo.
Após, retornem-me conclusos para análise da impugnação à penhora de ID nº 193675131.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:03:40.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
29/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:25
Outras decisões
-
29/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/05/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA OLIVEIRA DE FARIAS em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a Exequente para trazer aos autos a certidão atualizada da junta comercial da empresa indicada na petição de ID nº 193219597, em que conste a composição do quadro societário, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá a Executada juntar documentos capazes de comprovar que a penhora se deu sobre valor referente à pensão alimentícia de seu filho.
Vindo os documentos, dê-se vista à parte contrária.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
29/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/04/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 13:35
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713844-87.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RITA DE CASSIA OLIVEIRA DE FARIAS REQUERIDO: ALINE SOARES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, na qual foi bloqueada a quantia de R$ 518,24 em conta vinculada ao CPF da parte Executada, de um débito total no valor de R$ 9.259,34.
Intime-se a parte Executada acerca das informações acima, bem como para, querendo, apresentar impugnação à penhora registrada.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 17:46:05 JOAO BATISTA BEZERRA -
02/04/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
A Exequente informou não possuir interesse na proposta de acordo da Executada, nem na realização de audiência de conciliação.
Dou prosseguimento.
Intime-se a Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, em 5 (cinco) dias.
Após, proceda-se às diligências, uma após a outra, aos sistemas SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD, ONR em busca de ativos e SERASAJUD para registro do devedor no cadastro de proteção ao crédito.
Frutífera ou parcialmente frutífera alguma diligência expropriatória, promova-se a transferência do valor bloqueado no limite do débito para a conta corrente vinculada a este Juízo e intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento do disposto no artigo 854, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
26/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/02/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/02/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Intime-se a parte Exequente para que se manifeste sobre o pedido da Executada ao ID n.º 187234734, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, à conclusão.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
21/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:20
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/02/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:15
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Recebo o pedido do Exequente sob o ID n.º 185062451 como uma proposta de acordo.
Intime-se a Ré para que se manifeste sobre a proposta, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de continuidade na expropriação dos bens.
Após, à conclusão para decisão.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
03/02/2024 10:45
Recebidos os autos
-
03/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/02/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
12/12/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/12/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/12/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 12:11
Recebidos os autos
-
02/12/2023 12:11
Outras decisões
-
01/12/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/11/2023 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 00:02
Recebidos os autos
-
07/11/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/11/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:02
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
01/10/2023 10:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 19:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:44
Outras decisões
-
26/09/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 19:36
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:36
Outras decisões
-
19/07/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
25/06/2023 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/06/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 13:38
Recebidos os autos
-
27/07/2022 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/07/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA OLIVEIRA DE FARIAS em 26/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
10/07/2022 00:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA OLIVEIRA DE FARIAS em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 18:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/06/2022 01:27
Publicado Sentença em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:54
Publicado Sentença em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 20:29
Recebidos os autos
-
13/06/2022 20:29
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2022 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
25/05/2022 19:49
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de ALINE SOARES DOS SANTOS em 20/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 19:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/05/2022 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2022 19:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2022 20:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2022 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2022 18:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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