TJDFT - 0713702-76.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:35
Baixa Definitiva
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11/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:48
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EMANUEL JONATA OLIVEIRA DE BRITO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXTINÇÃO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ATUAÇÃO DO PATRONO DO RÉU.
VERIFICADA.
CABIMENTO DOS HONORÁRIOS.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
TEMA REPETITIVO Nº 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 11º, DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, considerando ter a parte autora deixado de recolher as custas processuais no prazo concedido. 1.1.
Nesta sede, o autor requer a reforma da sentença para ser determinada a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, sob entendimento de não ter o réu atuado no feito, bem assim, devido à realização de acordo extrajudicial entabulado entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia dos autos está centrada na regularidade da fixação dos honorários de sucumbência, conforme sentença de extinção sem julgamento do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, diversamente do alegado, o réu foi regulamente citado para responder ao pedido, tendo ofertado contestação.
Também participou da audiência de conciliação, conforme ata, atuou nas fases do recurso de agravo de instrumento interposto pelo recorrente, e apresentou contrarrazões ao presente recurso.
Portanto, não há se falar em ausência de atuação do banco no feito, bem assim na existência de acordo extrajudicial firmado entre as partes, pois o juízo sequer teve ciência da avença, não tendo sido anexado aos autos antes da prolação da sentença. 4.
O artigo 85 do CPC estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários de sucumbência, valorizando a advocacia e garantindo previsibilidade nas decisões judiciais. 4.1.
Particularmente em relação ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo nº 1076, firmou a tese, na qual “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” 4.2.
Ademais, mesmo sobrevindo sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, conforme hipótese dos autos, não autoriza a fixação da verba honorária por equidade, devendo ser observados os percentuais previstos nos §2º do art. 85 do CPC. 5.
Em razão do improvimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença para a ré, de 10% para 12% do valor da causa (R$ 37.619,00), na forma do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelo improvido.
Tese de julgamento: “Aplica-se a regra geral de arbitramento dos honorários de sucumbência prevista no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil independentemente do conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito.
Incidência da Súmula 83/STJ”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §2º e §8, do CPC; art. 98 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp n. 2.397.695/SP, Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/5/2024. -
11/04/2025 14:55
Conhecido o recurso de EMANUEL JONATA OLIVEIRA DE BRITO - CPF: *89.***.*88-76 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 20:55
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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28/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713702-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMANUEL JONATA OLIVEIRA DE BRITO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Cuida-se de apelação, interposta por EMANUEL JONATA OLIVEIRA DE BRITO, contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelante não goza de gratuidade de justiça, porquanto teve o pedido negado pelo juízo a quo (ID 67430191) e em sede de agravo de instrumento (ID 67430465), porém deixou de juntar o comprovante do pagamento do preparo nesta segunda instância.
Nesse contexto, intime-se o recorrente, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção, nos moldes do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se; intime-se.
Brasília/DF, 10 de janeiro de 2025.
Desembargador JOÃO EGMONT RELATOR -
13/01/2025 16:06
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/12/2024 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2024 13:42
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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