TJDFT - 0713632-20.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LEILANE LEMOS MENDANHA CAVALCANTE em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
0713632-20.2023.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) GRAZIANY MARQUES DOS REIS (CPF: *96.***.*62-04); LEILANE LEMOS MENDANHA CAVALCANTE registrado (CPF: a) civilmente como LEILANE LEMOS MENDANHA CAVALCANTE (CPF: *07.***.*51-42); NU PAGAMENTOS S.A. (CPF: 18.***.***/0001-58); GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (CPF: *29.***.*67-25); CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, ficam ambas as partes intimadas para tomarem conhecimento do retorno dos autos à instância de origem, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024, 13:53:30.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
09/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:25
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 07:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 07:22
Outras decisões
-
04/04/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713632-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEILANE LEMOS MENDANHA CAVALCANTE REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LEILANE LEMOS MENDANHA CAVALCANTE em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que, em 10.03.2022, esteve no Posto 3 da praia de Copacabana/RJ e que, por volta de 17h45, ao recolher seus pertences e deixar o local, não encontrou seu aparelho celular, percebendo que havia sido furtada.
Diz que, por ter seus cartões de crédito e débito cadastrados no Apple Wallet do aparelho, entrou em contato com suas instituições financeiras e fez o comunicado de furto.
Na sequência, orientada pela instituição financeira requerida, realizou boletim de ocorrência e, à noite, adquiriu outro aparelho de telefone em um shopping.
Informa que, em 12.03.20233, recebeu notificações no seu aparelho sobre transações que estavam sendo realizadas sem o seu conhecimento, sendo um empréstimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que, com juros e encargos, somou R$ 5.106,57 (cinco mil, cento e seis reais e cinquenta e sete centavos), e o pagamento de um boleto bancário de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais).
Sustenta que, após vários contatos telefônicos com a requerida e o envio por diversas vezes de e-mails relatando o problema, sem nada resolver, teve sua conta bloqueada pela instituição financeira e seu nome negativado.
Aduz que teve seu cadastro de pessoa física cancelado pelo sistema de informação do banco central e, com esse cancelamento, não consegue sacar ou movimentar sua conta salário, nem mesmo cartões de crédito e débito.
Requer: i) a declaração de inexistência da cobrança de R$ 6.105,57; ii) a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, com a consequente liberação dos seus cartões de débito e crédito; e iii) indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que as transações foram realizadas através de aparelho autorizado e com a inserção da senha de 4 dígitos.
Diz que verificou que em nenhum momento após o ocorrido houve alteração da senha para acessar o aplicativo ou recuperação de PIN (senha de 4 dígitos), o que demonstra que a senha estava disponível em algum aplicativo ou anotada em algum lugar do aparelho da autora, não havendo falha na prestação de serviços.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 172477852). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A preliminar de ilegitimidade passiva da requerida não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte autora atribui à requerida a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, verifica-se que as alegações da autora guardam verossimilhança com as provas carreadas aos autos, notadamente com o boletim de ocorrência realizado no dia posterior aos fatos (id. 175689432), bem como pelas contestações das transações realizadas pela autora junto ao requerido (id. 175689433), motivo pelo qual era ônus do requerido comprovar a legalidade das transações impugnadas (art. 6, VIII, do CDC c/c art. 372, II, do CPC).
No que concerne ao argumento do requerido, no sentido de que a transação foi realizada mediante aposição de senha, motivo pelo qual a senha da autora estaria anotada em algum aplicativo ou local do aparelho, é certo que não há como a autora provar fato negativo, no sentido de que a senha não estava anotada em nenhum lugar.
Por outro lado, a instituição financeira possuía meios de comprovar que foi o cliente quem realizou o empréstimo e financiamento de boleto impugnados.
Como exemplo cita-se a necessidade de confirmação por foto/reconhecimento facial para poder liberar cada empréstimo solicitado pelo cliente.
A despeito de não se negar que a criação de barreiras de segurança representa mais burocracia e demora na liberação de valores para os clientes, é certo que cabe a instituição adotar referidos mecanismos a fim de evitar fraudes como a ocorrida nos autos, sob pena de responder pelos danos causados.
Ainda, no caso em análise, é importante ressaltar que a autora estava no Rio de Janeiro, motivo pelo qual caberia ao requerido ter ainda mais cautela quando permitiu a liberação do empréstimo, uma vez que o demandado consegue saber a geolocalização do aparelho celular e ter ciência de que o empréstimo estava sendo solicitado em local diverso da localização habitual do aparelho (Brasília).
Neste ponto, é importante salientar que o requerido anexou relatório sobre a geolocalização do aparelho, o qual consta em Brasília (id. 174021197), porém infere-se que o relatório é referente a data diversa daquela em que ocorreu os fatos, não tendo o requerido esclarecido o motivo de ter anexado tal relatório.
O Superior Tribunal de Justiça estabelece, na Súmula nº 479, que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", como é o caso dos autos, motivo pelo qual cabe o requerido responder pelos danos causados decorrentes na falha da prestação dos seus serviços.
Desse modo, impõe-se o acolhimento dos pedidos de declaração de nulidade do empréstimo pessoal de R$ 5.000,00 e do financiamento de boleto de R$ 999,99 realizados em nome da autora, no dia 12.03.2022 e, por consequência, a declaração de inexistência de débitos dele advindos, inclusive juros e encargos.
Ainda, diante da nulidade dos contratos, caberá ao requerido excluir o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere aos débitos ora declarados inexistentes, com o consequente desbloqueio da conta e dos cartões da autora.
Quanto a tal ponto, é certo que o requerido não é obrigado a manter relacionamento com a autora, porém, se for o caso, deverá proceder com o encerramento da conta com a devida notificação prévia.
No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que a partir do momento em que o requerido incluiu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, por débito inexistente, acabou por ocasionar a ela abalos aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa -, atraindo para si a obrigação de ressarcir os danos daí advindos.
Resta, assim, tão-somente fixar o valor da indenização por danos morais devida pelo requerido.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela autora, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) DECLARAR NULOS os contratos de empréstimo pessoal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de financiamento de boleto de R$ 999,99 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) realizados em nome da autora junto ao requerido, no dia 12.03.2022 e, por consequência, DECLARAR INEXISTENTES todos os débitos deles advindos, inclusive juros e encargos; b) DETERMINAR que o requerido exclua o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no que concerne aos débitos ora declarados inexistentes, bem como proceda ao desbloqueio da conta e dos cartões da autora, no prazo de 05 (cinco) dias de sua intimação pessoal, a ser realizada após a publicação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais). c) CONDENAR o requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da prolação desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (27.07.2023 – id. 170805441).
Intime-se o requerido pessoalmente para cumprir a obrigação supracitada no item b.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 08 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/03/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 11:14
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de LEILANE LEMOS MENDANHA CAVALCANTE em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:22
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:19
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:18
Outras decisões
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:45
Juntada de Petição de impugnação
-
21/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/09/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 02:45
Recebidos os autos
-
19/09/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/09/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 14:43
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 14:43
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 14:43
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 14:43
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 14:42
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 14:42
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 14:42
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 14:42
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 14:41
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 14:41
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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