TJDFT - 0713657-18.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 05:42
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 05:41
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:43
Expedição de Edital.
-
07/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
03/10/2024 06:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 06:57
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANKLIN MARQUES BATISTA DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de REU: FRANKLIN MARQUES BATISTA DE SOUSA, alegando o requerente que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento, ficando alienado fiduciariamente à parte autora, para garantia das obrigações principais e acessórias, o veículo que menciona.Aduz que a parte requerida está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento e, apesar de constituído em mora, por força de notificação extrajudicial, recusa-se a honrar o compromisso assumido.
Requer a concessão de medida liminar, objetivando a apreensão do veículo e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte ré ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos necessários.
Deferida a liminar, o veículo foi apreendido.
Citada, a parte requerida apresentou contestação e reconvenção no dia 04/01/2024 - ID 182994004.
Contudo, conforme documento anexado no ID 183236472, no dia 03/01/2024 o patrono subscritor das peças não mais representava os interesses do réu.
Nesse cenário, foi determinada a intimação do réu, a fim de que regularizasse sua representação processual.
Contudo, conforme Certidão ID 204183412, a parte não foi localizada no endereço informado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que, em que pese ter sido regularmente citada, a parte requerida não logrou apresentar contestação, no prazo legal de quinze dias ou purgar a mora, na forma do disposto nos §§ 1º e 3º, do Art. 3º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969.
Saliento que a contestação e a reconvenção foi apresentada nos autos pelo advogado que não mais representava os interesses da parte.
Assim, entendo que tais peças não devam ser conhecidas.
Assevero, por oportuno, que este Juízo tentou, sem sucesso, intimar a parte para que regularizasse sua representação processual.
Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos Arts. 344 do NCPC.
Declaro, pois, a revelia e que a parte ré é confessa quanto à matéria de fato, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso II do NCPC.
Dentro deste cenário, anoto que o pedido está devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia.
A mora foi comprovada pelos documentos acostados à inicial.
A parte requerida, por não ter apresentado contestação no prazo legal e de forma correta, concordou tacitamente com os fatos descritos na exordial.
Ademais, não tendo a parte requerida efetuado o pagamento das parcelas devidas nos prazos estabelecidos contratualmente, tornou-se inadimplente, dando causa a que seja deferida a medida postulada na inicial.
Com efeito, o inadimplemento é causa da rescisão e deferimento da busca e apreensão do bem móvel financiado com alienação fiduciária, de onde se conclui que a consequência jurídica de tudo que se analisou é o deferimento do pleito deduzido na inicial.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e consolidar a posse e propriedade do veículo descrito na inicial, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor médio do bem apreendido, nos termos do que dispõe o Art. 85, § 2º do CPC, uma vez que, à míngua de elementos, não reconheço a hipossuficiência do réu.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, promova-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 3 de setembro de 2024, 12:14:29.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Venham-me os autos conclusos para sentença. -
02/09/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2024 10:01
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de FRANKLIN MARQUES BATISTA DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 02:23
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte requerida (FRANKLIN MARQUES BATISTA DE SOUSA) para que regularize a sua representação processual, juntando aos autos procuração/ substabelecimento em nome de novo patrono, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no Art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. 2.
Intime(m)-se o(as) Autor(es) para falar em réplica, sobre a(s) contestação(es) e documentos (Art. 351 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/04/2024 08:47
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/04/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de FRANKLIN MARQUES BATISTA DE SOUSA em 30/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 00:17
Recebidos os autos
-
17/01/2024 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:25
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
-
26/10/2023 06:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de FRANKLIN MARQUES BATISTA DE SOUSA em 11/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 17:35
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 09:21
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:21
Indeferido o pedido de FRANKLIN MARQUES BATISTA DE SOUSA - CPF: *02.***.*56-54 (REU)
-
14/09/2023 07:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de FRANKLIN MARQUES BATISTA DE SOUSA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:00
Juntada de consulta renajud
-
17/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:07
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:07
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2023 18:42
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/02/2023 03:09
Decorrido prazo de FRANKLIN MARQUES BATISTA DE SOUSA em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:23
Recebidos os autos
-
07/02/2023 12:23
Outras decisões
-
06/02/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 10:11
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de FRANKLIN MARQUES BATISTA DE SOUSA em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:44
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
13/12/2022 17:39
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:39
Indeferida a petição inicial
-
13/12/2022 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:06
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:18
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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23/11/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 16:44
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/11/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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